LEI Nº 9.414, de 07 de janeiro de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL 467/93
DO-14.848 de 07/01/94
Ver Lei 12.083/01
Fonte: Alesc/Div.Documentação
Altera a redação dos parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 8.990, de 08 de fevereiro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 8.990, de 08 de fevereiro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
"Art.3º..........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Os compradores terão seis meses, a partir da compra dos módulos para início da construção da edificação e mais vinte e quatro mesas para iniciar as atividades do empreendimento, podendo este prazo ser prorrogado até doze meses, a critério e através de deliberação do condomínio, mediante solicitação expressa do comprador, devidamente arrazoada."
§ 3º O não cumprimento dos prazos previstos no parágrafo anterior, determinará a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado