LEI COMPLEMENTAR Nº 137, de 22 de junho de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PC 07/95

DO. 15.210 de 23/06/95

Alterada pelas LC 254/03; LC 374/07; LC 605/15

Ver Leis: 12.568/03; LC 318/06; LP 15.156/2010; LC 609/13; LC 610/13; LC 611/13; LC 614/13

Revogada parcialmente pela LC 254/03 ; LC 675/16

ADIn STF nº 1337-8 – (arts. 6º, 8º e seus parágrafos) por ilegitimidade ativa ad causam da requerente, Ação insubsistente. 01/08/01

Regulamentação Decretos: 2697-(30/11/04); 207-(27/06/95)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Majora indenização e institui gratificação para ocupantes de cargos dos Subgrupos: Técnico Científico código SP-PC-TC e Técnico Profissional código SP-PC-TP do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil e para os ocupantes de graduações do Subgrupo: Atividade Técnico Profissional SP-PM-ATP do Grupo Segurança Pública - Policia Militar, dispõe sobre concessão de Gratificação Complementar de Remuneração Paritária aos ocupantes dos cargos que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

Art. 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho instituída pelo art. 11 da Lei Complementar nº 080, de 10 de março de 1993, passa a corresponder a 50% (cinquenta por cento) da atual base de cálculo, desde 1º de maio de 1995. (Redação do § 1º revogada pela Lei Complementar 254, de 2003)

Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional, pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar que efetivamente participam de atividades Finalísticas operacionais, e Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases de remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.

Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno. (Redação do art. 2º dada pela Lei Complementar 254, de 2003).

Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno. (Redação do art. 2º dada pela Lei Complementar 374, de 2007)

Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno. (Redação do art. 2º dada pela Lei Complementar 605, de 2013)

§ 1º As atividades Finalísticas operacionais serão definidas por decreto do Poder Executivo.

§ 2º A Indenização de que trata este artigo será pago no mês subsequente ao do serviço realizado. (Redação do art. 2º revogada pela Lei Complementar 675, de 2016).

Art. 3º O valor da Indenização de que trata o artigo anterior, no que se refere a serviço extraordinário, é o resultado do valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento) e multiplicado pelo número de horas extraordinárias.

§ 1º Horas extraordinárias são aquelas que excedem a carga horária de 40 horas semanais.

§ 2º A prestação de serviço extraordinário não está sujeita a limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais. (Redação do art. 3º revogada pela Lei Complementar 675, de 2016)

Art. 4º O valor da Indenização de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, no que se refere a horário noturno, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor/hora normal de trabalho, multiplicado pelo número de horas noturnas.

§ 1º considera-se hora noturna aquela compreendida no período entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte.

§ 2º A hora noturna é considerada de 52 minutos.

§ 3º O trabalho noturno não está sujeito a limitação de carga horária. (Redação do art. 4º revogada pela Lei Complementar 675, de 2016)

Art. 5º A apuração do valor da hora normal, para fins do disposto nos arts. 2º , 3º e 4º desta Lei Complementar, é efetuada mediante a divisão da remuneração do servidor pela jornada mensal de trabalho, observado o critério de que 40 horas semanais correspondem a 200 horas mensais. (Redação do art. 5º revogada pela Lei Complementar 675, de 2016)

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder, desde 1º de maio de 1995, a Gratificação Complementar de Remuneração Parietária instituída pelo art. 10 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, exclusivamente aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Subgrupo: Autoridade policial Militar, e do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo: Autoridade policial.

§ 1º O ato concessório identificará os parâmetros utilizados e os valores a serem definidos para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º O valor da Gratificação de que trata este artigo passa a integrar a remuneração normalmente percebida pelos servidores beneficiados, incidindo sobre ela o adicional por tempo de serviço. (Redação do art. 6º revogada pela Lei Complementar 254, de 2003).

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir para os servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupo: Técnico Profissional, pertencentes ao Quadro da Polícia Militar, Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, destinada a restabelecer a proporcionalidade da remuneração prevista em Lei, no mês de março de 1995, para os postos e graduações dos servidores do Grupo Segurança Pública – Polícia Militar.

§ 1º A concessão da gratificação de que trata este artigo, somente ocorrerá mediante a prévia verificação de disponibilidade da receita.

§ 2º Aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Segurança Pública - Autoridade Policial Militar, contemplados com a Gratificação de Remuneração Paritária na forma do art. 6º desta Lei Complementar, não será concedido qualquer aumento de remuneração, sem que a Gratificação de que trata este artigo tenha sido implementada na sua plenitude. (Redação do art. 7º revogada pela Lei Complementar 254, de 2003)

Art. 8º O Chefe do poder Executivo fica autorizado a instituir para os Servidores pertencentes ao Grupo: Segurança Pública, Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional, pertencentes ao Quadro da Polícia Civil, Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, visando restabelecer a Proporcionalidade remuneratória existentes no mês de fevereiro/95, para os cargos e carreiras dos Servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil.

§ 1º A concessão de gratificação de que trata este artigo, somente ocorrerá mediante a prévia verificação de disponibilidade de receita.

§ 2º Aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo: Autoridade Policial, contemplados com a Gratificação Complementar de Remuneração Parietária na forma na forma do art. 6º desta Lei Complementar, não será concedido qualquer aumento de remuneração, sem que a gratificação de que trata este artigo tenha sido implementada na sua plenitude. (Redação do art. 8º revogada pela Lei Complementar 254, de 2003)

Art. 9º O artigo 5º da Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art.5º................................................................................................................... ..............................................................................................................

Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo é extensiva ao policial militar que foi reformado por incapacidade física, tendo cumprido no mínimo 1/3 do tempo de serviço estabelecido no “caput” deste artigo quando da sua inativação”. (Redação do art. 9º revogada pela Lei Complementar 254, de 2003)

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de junho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado