LEI Nº 9.425, de 07 de janeiro de 1994
Procedência –Procuradoria de Justiça
Natureza: PL 488/93
DO 14.848 de 07/01/94
Revogada pela LC 223/02; LC 715/18
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Reorganiza o Quadro de Pessoal no âmbito do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral da Justiça, instituído pela Lei nº 6.207, de 10 de fevereiro de 1983, passa a denominar-se Quadro de Pessoal do Ministério Público, nele criando-se e extinguindo-se os cargos referidos nos anexos I a V, que integram a presente Lei.
Parágrafo único. Para o atendimento das necessidades dos órgãos do Ministério Público caberá ao Procurador-Geral de Justiça definir, por ato próprio, a lotação dos cargos criados por esta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Ministério Público, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: MP-DASU – EXTINTOS
QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
01
01
Diretor Departamento de Administração e Finanças
Chefe da Divisão de Administração
MP-DASU-3
MP-DASU-2
ANEXO II
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: MP-DASU - CRIADOS
QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
01
01
01
01
01
01
01
01
Coordenador Administrativo
Diretor Departamento de Administração
Diretor Departamento de Finanças
Assessor de Coordenador
Chefe da Divisão de Contabilidade
Chefe da Divisão de Manutenção e Conservação
Chefe da Divisão de Patrimônio
Chefe da Divisão de Transportes e Serviços Gerais
MP-DASU-5
MP-DASU-3
MP-DASU-3
MP-DASU-2
MP-DASU-2
MP-DASU-1
MP-DASU-1
MP-DASU-1
ANEXO III
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: MP-ANS
QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
01
03
12
Auditor
Psicólogo
Assistente Social
MP-ANS-7-A
MP-ANS-6-A
MP-ANS-5-A
ANEXO IV
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: MP-SAU
QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
14
15
10
01
06
Oficial de Diligências
Agente Administrativo
Digitador
Agente Administrativo Auxiliar
Datilógrafo
MP-SAU-10-A
MP-SAU-06-A
MP-SAU-06-A
MP-SAU-04-A
MP-SAU-04-A
ANEXO V
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO: MP-TOS
QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
03
04
10
Motorista
Agente de Portaria
Agente de Serviços Gerais
MP-TOS-06-A
MP-TOS-01-A
MP-TOS-01-A
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado