LEI Nº 9.565, de 02 de maio de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL 37/94
DO.14.926 de 04/05/94
Revogada pela Lei 15.364/2010
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a cessão de uso imóvel de propriedade do Estado, no Município de Dionísio Cerqueira, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a ceder a Companhia Catarinense da Águas e Saneamento – CASAN, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 249, às fls. 01 do livro nº 02 – Registro Geral, da Comarca do Município de Dionísio Cerqueira.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo se constitui de um lote urbano de nº 3 (três), sem benfeitorias, da quadra nº 33 (trinta e três) da planta geral da cidade, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, se limita com o lote nº 02 (dois) e mede 44,90 m (quarenta e quatro metros e noventa centímetros); ao sul, com a rua Presidente Vargas medindo 45,60 m (quarenta e cinco metros e sessenta centímetros); ao leste com a rua 15 de Novembro onde mede 23,29 (vinte e três metros e vinte centímetros); e, ao oeste confronta com o lote nº 4 (quatro), medindo 13,50 m (treze metros e cinquenta centímetros), tendo a área de 820,00 m2 (oitocentos e vinte metros quadrados).
Art. 2º O imóvel cedido se destina à construção de um prédio, por conta da Cessionária, com a finalidade de sediar o seu escritório regional.
Parágrafo único. A Cessionária reservará uma área construída de 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) para uso do órgão local de arrecadação da Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda.
Art. 3º O desvio da finalidade prevista no artigo anterior ou o desrespeito ao seu parágrafo único resultará na imediata retomada do imóvel cedido, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 4º É vedada a transferência do direito de uso de imóvel a terceiros, sem a permissão, por escrito, do Cedente, sob pena de reversão.
Art. 5º A conservação, zelo, guarda e segurança do imóvel cedido constitui obrigação permanente da Cessionária, enquanto durar a cessão de uso, inclusive admitido o seguro com risco de qualquer natureza, enquanto durar a cessão.
Art. 6º Finda a cessão, que poderá ser renovada por acordo formal, as benfeitorias realizadas pela Cessionária se incorporarão ao patrimônio do Estado, independente de indenização.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.
Art. 8º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado de Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de maio de 1944
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado