LEI COMPLEMENTAR Nº 122, de 11 de julho de 1994

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PC 05/94

DO. 14.974 de 12/07/94

Ver Leis: LC 200/00; LC 292/05

ADI STF 1682 - Decisão final pela inconstitucionalidade do art. 5º - DJ. 17/05/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos de Juiz de Direito Substituto de 2º grau, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados, na Comarca da Capital, 06 cargos de Juiz de Direito Substituo de 2º grau.

Art. 2º O provimento dos cargos dar-se-á por remoção, observado o critério de merecimento, dentre os Juizes de Direito integrantes da primeira metade da lista nominativa de antigüidade da última entrância.

Art. 3º Compete ao Juíz de Direito substituto de 2º grau:

I – substituir Desembargador, nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias, e na vacância do cargo;

II – integrar Câmara Especial ou de Férias, na forma que vier a ser definida pelo Tribunal;

III – exercer função de juiz corregedor, quando não estiver em exercício de substituição ou integrando câmara especial ou de férias;

IV – integrar comissão especiais, na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura.

Art. 4º São extintos, na medida que vagarem, 04 (quatro) cargos de juiz Especial da Comarca da Capital.

Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 294, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, alterado pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 77, de 12 de janeiro de 1993:

“Parágrafo único. Cumprido o requisito da prestação de 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Judicatura, o tempo que o magistrado tiver averbado em sua ficha funcional para de tempo de serviço, passará a contar, automaticamente, para todos os efeitos legais.” (ADI STF 1682)

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado