LEI Nº 9.425, de 07 de janeiro de 1994

Procedência –Procuradoria de Justiça

Natureza: PL 488/93

DO 14.848 de 07/01/94

Revogada pela LC 223/02; LC 715/18

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Reorganiza o Quadro de Pessoal no âmbito do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral da Justiça, instituído pela Lei nº 6.207, de 10 de fevereiro de 1983, passa a denominar-se Quadro de Pessoal do Ministério Público, nele criando-se e extinguindo-se os cargos referidos nos anexos I a V, que integram a presente Lei.

Parágrafo único. Para o atendimento das necessidades dos órgãos do Ministério Público caberá ao Procurador-Geral de Justiça definir, por ato próprio, a lotação dos cargos criados por esta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Ministério Público, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: MP-DASU – EXTINTOS

QUANTIDADE

CARGO

NÍVEL

01

01

Diretor Departamento de Administração e Finanças

Chefe da Divisão de Administração

MP-DASU-3

MP-DASU-2

ANEXO II

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: MP-DASU - CRIADOS

QUANTIDADE

CARGO

NÍVEL

01

01

01

01

01

01

01

01

Coordenador Administrativo

Diretor Departamento de Administração

Diretor Departamento de Finanças

Assessor de Coordenador

Chefe da Divisão de Contabilidade

Chefe da Divisão de Manutenção e Conservação

Chefe da Divisão de Patrimônio

Chefe da Divisão de Transportes e Serviços Gerais

MP-DASU-5

MP-DASU-3

MP-DASU-3

MP-DASU-2

MP-DASU-2

MP-DASU-1

MP-DASU-1

MP-DASU-1

ANEXO III

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: MP-ANS

QUANTIDADE

CARGO

NÍVEL

01

03

12

Auditor

Psicólogo

Assistente Social

MP-ANS-7-A

MP-ANS-6-A

MP-ANS-5-A

ANEXO IV

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: MP-SAU

QUANTIDADE

CARGO

NÍVEL

14

15

10

01

06

Oficial de Diligências

Agente Administrativo

Digitador

Agente Administrativo Auxiliar

Datilógrafo

MP-SAU-10-A

MP-SAU-06-A

MP-SAU-06-A

MP-SAU-04-A

MP-SAU-04-A

ANEXO V

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO: MP-TOS

QUANTIDADE

CARGO

NÍVEL

03

04

10

Motorista

Agente de Portaria

Agente de Serviços Gerais

MP-TOS-06-A

MP-TOS-01-A

MP-TOS-01-A

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado