LEI Nº 15.364, de 13 de dezembro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0367.7/2010

DO: 18.990 de 14/12/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Dionísio Cerqueira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar, ao Município de Dionísio Cerqueira, o imóvel com área de 820,00 m² (oitocentos e vinte metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 249 no Registro de Imóveis e Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Dionísio Cerqueira e cadastrado sob o nº 02186 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade permitir ao Município a reforma do imóvel, para manutenção do Feirão da Roça.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 9.565, de 02 de maio de 1994.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado