LEI Nº 9.501, de 28 de fevereiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza –MP-054/94

DO.14.882 de 28/02/94

*Ver Lei 9.641/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 32 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido dos parágrafos 4º, 5º, 6º, e 7º, com a seguinte redação:

"Art. 32..................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 4º O valor apurado na forma do art. 39, será atualizado monetariamente, com base na variação diária do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR.

§ 5º Para fins da atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior:

I - O imposto devido será convertido em Unidades Fiscais de Referência (UFRs) no 6° (sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador e reconvertido em moeda corrente na data do pagamento;

II - o saldo credor será convertido em Unidades Fiscais de Referência (UFRs) no 16° (décimo sexto) dia do mês subseqüente àquele em que for apurado e reconvertido em moeda corrente no último dia do mês em que for utilizado para compensação, total ou parcial, com débito do contribuinte, ou na data de sua transferência.

§ 6º Não se aplica o disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata a Lei nº 8.243, de 17 de abril de 1991 com suas alterações posteriores.

§ 7º No caso de fornecimento de energia elétrica, o período de apuração, para os efeitos dos parágrafos 4º e 5º, deste artigo, é aquele em que for efetuada a leitura do consumo."

Art. 2º O inciso IV do § 3º do art. 39 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 .............................................................................................................

.........................................................................................................................................................

§ 3º ....................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

IV - até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso da alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do "caput" deste artigo;"

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos saldos e débitos verificados a partir da apuração relativa ao mês de fevereiro de 1994.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Governador do Estado