LEI Nº 9.670, de 29 de julho de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 121/94

DO.14.987 de 29/07/94

Veto Parcial Rejeitado: MG 382/94

Vide Lei Promulgada abaixo

Ver Lei 9.822/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento para o exercício financeiro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Em cumprimento ao disposto nos artigos 38, parágrafo único, 81, §1º, 98, parágrafo único, 118 e 120, § 3º, da Constituição Estadual, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

III - limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina;

IV - disposições relativas às políticas de interesse do servidor público estadual;

V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; e

VI- política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 1995, deverá ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas para os diferentes setores no Plano Plurianual 1992/1995, aprovado pela Lei nº 9.406, de 30 de dezembro de 1993, conforme os anexos I e II, cujos valores serão convertidos a preços de junho de 1994, com base no índice Geral de Preços (IGP - DI).

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado relativos ao exercício financeiros de 1995.

Art. 4º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1994.

§ 1º As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 1994.

§ 2º Os valores das dotações consignadas na lei orçamentária anual serão atualizados, em primeiro de janeiro de 1995, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no período compreendido entre primeiro de julho e trinta e um de dezembro de 1994, limitada a atualização monetária ao crescimento efetivo da receita no mesmo período.

§ 3º A partir de primeiro de janeiro de 1995, os valores consignados na lei orçamentária anual serão corrigidos monetariamente, mês a mês, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no mês anterior, limitada a correção ao crescimento da receita do mesmo período.

Art. 5º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 6º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 1995 deverá considerar os efeitos econômicos, sobre a receita e a despesa, das medidas e normas de reorganização, modernização e compactação da administração pública direta, indireta e fundacional, desestatização de atividades, municipalização dos serviços públicos ou colaboração dos municípios e da iniciativa privada na sua execução, redimensionamento do patrimônio público e alienação de ativos, saneamento financeiro e racionalização de gastos com pessoal e custeio administrativo e operacional, revitalização ou expansão da atividade econômica.

Art. 7º Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice Governador do Estado.

CAPITULO III

AS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão os Três Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste, quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos contratados.

Art. 9º A emissão de títulos públicos estaduais será limitada à necessidade de recursos para atender à rolagem da dívida mobiliária existente.

Art. 10. As despesas com o custeio administrativo e operacional terão como limites máximos, em termos reais, os créditos correspondentes no orçamento de 1994, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1994 ou no decorrer de 1995.

Art. 11. É vedada a inclusão nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como em suas alterações, de recursos para o pagamento a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacional ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo único. Essa vedação não alcança os casos de acumulação lícita, constitucionalmente previstos.

Art. 12. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o artigo 8º serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartidas de financiamentos e outros de sua manutenção.

Art. 13. Com o objetivo de assegurar maior agilidade aos serviços e melhor atendimento aos seus usuários, o Poder Executivo promoverá junta às administrações municipais, o fornecimento de pessoal, assistência técnica e financeira, visando à descentralização das ações governamentais, especialmente as seguintes:

I - ensino pré escolar e fundamental;

II - serviços de saúde;

III - serviços de assistência e extensão rural;

IV - operação de centros comunitários e centros sociais urbanos;

V - execução de programas habitacionais; e

VI - construção e manutenção de prédios públicos.

Parágrafo único. As edificações e instalações de interesse das ações descentralizadas poderão ter seu uso cedido ao município, através de instrumentos legais.

Art. 14. A distribuição dos recursos mencionados no artigo 170 da Constituição do Estado, entre as fundações educacionais de ensino superior, instituidas por lei municipal, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - 15% (quinze por cento) em partes iguais;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) proporcionalmente ao número de alunos matriculados, em agosto de 1994, em seus cursos de graduação e pós graduação.

Parágrafo único. VETADO

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 15. O orçamento de investimento, previsto no artigo 120 § 4º inciso II da Constituição do Estado, será integrado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Considera-se investimento nas empresas à aquisição de direitos do ativo imobilizado.

§ 2º Aplica-se ao orçamento de empresas o regime contábil previsto na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 16. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive aqueles referentes à participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 17. A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais o desdobramento far-se-á obedecendo à classificação funcional programática, expressa, em seu menor nível, por projeto ou atividade e indicando, pelo menos para cada um:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesas obedecendo à seguinte classificação:

a) Pessoal e Encargos Sociais;

b) Juros e Encargos da Dívida;

c) Outras Despesas Correntes;

d) Investimentos;

e) Amortização da Dívida;

f) Outras Despesas de Capital.

Parágrafo único. Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações, despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvado os casos de calamidade pública na forma do artigo 123 § 2º da Constituição Estadual.

Art. 18. Os investimentos a que se refere o artigo 15 serão detalhados por projeto ou atividade.

Art.19. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:

I - Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a) demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit de cada um dos orçamentos;

b) demonstrativo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;

c) demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;

d) as tabelas explicativas de que trata o artigo 22 inciso III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

II - No Orçamento de Investimento:

a) demonstrativo das fontes de financiamento dos Investimentos;

b) demonstrativo dos investimentos por órgão-empresa estatal ;

c) demonstrativo dos investimentos por empresa.

Art. 20. Na elaboração dos orçamentos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, observar-se-ão, em relação a receita liquida disponível, os seguintes limites de despesas correntes e de capital, incluídos todas as despesas de custeio, de investimento e de pessoal, ativo e inativo, pensionistas, encargos sociais e pagamento da dívida com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC:

I - Assembléia Legislativa do Estado 3,0% (três vírgula zero por cento), incluídos os recursos destinados à integralização do Fundo de Previdência Parlamentar;

II - Poder Judiciário 6,0% (seis vírgula zero por cento), mais os recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e os necessários ao pagamento da folha dos inativos das categorias de Juiz de Paz, Auxiliares de Justiça e Serventuário de Justiça, extrajudiciais, atualmente paga pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

III - Tribunal de Contas do Estado 1,2% (um vírgula dois por cento);

IV - Ministério Público 2,0% (dois vírgula zero por cento); e

V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento).

§ 1º Entende-se por receita líquida disponível aquela apurada mediante a dedução das operações de crédito, convênios, ajustes e acordos administrativos, das transferências constitucionais aos municípios e da receita proveniente da contribuição social do salário educação.

§ 2º Os repasses dos recursos financeiros para atender as despesas de que trata este artigo serão efetuados de acordo com o seguinte critério:

I - até o dia 20, ou primeiro dia útil subseqüente, de cada mês, serão repassados 100% (cem por cento) do valor atribuído, tomando-se por base a receita do mês anterior;

II - até o dia 15, ou primeiro dia útil subseqüente do mês seguinte, a diferença entre a receita líquida havida e a arrecadada no mês de competência.

Art. 21. O percentual da receita líquida disponível destinada no artigo 20, inciso V, deverá ser aplicado de acordo com o seguinte critério:

80% (oitenta por cento) em pessoal, inclusive inativos, pensionistas, provisão para o 13° salário, 1/3 de férias constitucionais e conversão pecuniária de licenças:

10% (dez por cento) para custeio;

10% (dez por cento) para investimento.

Art. 22. As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema de Planejamento do Poder Executivo, na forma e prazo estabelecidos para os órgãos e entidades deste Poder.

Art. 23. O projeto de lei orçamentária será apresentado na forma e no detalhamento descritos nesta lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

Parágrafo único. Essa disposição aplica-se:

I - às propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária;

II - aos projetos de créditos adicionais e suas respectivas propostas de emendas.

Art. 24. Nas emendas ao projeto de lei orçamentária, relativas à transposição de recursos entre unidades orçamentárias, deverá ser observado o seguinte:

I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica; e

II - na unidade orçamentária transferidora dos recursos, as alterações serão promovidas automaticamente, independente de qualquer formalidade.

Art. 25. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - recursos vinculados;

II - recursos próprios de entidades de administração indireta;

III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; e

IV - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignadas no orçamento anterior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

Art. 26. Serão obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária anual e em suas alterações, as despesas necessárias às correções das eventuais distorções nos planos de carreira previstos no artigo 26 inciso II da Constituição Estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

I - a garantia, aos servidores da administração direta, de isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no artigo 21 da Constituição Estadual, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para inclusão de servidores nas carreiras; e

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

Art. 27. A destinação de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de vaga, somente será permitida mediante prévia e especifica autorização legislativa.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 28. As instituições oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - apoio às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e pescadores artesanais e suas cooperativas;

IV - geração de empregos com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V - aumento de competitividade da economia catarinense em virtude da sua integração ao MERCOSUL.

§ 1º Os empréstimos e financiamentos das instituições oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que pelo menos lhes preservem o valor.

§ 2º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as instituições oficiais de fomento somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no artigo 30.

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 29. Na estimativa das receitas, serão considerados todos os efeitos produzidos pelas alterações na legislação tributária.

§ 1º As alterações na legislação tributária terão em vista a aplicação do sistema tributário, levando em conta a função social dos tributos e a capacidade econômica dos contribuintes.

§ 2º Os projetos de lei que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se encaminhados até noventa dias antes de seu encerramento.

§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os projetos de lei.

I - em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de emenda à Constituição Federal ou do Estado, de lei complementar Federal, de resolução do Senado Federal ou de convênios firmados com fundamento no artigo 34 § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

II - que visem a implementação do princípio da seletividade do cargo tributária dos tributos estaduais;

III - em função de efeitos supervenientes, tais como comoção ou calamidade pública.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. A despesa com transferência de recursos para os Municípios, mediante convênios, contratos, ajustes, acordos administrativos, ou auxílios financeiros, ressalvada a destinada a atender calamidade pública e programas de descentralização e municipalização de ensino, saúde e agricultura, só poderá ser concretizada se o município beneficiado comprovar que:

I - mantém atualizado seus compromissos financeiros com pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior, criadas por lei municipal;

II - instituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência previstos nas Constituições Federal e Estadual;

III - arrecada e mantém atualizados todos os impostos que lhes cabem, previstos no artigo 156 da Constituição Federal e no artigo 132 da Constituição Estadual;

IV - atende ao disposto nos artigos 123 inciso III da Constituição Estadual, e 212 da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38 inclusive seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

V - não está em débito com relação às prestações de contas de sua responsabilidade;

VI - não está em débito com as Centrais Elétricas de Santa Catarina -CELESC; e

VII - não está em débito com a Companhia de Águas e Saneamento -CASAN.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, são ressalvados os impostos a que se refere o artigo 156 incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A concessão de empréstimos do Tesouro do Estado aos Municípios fica condicionada à comprovação do disposto neste artigo.

§ 3º No caso do disposto no “caput” deste artigo, a contrapartida financeira do município será, no mínimo, 30 % (trinta por cento) do valor da contribuição do Estado.

Art. 31. As transferências a municípios destinadas a investimentos em obras municipais serão feitas preferencialmente através da capitalização do BADESC.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, os recursos serão repassados pelo BADESC aos municípios, através de financiamento nos moldes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina.

Art. 32. VETADO

Art. 33. VETADO

Art. 34. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária será acompanhada demonstrativos informando, por Poder, órgão e Entidade quantidade de servidores ativos e inativos, com a respectiva remuneração global em 1º de junho de 1994.

Art. 35. Caso a lei orçamentária não seja sancionada até o início de 1995, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária, referente às despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovada pela Assembléia Legislativa.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no "caput" deste artigo.

§ 2º Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção governamental, mediante abertura de créditos adicionais, através de remanejamento de dotações.

Art. 36. A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, divulgará e remeterá cópias à Assembléia Legislativa, suas Comissões e ao Tribunal de Contas do Estado; dos quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, Fundo e Entidade que integra os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada projeto ou atividade, os elementos e subelementos de despesa.

§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros e detalhamento da despesa.

§ 2º Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e entidade, a nível de elementos e subelementos de despesa, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 1994 e reabertos na forma do disposto no art. 123 § 1º da Constituição Estadual.

§ 3º O detalhamento da lei orçamentária segundo a natureza da despesa será estabelecido por decreto no que concernir ao Poder Executivo, e por resolução competentes quando se referir aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

Art. 37. VETADO

Art. 38. A dotação consignada à Reserva de Contingência, na lei orçamentária, será fixada em montante não superior a 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da receita global de impostos, excluídas as transferências constitucionais aos Municípios.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

Prioridades e metas para a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social para o exercício financeiro de 1995, por Poder e por área:

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

a) Prosseguir as ações com vistas à modernização institucional e instrumental do processo legislativo, especialmente no que se refere à implantação de sistemas de processamento de dados e de telecomunicações, integrados aos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.

b) Ampliar, adaptar e recuperar áreas físicas.

c) Dar continuidade ao processo de Reforma Administrativa.

d) Promover a capacitação de recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento das assessorias parlamentares e do processo legislativo como um todo.

e) Construir o anexo do Palácio Barriga Verde.

f) Promover ações visando ao acompanhamento do processo de revisão da Constituição Federal e posterior adaptação da Constituição do Estado.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

a) Prosseguir as ações de modernização institucional e instrumental do processo de controle externo, especialmente às pertinentes à implantação e expansão de sistemas de processamento de dados.

b) Modernizar os instrumentos e os meios de fiscalização, mormente pela renovação de bens inservíveis ou obsoletos, incluindo-se veículos, equipamentos, mobiliários, centrais de energia e de comunicação, a fim de oferecer melhor suporte aos recursos humanos envolvidos nas atividades de controle externo.

c) Ampliar, adaptar e recuperar áreas físicas.

PODER JUDICIARIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

a) Dar continuidade às ações de modernização e expansão do Poder Judiciário com vistas ao cumprimento das atribuições constitucionais.

b) Construir, ampliar, adaptar e recuperar prédios destinados aos serviços judiciários.

c) Reaparelhar os órgãos que compõem a estrutura da justiça.

d) Continuar o processo de informatização.

e) Capacitar os recursos humanos objetivando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e agilização da justiça.

f) Assegurar a satisfação de encargos oriundos das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública Estadual.

g) Universalizar a justiça de primeiro grau com a criação e instalação de comarcas em municípios com população de 15.000 (quinze mil) ou mais habitantes.

h) Ampliar, simplificar e baratear os serviços judiciários com a implantação dos Juizados de Pequenas Causas, dos Juizados Especiais, dos Juizados de Paz com funções conciliatórias e de casamento, Varas e Juizes Especiais.

i) Desconcentrar os serviços judiciários com a criação de novas Varas nas comarcas de major movimento forense.

j) Adquirir terrenos para a edificação de fóruns e outros prédios do Poder Judiciário.

PODER EXECUTIVO

I — MINISTÉRIO PÚBLICO

a) Prosseguir ações no âmbito do Ministério Público com vistas ao cumprimento das atribuições constitucionais, mediante a implantação de sistemas informatizados e a ampliação das instalações físicas.

b) Reorganizar o Ministério Público, criando, transformando e extinguindo cargos de carreira e dos serviços auxiliares.

c) Aparelhar e modernizar o Ministério Público, implantando o processo de informatização de seus órgãos.

d)Promover a capacitação de recursos humanos com vistas ao aperfeiçoamento dos seus serviços.

II - SAÚDE

1 – Medicina preventiva

a) Ampliar os programas de imunização (aplicação de vacinas para prevenir doenças como paralisia infantil, meningite, sarampo, difteria, tétano, coqueluche e outras).

b) Melhorar o atendimento à saúde da criança, destacando-se: aleitamento materno, estimulo à terapia de reidratação oral, suplementação alimentar, odontologia e enfermagem sanitárias.

c) Incrementar o atendimento ao adolescente, dando especial atenção à educação sexual, à prevenção do uso de tóxicos, proporcionando recursos financeiros às entidades que se dedicam à recuperação de jovens dependentes de drogas.

d) Incentivar as entidades que se dedicam ao atendimento de idosos e menores carentes, proporcionando-lhes recursos financeiros através de convênios.

e) Expandir o atendimento à mulher nas seguintes áreas: planejamento familiar, exame pré-natal, prevenção do câncer ginecológico e de mama, doenças sexualmente transmissíveis, odontologia e enfermagem sanitárias e suplementação alimentar à gestante.

2 - Fortalecimento da rede primária e municipalização dos serviços de saúde

a) Transferir recursos para os municípios com o objetivo de recuperar, adequar e equipar as unidades sanitárias que compõem a rede primária de atendimento à saúde.

b) Descentralizar as ações e transferir a gerências técnica, administrativa e financeira da rede pública estadual para os municípios através do Sistema único de Saúde - SUS.

3 - Modernização da rede hospitalar estadual

a) Realizar investimentos urgentes na rede hospitalar estadual, com prioridade nas regiões Oeste e Extremo Oeste, para, neste caso, dotar o Hospital Regional de Chapecó, dos equipamentos e aparelhos necessários à realização de serviços de saúde nas diversas especialidades médicas, criar o Hemocentro de Chapecó e instalar Unidade de Terapia Intensiva na cidade de São Miguel D'Oeste.

b) Delegar à iniciativa privada a administração de hospital e a execução de serviços de alto custo ou de grande especialização, mediante convênio ou contrato administrativo.

c) Implantar o serviço de verificação de óbitos em hospitais de referência regional.

d) Criar o serviço de assistência a hospital regionais da rede publica.

e) Aumentar o número de leitos na rede hospitalar estadual para atender ao disposto na Lei n.º l.140, de 25 de março de 1993.

f) Ativar, no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, a Unidade de Oncologia e Hematologia e apoiar as atividades da Associação para Recuperação de Lesões Lábio Palatais.

g) Descentralizar o atendimento aos pacientes psiquiátricos e usuários de drogas e entorpecentes.

h) Implementar as atividades de prevenção e diagnóstico precoce do câncer.

4 - Rede hospitalar privada

a) Utilizar os hospitais da rede privada no atendimento público, através da assinatura de contratos e convênios.

b) Apoiar técnica e financeiramente a rede hospitalar privada, sem fins lucrativos, nas cidades e localidades que não contem com os serviços da rede hospitalar publica estadual.

5 - Odontologia sanitária

a) Adquirir equipamentos odontológicos simplificados para as unidades sanitárias instaladas em localidades que não possuem assistência Odontológica.

b) Estimular a aquisição de odontomóveis pelas prefeituras municipais para atender à clientela da periferia das cidades e aos escolares de primeiro grau.

c) Participar, mediante convênios, na manutenção e operação de gabinetes odontológicos das colônias de pescadores, dos sindicatos de trabalhadores rurais e de outras entidades representativas da classe trabalhadora.

d) Estimular os programas de bochechos de flúor nos escolares e as campanhas de escovação dentária.

6 - Valorização dos recursos humanos

a) Incentivar e promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento para o pessoal da rede hospitalar pública do Estado em todos os níveis.

b) Ampliar os cursos de especialização na área médica.

c) Estimular o voluntariado hospitalar.

d) Iniciar o programa Agentes de Saúde.

III - EDUCAÇÃO

1 - Educação pré-escolar

a) Definir uma política de educação pré-escolar caracterizada pela unidade de ações pedagógicas com caráter comunitário e social.

b) Estabelecer mecanismos de articulação com os Governos Federal e Municipais, entidades filantrópicas, conselhos e associações comunitárias, visando ampliar o atendimento às crianças nessa faixa etária.

c) Buscar soluções alternativas para manter pedagógica das demais ações na área pré-escolar.

2 - Ensino de primeiro grau

a) Valorizar o corpo docente e administrativa.

b) Recuperar e reequipar a rede física escolar.

c) Construir e/ou substituir salas de aula, com dependências e equipamentos.

d) Criar mecanismos inovadores para promover a melhoria nos serviços educacionais, de forma a garantir uma significativa redução nos índices de reprovação e evasão escolar.

e) Transferir a capacidade decisória e de ação para os municípios ou instituições da comunidade, respaldada por um suporte técnico e financeiro do Estado, mantidos os vínculos atuais do corpo docente com o sistema estadual.

f) Prestar assistência técnica e financeira às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais.

g) Proporcionar estímulos de natureza financeira, equipamentos pessoal às escolas agrotécnicas.

3 - Ensino de segundo grau

a) Definir e implantar uma política visando à melhoria da qualidade do ensino, a ampliação de oportunidades educacionais e à profissionalização real do aluno.

b) Estabelecer uma política de revitalização dos cursos de magistério, visando a formação eficiente dos profissionais da área de alfabetização.

c) Revigorar e expandir os cursos de formação de professores de disciplinas especializadas, habilitando legalmente o professor leigo para o exercício da profissão.

d) Proporcionar ao professor das áreas profissionalizantes a reciclagem supervisionada nas empresas, para que se atualize e detecte as necessidades de mercado.

e) Prestar assistência técnica e financeira comunitárias, filantrópicas e confessionais.

f) Proporcionar estímulos de natureza financeira, equipamentos e pessoal às escolas agrotécnicas.

g) Manter o Programa de bolsas de estudo de segundo grau.

h) Conceder apoio financeiro a projetos de escolas florestais.

4 - Implantação de escolas de tempo integral

5 - Implantação de escolas agrícolas

6 - Educação de adultos

a) Promover campanhas de alfabetização através do aproveitamento das instalações físicas e de docentes da rede estadual de ensino, concedendo incentivo ou progresso funcional ao pessoal nelas engajado.

b) Instituir programas de educação à distância, com a utilização de canais de rádio e de televisão.

c) Aumentar a capacidade de atendimento através dos Núcleos de Ensino e do Centro de Estudos Supletivos e promover a abertura dos Núcleos Avançados nos municípios ou localidades carentes.

d) Instituir uma banca permanente de exames supletivos de primeiro grau nos Núcleos de Ensino Modularizado e no Centro de Estudos Supletivos.

e) Transformar as atuais Escolas Profissionais Femininas em Centros de Educação para o Trabalho, integrando-os no conceito de escola-produção, de forma a propiciar o incremento da renda familiar das periferias urbanas.

7 - Ensino superior

a) Definir e implementar projeto de modernização e expansão do ensino superior para Santa Catarina, com a participação das instituições universitárias e não universitárias sediadas no Estado.

b) Integrar a UDESC no contexto moderno de racionalização do trabalho e do aumento de produtividade, dotando a de bases físicas, laboratórios e equipamentos que assegurem a expansão de suas atividades e a melhoria da qualidade de ensino.

c) Integrar o sistema de ensino de 3º grau nos programas de treinamento atualização e capacitação de recursos humanos para rede de ensino.

d) Reequipar e modernizar nos campos da UDESC, os equipamentos de apoio à atividade fim da universidade ( ensino, pesquisa e extensão).

e) Concluir e ampliar os espaços físicos dos campos da UDESC com vistas à melhoria da qualidade do ensino, bem como o atendimento às demandas da sociedade.

f) Promover a qualificação e valorização dos recursos humanos (docentes e técnico administrativos), objetivando à melhoria da qualidade do ensino e dos serviços prestados.

g) Garantir a eficiência administrativa mediante a modernização e informatização da universidade.

h) Ampliar a oportunidade de acesso à universidade tanto a nível formal como não formal, em função das áreas sócio-econômicas consolidadas no Estado.

i) Instituir Programa de Educação a distância para resolver a questão de qualificação dos recursos humanos atuantes no sistema educacional.

8 - Educação especial

a) Formar docentes e especialistas em educação especial, bem como criar espaços físicos favoráveis ao bom desempenho de todas as atividades e prestar total apoio ao trabalho desenvolvido pelas APAEs no Estado.

b) Estabelecer a parceria da Fundação Catarinense de Educação Especial com os demais organismos voltados para forma regular, na busca de soluções da alfabetização e aprendizagem.

c) Criar mecanismos adequados, visando estimular a absorção de pessoas deficientes pelo mercado de trabalho.

d) Construir centros de reabilitação no interior do Estado.

9 - Transporte escolar

Prestar efetivo apoio financeiro aos municípios para o custeio do transporte escolar.

IV - CULTURA

1 - Literatura

a) Dinamizar o sistema de edições para apoiar a publicação de autores catarinenses, com especial atenção ao autor novo.

b) Editar um suplemento cultural, de abrangência estadual, aberto a todas as manifestações culturais e, também, uma revista catarinense de cultura, com caráter mais analítico.

c) Realizar o Concurso Nacional Cruz e Sousa, de ficção e poesia.

d) Valorizar os atuais concursos literários Virgílio Várzea e Luiz Delfino, de canto e poesia.

2 - Música

Apoiar a realização de festivais de música.

3 - Artes plásticas

a) Fornecer apoio ao Museu de Arte de Santa Catarina e recursos para permitir a interiorizarão e o intercâmbio de exposições e cursos.

b) Estimular as empresas a investir em obras de arte.

c) Realizar uma bienal de artes plásticas.

4 - Artes cênicas

a) Apoiar os grupos de teatro e dança existentes no Estado.

b) Realizar o festival anual de teatro amador.

c) Construir teatros nas cidades do interior do Estado.

5 - Educação e administração da cultura

a) Incluir, nos currículos de primeiro e segundo graus, matérias com contexto cultural sobre a realidade catarinense.

b) Produzir, em volume adequado, material de apoio didático englobando os vários aspectos da cultura catarinense.

c) Construir teatros nas cidades do interior com a participação das Prefeituras e da Comunidade.

V - ESPORTE/LAZER

a) Estabelecer, em conjunto com as federações e municípios, um plano estadual para o esporte amador.

b) Fornecer apoio financeiro às federações olímpicas.

c) Manter, com periodicidade anual, os Jogos Abertos Catarina e os Joguinhos Abertos.

d) Estimular o esporte amador, mediante a concessão de apoio técnico, financeiro e em recursos materiais e humanos às entidades esportivas sem fins lucrativos.

VI - TRANSPORTE

1 - Restauração das rodovias

Executar obras de reconstrução, recapeamento e aplicação de lama asfáltica nas rodovias sob a responsabilidade do Estado.

2 - Novos acessos municipais

Construir e pavimentar rodovias com o objetivo de propiciar acesso pavimentado a diversos municípios.

3 - Sistemas municipais de viação

a) Apoiar a elaboração de estudos e projetos e a execução de obras e serviços relativos à construção, pavimentação, reconstrução ou manutenção de vias urbanas e estradas municipais, incluídas as obras de arte correntes ou especiais e equipamentos de segurança.

b) Apoiar a aquisição e a reforma de máquinas e equipamentos rodoviários pelos municípios.

c) Reforçar as patrulhas rodoviárias mecanizadas com máquinas e equipamentos de porte médio, visando à execução de melhoramentos e revestimento primário nas estradas municipais.

4 - Recursos humanos e estrutura administrativa

Melhorar as condições de trabalho dos distritos do DER, incluindo reforma de equipamentos, construção, ampliação e melhoramento das oficinas.

5 - Implantação e pavimentação de rodovias

a) Executar serviços e obras na Rodovia BR-470, subtrecho entre a BR-101 e o acesso a Gaspar, com extensão total estimada em 28,7 km.

b) Concluir a pavimentação da BR-282.

c) Promover a implantação e a pavimentação de rodovias integrantes do Plano Rodoviário Estadual, observada a regionalização constante do Plano Plurianual para o período 1992-1995.

6 - Promover a construção, reforma e manutenção de abrigos para passageiros e de terminais de passageiros e cargos.

7 - Executar projetos específicos, visando à melhoria das condições de operação das infra-estruturas rodoviária, portuária, aeroviária, hidroviária e ferroviária estadual.

VII - AGRICULTURA

1 - Programa de Recuperação, Conservação e Manejo de Recursos Natural em Microbacias Hidrográficas - Microbacias/BIRD

Recuperar e conservar a capacidade produtiva dos solos e controlar a poluição rural, conduzindo a um aumento sustentável da produtividade, do trabalho e da renda líquida dos produtores rurais no âmbito das Microbacias hidrográficas.

2 - Pesquisa Agropecuária

Estimular a geração e/ou adaptação de Tecnologias social, ambiental e economicamente viáveis, tendo como referencial básico os objetivos dos agricultores, procurando aumentar a sua renda e a sua qualidade de vida.

3 - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

Proporcionar aos agricultores catarinenses o acesso a fatores de produção, priorizando a aplicação dos recursos em investimentos, para grupos de produtores, cooperativas e outras entidades ligadas às atividades agrícolas e pesqueira e aumentando a segurança para enfrentar riscos de financiamento.

4 - Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agropecuária - FEPA

Priorizar recursos para os projetos de pesquisa que, através de saltos de qualidade e ganhos de produtividade, promovam impacto na sócio-economia, a preservação do meio ambiente e que gerem maior competitividade no atendimento às necessidades dos produtores e consumidores.

5 - Desenvolvimento de Recursos Humanos

Promover de forma integrada a qualificação de pessoal em todos os níveis de graduação e serviços, de modo que se obtenham melhores condições de trabalho, mais altos índices de produtividade e maior comprometimento com resultados.

6 - Saneamento Básico Rural

Apoiar a execução de obras através de financiamento de materiais e serviços de terceiros à família rural, visando à melhoria da qualidade da água e ao destino final de dejetos da propriedade rural.

7 - Desenvolvimento Florestal

Induzir a recuperação, o plantio e o manejo racional de florestas nativos e exóticas em áreas impróprias para as atividades agropecuárias.

8 - Municipalização da Agricultura

Estabelecer um sistema de cooperação técnico administrativa entre o Estado e os municípios, para a execução de serviços de assistência e extensão rural e outros que forem julgados necessários ao desenvolvimento rural dos municípios.

9 - Infra-estrutura Agrícola

Executar levantamentos, diagnósticos, avaliações técnicas e econômicas de obras e serviços de suporte aos projetos de irrigação e eletrificação rural, bem como executar obras de macrodrenagem, captação e adução de água e mecanização agrícola e elaborar projetos de irrigação e drenagem, visando elevar os níveis da produtividade e da produção, com menor risco de frustração de safras.

10 - Programa de Recuperação de Solo

Proporcionar o aumento da produção e da produtividade das lavouras das pequenas propriedades rurais, pela correção da acidez do solo, com aplicação de calcário.

11 – Assentamento e Regularização Fundiária

Participar do Plano Nacional de Reforma Agrária, colaborando na implantação da infra-estrutura física e dando um apoio aos projetos de assentamento individual e coletivo, executar as atividades de regularização, legitimação, cadastramento e diagnóstico fundiário das terras devolutas do estado, bem como proporcionar através de financiamentos o acesso à terra, aos agricultores.

12 – Controle de Qualidade dos Produtos, Serviços e Insumos do Setor Agrícola.

Conferir qualidade aos serviços, insumos e produtos agrolimentares, minimizando os riscos à saúde pública, preservando o meio ambiente e ampliando a competitividade junto ao mercado.

13 - Planejamento e Informações Agrícolas

Prestar assessoramento no que diz respeito às áreas de economia rural, monitoramento de safras e mercado, acompanhamento de preços, planejamento agrícola, planejamento governamental e outras ocorrências que possam interferir no processo gerencial dos setores público e privado.

14 – Abastecimento

Manter as atividades que visam atender às necessidades dos segmentos que participam da distribuição de hortifrutigranjeiros, bem como envolver as comunidades, Prefeituras, em especial o Conselho de Desenvolvimento Rural e iniciativa privada na execução de ações de abastecimento.

15 Apoio à Produção

Melhorar a qualidade das ações relativas aos programas de reprodução animal, incrementar a utilização de análises de solo para melhor utilização de fertilizantes e corretivos e assegurar a adequada administração de áreas florestais que estão sob a responsabilidade da SAA.

16 – Apoio a Comercialização

Permitir a regularidade de fluxos de abastecimento de agroindústrias e consumidores e a adequação do setor produtivo aos padrões e normas internacionais

17 - Preservação do Meio Ambiente

Organizar as ações do Setor Público Agrícola relativas à recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais.

18 - Assistência Técnica e Extensão Rural Pesqueira

Manter o serviço de assistência técnica e extensão rural e pesqueira aos produtores rurais e pescadores, com o objetivo de obter o incremento da produção e da produtividade, bem como melhorar a qualidade de vida das populações rurais.

19 - Preparação da Agricultura Catarinense para o Mercado Comum do Cone Sul

Habilitar os produtores rurais catarinenses para o processo de instalação do Mercosul, mantendo-lhe a competitividade.

20 - Profissionalização de Agricultores e Trabalhadores Rurais

Capacitar técnica e gerencialmente os agricultores e trabalhadores rurais de Santa Catarina, através de treinamentos intensivos, visando a maximização dos fatores de produção para tornar a atividade agrícola mais produtiva e rentável.

21 - Associativismo

Promover e apoiar todas as formas de associativismo rural e pesqueiro, facilitando ao agricultor e pescador a participação na formulação e na execução dos programas da SAA.

22 - Seguro Agrícola

Instituir seguro agrícola que habilite os produtores rurais fazer face às vicissitudes decorrentes dos fenômenos climáticos adversos.

23 - Ações Suplementares de Apoio ao Desenvolvimento Rural

Promover o desenvolvimento rural através de ações suplementares ao processo produtivo, em conjunto com entidades públicas e privadas nas áreas de organização animal, produção vegetal, abastecimento, recursos naturais, pesca e agricultura, bem como prestar auxílio a realização de eventos profissionais e promoções diversas.

VIII - IDÚSTRIA

1 - Internacionalização da economia catarinense

a) Estimular a vulgarização do ensino de línguas, além de aproveitar e direcionar os diplomados em curso superior para as atividades de comércio internacional.

b) Apoiar a iniciativa privada através de suas entidades sindicais e profissionais, o estabelecimento de representação ou escritório catarinenses no exterior e, através delas, a participação em feiras e eventos promocionais e o convite a missões estrangeiras, como forma de propiciar o necessário intercâmbio entre os empresários do Estado e os dos países estrangeiros.

c) Estimular a criação de "joint-ventures" com empresas estrangeiras.

d) Proporcionar apoio ao esforço exportador e ao aumento das importações, a fim de elevar o coeficiente de internacionalização do Estado.

2 - Apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico

a) Apoiar as iniciativas no campo da ciência e da tecnologia, estimulando a formação de pólos de tecnologia voltados para as características pertinentes a cada comunidade ou região.

b) Rever e dinamizar o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, com a aplicação de um leque de benefícios propiciados pelo Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC.

3 - Apoio à expansão industrial

a) Apoiar a implantação de unidades industriais através dos Programas institucionais: PRODEC, PRODAP e PROMIC.

b) Apoiar iniciativas de fomento à indústrias e empresas produtoras de software, mediante a participação em feiras e eventos regionais.

4 - Recursos humanos para o salto tecnológico

Buscar a formação da mão obra especializada, a nível de pós-segundo grau, tendo presente a vocação regional e as necessidades mais prementes do parque industrial catarinense.

5 - Micro e pequena empresa

a) Implementar os serviços de extensão e assistência técnica e gerencial a micros e pequenos empresários.

b) Aplicar tratamento jurídico e administrativo diferenciado e simplificado a micro e pequenas empresas.

c) Apoiar e estimular a criação de centrais de compra e venda de produto das micro e pequenas empresas.

IX - COMÉRCIO/TURISMO

1 - Turismo cultural

a) Executar o cadastramento de áreas insuficientemente estudadas e criar parques e reservas naturais, realizando tombamento.

b) Desenvolver ações que otimizem a conservação dos bens cadastrados e protegidos, através de programas de uso e valorização, interligados com atividades econômicas (pousadas, restaurantes, pontos de venda, etc.).

2 - Turismo do mar

Estimular a implantação de uma rede de marinas ao longo do literal catarinense, que apresentam a característica comprovada de irradiar uma série de atividades comerciais, esportivas, culturais e industriais, dando assim um passo expressivo em direção ao pleno desenvolvimento do turismo como atividade econômica.

3 - Turismo quatro estações

Consolidar o turismo como atividade permanente, reduzindo o impacto negativo da sua sazonalidade, através da elaboração de um calendário de eventos que cubra todos os meses do ano, explorando os seguintes segmentos: festivais culinários, eventos culturais, eventos esportivos e realização de congressos, feiras e exposições.

X - SEGURANÇA

a) Intensificar as ações de policiamento ostensivo e dos corpos de bombeiros militares, bem como as ações de prestação de assistência técnica e financeira aos corpos de bombeiros voluntários.

b) Ampliar a presença dos policiais civis e militares no interior do Estado.

c) Promover a integração entre a comunidade e as policias civil e militar.

d) Implantar minipenitenciárias em diversas regiões do Estado, afastadas das grandes cidades mas, mantendo os reclusos próximos aos seus familiares.

e) Desenvolver ações de repressão ao tráfico de drogas, em articulação com a Policia Federal e as polícias dos estados vizinhos.

f) Criar nas delegacias de polícia, setores especializados para atendimento a mulher e construir áreas para o abrigo provisório de mulheres vítimas de violência familiar.

XI - MEIO AMBIENTE

a) Implementar, com patrocínio do Banco Mundial, o Projeto Floresta Atlântica, incluindo as reservas biológicas de Sassafrás, de Canela Preta e do Agual e os Parques da Serra do Tabuleiro, da Serra Furada, do Morro do Baú, do São Joaquim e de Aparados da Serra (SC/RS).

b) Gestionar, junto ao Governo Federal, no sentido da implantação da Estação Ecológica dos Carijós e da criação e implantação da Estação Ecológica de Babitonga.

c) Efetivar o Projeto Microbacias, visando a constituição de parques e reservas florestais, bem como a fiscalização e monitoramento de Microbacias.

d) Negociar, com organismos externos, a realização de um programa de conservação e recuperação ambiental.

e) Concluir o projeto de recuperação das bacias hidrográficas do Rio do Peixe, Bacia da Babitonga (Cachoeira de Cubatão), Itajaí-Açú e bacia do rio Negro - Iguaçú e complexo lagunar do Sul Catarinense.

f) Dar continuidade à implantação do Sistema de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas.

g) Introduzir programas de educação ambiental nas escolas da rede estadual e incentivar a adoção de programas semelhantes nas demais redes de ensino.

h) Instituir, como área de especial interesse social e ambiental para o Estado, nos termos dos artigos 139 e 141, inciso II, da Constituição do Estado, o Município de Criciúma e região.

i) Criar em cada município a Comissão Municipal de Meio Ambiente, atribuindo-lhe a função de acompanhar e fiscalizar a execução da legislação de proteção, amparo e defesa da ecologia.

j) Proceder ao levantamento, identificação e tombamento das áreas do litoral catarinense de especial interesse para a preservação das paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

XII - TELEFONIA RURAL

Apoiar as ações desenvolvidas pela TELESC objetivando expandir a rede de telefonia no Estado e ampliar o acesso da população rural ao sistema de telefonia.

XIII - ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

a) Valorizar e profissionalizar os funcionários públicos.

b) Modernizar a administração estadual, a fim de buscar menores custos e maior eficiência nos serviços públicos.

c) identificar e transferir para a iniciativa privada as atividades incompatíveis com a gestão dos negócios públicos.

XIV - JUSTIÇA E CIDADANIA

a) Aprimorar o funcionamento do sistema estadual de advocacia dativa e assistência judiciária gratuita, através da OAB/SC, garantindo-lhe os recursos necessários.

b) Promover, direta ou indiretamente, ações destinadas a assegurar o respeito aos direitos constitucionais da criança, do adolescente, do idoso, dos economicamente carentes e do consumidor.

ANEXO II DA LEI Nº 9.670, de 29 de julho de 1994

Prioridades e metas para a elaboração do orçamento de investimento para o exercício financeiro de 1995:

I - ENERGIA

1 - Geração

a) Viabilizar ações para a implantação de Usina Termoeléctrica, utilizando gás natural.

b) Assegurar a conclusão da Usina Jorge Lacerda IV e a construção da Usina de Itá.

c) Realizar estudo do potencial hidroelétrico do Estado para, em conjunto com a iniciativa privada, promover a construção de novas usinas econômicas e tecnicamente viáveis.

d) Assegurar a construção da Usina Hidroelétrica do Cubatão, no Município de Joinville.

2 - Transmissão

a) Construir linhas de transmissão em várias regiões do Estado.

b) Aumentar a capacidade de transformação com a construção e a ampliação de subestações.

3 - Distribuição

a) Viabilizar ações visando à instalação de rede de distribuição de gás.

b) Reformar e ampliar os sistemas urbanos de distribuição para atender ao crescimento do número de consumidores e aos aumentos de cargo.

4 - Eletrificação rural

a) Propor e negociar, junto aos sócios das cooperativas de eletrificação rural, a incorporação das mesmas pela CELESC.

b) Ampliar a rede de distribuição para atender novos consumidores rurais, através do plano integrado CELESC/cooperativas de eletrificação rural/consumidores.

5 - Programas sociais

a) Incentivar a ligação de consumidores de baixa renda.

b) Construir linhas de transmissão para o atendimento de núcleos habitacionais.

c) Firmar convênios com as prefeituras municipais para a construção de redes em núcleos habitacionais.

II - SANEAMENTO

1 - Sistemas de água

Executar ampliações e melhorias nos sistemas de abastecimento de água em cidades de médio e grande porte, zonas balneárias e comunidades de pequeno porte.

2 - Sistemas de esgoto

Ampliar e construir sistemas de esgoto em cidades e balneários.

3 - Saneamento rural

a) Implantar sistemas de água e de esgoto em localidades rurais.

b) Assegurar assistência técnica ao agricultor para resguardar o padrão de qualidade da água potável.

c) Prestar assistência técnica e financeira aos moradores da zona rural para a instalação de fossas sépticas.

4 - Programas sociais

a) Incentivar a ligação de consumidores de baixa renda, através da criação de tarifas especiais, inclusive para pequenos produtores rurais e pescadores artesanais.

b) Construir redes de água e esgoto para o atendimento de núcleos habitacionais e comunidades não urbanizadas nas periferias das cidades.

III - HABITAÇÃO

1 - Programa de lotes urbanizados

Proporcionar às famílias de baixa renda acesso ao lote urbanizado com obras normais de infra-estrutura e um módulo de fossa/sumidouro.

2 - Cesta básica de materiais de construção

Fornecer às famílias de baixa renda uma cesta básica contendo um pacote de materiais necessários à construção de uma habitação, segundo o padrão definido pela relação renda familiar/prestação mensal.

3 - Proporcionar a construção de casas em terrenos dotados de infra-estrutura e de propriedade das prefeituras municipais.

4 - Programa de moradia popular

Conceder linhas de crédito para a produção e comercialização de unidades de custo reduzido, em conjuntos habitacionais inseridos na malha urbana e que permitam o acesso dos moradores à infra-estrutura e equipamentos urbanos.

5 - Urbanização de aglomerados de subabitação

Regularizar a ocupação irregular de áreas com a ordenação do espaço urbano, delimitando os lotes e dando a titularidade aos seus ocupantes, melhorando as condições sanitárias das habitações e dotando essas áreas de infra-estrutura urbana e de equipamentos sociais.

6 - Programa Habitacional Empresa

Apoiar e participar do Programa Habitacional Empresa PROHEMP, gerido pela Caixa Econômica Federal, a fim de propiciar às empresas privadas a oportunidade de oferecer diretamente aos seus empregados a solução para o problema habitacional.

7 - Desenvolvimento Comunitário

Realizar programa de ampliação e fortalecimento dos Conselhos e Centros Comunitários, com a participação das Prefeituras Municipais, Universidades e Fundações de Ensino Superior, com o objetivo de criar mecanismos de participação do povo nas tarefas de Governo e elevar o nível de civilização da população catarinense.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 1.175 , 21 de outubro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 121/94

Veto Parcial Rejeitado – MG 382/94

DO.15.046 de 25/10/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento para o exercício financeiro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° - Em cumprimento ao disposto nos artigos 38, parágrafo único, 81, §1°, 98, parágrafo único, 118 e 120, § 3°, da Constituição Estadual, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

III - limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina;

IV - disposições relativas às políticas de interesse do servidor público estadual;

V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; e

VI- política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2° - A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 1995, deverá ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas para os diferentes setores no Plano Plurianual 1992/1995, aprovado pela Lei n° 9.406, de 30 de dezembro de 1993, conforme os anexos I e II, cujos valores serão convertidos a preços de junho de 1994, com base no índice Geral de Preços (IGP - DI).

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3° - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado relativos ao exercício financeiros de 1995.

Art. 4° - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1994.

§ 1° - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 1994.

§ 2° - Os valores das dotações consignadas na lei orçamentária anual serão atualizados, em primeiro de janeiro de 1995, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no período compreendido entre primeiro de julho e trinta e um de dezembro de 1994, limitada a atualização monetária ao crescimento efetivo da receita no mesmo período.

§ 3º - A partir de primeiro de janeiro de 1995, os valores consignados na lei orçamentária anual serão corrigidos monetariamente, mês a mês, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no mês anterior, limitada a correção ao crescimento da receita do mesmo período.

Art. 5º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 6º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 1995 deverá considerar os efeitos econômicos, sobre a receita e a despesa, das medidas e normas de reorganização, modernização e compactação da administração pública direta, indireta e fundacional, desestatização de atividades, municipalização dos serviços públicos ou colaboração dos municípios e da iniciativa privada na sua execução, redimensionamento do patrimônio público e alienação de ativos, saneamento financeiro e racionalização de gastos com pessoal e custeio administrativo e operacional, revitalização ou expansão da atividade econômica.

Art. 7º - Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice Governador do Estado.

CAPÍTULO III

AS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS F1SCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 8° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão os Três Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste, quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos contratados.

Art. 9º - A emissão de títulos públicos estaduais será limitada à necessidade de recursos para atender à rolagem da dívida mobiliária existente.

Art. 10 - As despesas com o custeio administrativo e operacional terão como limites máximos, em termos reais, os créditos correspondentes no orçamento de 1994, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1994 ou no decorrer de 1995.

Art. 11 - É vedada a inclusão nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como em suas alterações, de recursos para o pagamento a qualquer título, o servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacional ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único - Essa vedação não alcança os casos de acumulação lícita, constitucionalmente previstos.

Art. 12 - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o artigo 8º serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartidas de financiamentos e outros de sua manutenção.

Art. 13 - Com o objetivo de assegurar maior agilidade aos serviços e melhor atendimento aos seus usuários, o Poder Executivo promoverá junto às administrações municipais, o fornecimento de pessoal, assistência técnica e financeira, visando à descentralização das ações governamentais, especialmente as seguintes:

I - ensino pré escolar e fundamental;

II - serviços de saúde;

III - serviços de assistência e extensão rural;

IV - operação de centros comunitários e centros sociais urbanos;

V - execução de programas habitacionais; e

VI - construção e manutenção de prédios públicos.

Parágrafo Único - As edificações e instalações de interesse das ações descentralizadas poderão ter seu uso cedido ao município, através de instrumentos legais.

Art. 14 - A distribuição dos recursos mencionados no artigo 170 da Constituição do Estado, entre as fundações educacionais de ensino superior, instituidas por lei municipal, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - 15% (quinze por cento) em partes iguais;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) proporcionalmente ao número de alunos matriculados, em agosto de 1994, em seus cursos de graduação e pós graduação.

Parágrafo Único – Os repasses dos recursos financeiros para atender as despesas de que trata este artigo, serão efetuados em duodécimos, adotando-se os critérios equivalentes aos previstos no § 2º do art. 20.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 15 - O orçamento de investimento, previsto no artigo 120 § 4º inciso II da Constituição do Estado, será integrado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Considera-se investimento nas empresas à aquisição de direitos do ativo imobilizado.

§ 2 - Aplica-se ao orçamento de empresas o regime contábil previsto na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 16 - Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive aqueles referentes à participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 17 - A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais o desdobramento far-se-á obedecendo à classificação funcional programática, expressa, em seu menor nível, por projeto ou atividade e indicando, pelo menos para cada um:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesas obedecendo à seguinte classificação:

a) Pessoal e Encargos Sociais;

b) Juros e Encargos da Dívida;

c) Outras Despesas Correntes;

d) Investimentos;

e) Amortização da Dívida;

f) Outras Despesas de Capital.

Parágrafo Único - Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações, despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvado os casos de calamidade pública na forma do artigo 123 § 2º da Constituição Estadual.

Art. 18 - Os investimentos a que se refere o artigo 15 serão detalhados por projeto ou atividade.

Art.19 - Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:

I - Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a) demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit de cada um dos orçamentos;

b) demonstrativo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;

c) demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;

d) as tabelas explicativas de que trata o artigo 22 inciso III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

II - No Orçamento de Investimento:

a) demonstrativo das fontes de financiamento dos Investimentos;

b) demonstrativo dos investimentos por órgão-empresa estatal ;

c) demonstrativo dos investimentos por empresa.

Art. 20 - Na elaboração dos orçamentos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, observar-se-ão, em relação a receita líquida disponível, os seguintes limites de despesas correntes e de capital, incluídos todas as despesas de custeio, de investimento e de pessoal, ativo e inativo, pensionistas, encargos sociais e pagamento da dívida com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC:

I - Assembléia Legislativa do Estado 3,0% (três vírgula zero por cento), incluídos os recursos destinados à integralização do Fundo de Previdência Parlamentar;

II - Poder Judiciário 6,0% (seis vírgula zero por cento), mais os recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e os necessários ao pagamento da folha dos inativos das categorias de Juiz de Paz, Auxiliares de Justiça e Serventuário de Justiça, extrajudiciais, atualmente paga pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

III - Tribunal de Contas do Estado 1,2% (um vírgula dois por cento);

IV - Ministério Público 2,0% (dois vírgula zero por cento); e

V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento).

§ lº - Entende-se por receita líquida disponível aquela apurada mediante a dedução das operações de crédito, convênios, ajustes e acordos administrativos, das transferências constitucionais aos municípios e da receita proveniente da contribuição social do salário educação.

§ 2º - Os repasses dos recursos financeiros para atender as despesas de que trata este artigo serão efetuados de acordo com o seguinte critério:

I - até o dia 20, ou primeiro dia útil subseqüente, de cada mês, serão repassados 100% (cem por cento) do valor atribuído, tomando-se por base a receita do mês anterior;

II - até o dia 15, ou primeiro dia útil subseqüente do mês seguinte, a diferença entre a receita líquida havida e a arrecadada no mês de competência.

Art. 21 - O percentual da receita líquida disponível destinada no artigo 20, inciso V, deverá ser aplicado de acordo com o seguinte critério:

80% (oitenta por cento) em pessoal, inclusive inativos, pensionistas, provisão para o 13° salário, 1/3 de férias constitucionais e conversão pecuniária de licenças:

10% (dez por cento) para custeio;

10% (dez por cento) para investimento.

Art. 22 - As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema de Planejamento do Poder Executivo, na forma e prazo estabelecidos para os órgãos e entidades deste Poder.

Art. 23 - O projeto de lei orçamentária será apresentado na forma e no detalhamento descritos nesta lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

Parágrafo Único. - Essa disposição aplica-se:

I - às propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária;

II - aos projetos de créditos adicionais e suas respectivas propostas de emendas.

Art. 24 - Nas emendas ao projeto de lei orçamentária, relativas à transposição de recursos entre unidades orçamentárias, deverá ser observado o seguinte:

I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica; e

II - na unidade orçamentária transferidora dos recursos, as alterações serão promovidas automaticamente, independente de qualquer formalidade.

Art. 25 - Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - recursos vinculados;

II - recursos próprios de entidades de administração indireta;

III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; e

IV - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignadas no orçamento anterior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

Art. 26 - Serão obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária anual e em suas alterações, as despesas necessárias às correções das eventuais distorções nos planos de carreira previstos no artigo 26 inciso II da Constituição Estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

I - a garantia, aos servidores da administração direta, de isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no artigo 21 da Constituição Estadual, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para inclusão de servidores nas carreiras; e

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

Art. 27 - A destinação de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de vaga, somente será permitida mediante prévia e específica autorização legislativa.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 28 - As instituições oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - apoio às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e pescadores artesanais e suas cooperativas;

IV - geração de empregos com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V - aumento de competitividade da economia catarinense em virtude da sua integração ao MERCOSUL.

§ 1º - Os empréstimos e financiamentos das instituições oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que pelo menos lhes preservem o valor.

§ 2º - Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as instituições oficiais de fomento somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no artigo 30.

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 29 - Na estimativa das receitas, serão considerados todos os efeitos produzidos pelas alterações na legislação tributária.

§ 1° - As alterações na legislação tributária terão em vista a aplicação do sistema tributário, levando em conta a função social dos tributos e a capacidade econômica dos contribuintes.

§ 2º - Os projetos de lei que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se encaminhados até noventa dias antes de seu encerramento.

§ 3º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os projetos de lei.

I - em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de emenda à Constituição Federal ou do Estado, de lei complementar Federal, de resolução do Senado Federal ou de convênios firmados com fundamento no artigo 34 § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

II - que visem a implementação do princípio da seletividade da carga tributária dos tributos estaduais;

III - em função de efeitos supervenientes, tais como comoção ou calamidade pública.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - A despesa com transferência de recursos para os Municípios, mediante convênios, contratos, ajustes, acordos administrativos, ou auxílios financeiros, ressalvada e destinada a atender calamidade pública e programas de descentralização e municipalização de ensino, saúde e agricultura, só poderá ser concretizada se o município beneficiado comprovar que:

I - mantém atualizado seus compromissos financeiros com pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior, criadas por lei municipal;

II - instituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência previstos nas Constituições Federal e Estadual;

III - arrecada e mantém atualizados todos os impostos que lhes cabem, previstos no artigo 156 da Constituição Federal e no artigo 132 da Constituição Estadual;

IV - atende ao disposto nos artigos 123 inciso III da Constituição Estadual, e 212 da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38 inclusive seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

V - não está em débito com relação às prestações de contas de sua responsabilidade;

VI - não está em débito com as Centrais Elétricas de Santa Catarina -CELESC; e

VII - não está em débito com a Companhia de Águas e Saneamento -CASAN.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II, são ressalvados os impostos a que se refere o artigo 156 incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A concessão de empréstimos do Tesouro do Estado aos Municípios fica condicionada à comprovação do disposto neste artigo.

§ 3º - No caso do disposto no “caput” deste artigo, a contrapartida financeira do município será, no mínimo, 30 % (trinta por cento) do valor da contribuição do Estado.

Art. 31 - As transferências a municípios destinadas a investimentos em obras municipais serão feitas preferencialmente através da capitalização do BADESC.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, os recursos serão repassados pelo BADESC aos municípios, através de financiamento nos moldes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina.

Art. 32 - VETADO

Art. 33 - VETADO

Art. 34 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária será acompanhada demonstrativos informando, por Poder, órgão e Entidade quantidade de servidores ativos e inativos, com a respectiva remuneração global em 1º de junho de 1994.

Art. 35 - Caso a lei orçamentária não seja sancionada até o início de 1995, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária, referente às despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovada pela Assembléia Legislativa.

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no "caput" deste artigo.

§ 2º - Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção governamental, mediante abertura de créditos adicionais, através de remanejamento de dotações.

Art. 36 - A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, divulgará e remeterá cópias à Assembléia Legislativa, suas Comissões e ao Tribunal de Contas do Estado; dos quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, Fundo e Entidade que integra os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada projeto ou atividade, os elementos e subelementos de despesa.

§ 1º - As alterações decorrentes abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros e detalhamento da despesa.

§ 2º - Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e entidade, a nível de elementos e subelementos de despesa, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 1994 e reabertos na forma do disposto no art. 123 § 1º da Constituição Estadual.

§ 3º - O detalhamento da lei orçamentária segundo a natureza da despesa será estabelecido por decreto no que concernir ao Poder Executivo, e por resolução competentes quando se referir aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

Art. 37 - VETADO

Art. 38 - A dotação consignada à Reserva de Contingência, na lei orçamentária, será fixada em montante não superior a 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da receita global de impostos, excluídas as transferências constitucionais aos Municípios.

Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

Prioridades e metas para a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social para o exercício financeiro de 1995, por Poder e por área:

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉLA LEGISLATIVA DO ESTADO

a) Prosseguir as ações com vistas à modernização institucional e instrumental do processo legislativo, especialmente no que se refere à implantação de sistemas de processamento de dados e de telecomunicações, integrados aos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.

b) Ampliar, adaptar e recuperar áreas físicas.

c) Dar continuidade ao processo de Reforma Administrativa.

d) Promover a capacitação de recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento das assessorias parlamentares e do processo legislativo como um todo.

e) Construir o anexo do Palácio Barriga Verde.

f)Promover ações visando ao acompanhamento do processo de revisão da Constituição Federal e posterior adaptação da Constituição do Estado.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

a) Prosseguir as ações de modernização institucional e instrumental do processo de controle externo, especialmente às pertinentes à implantação e expansão de sistemas de processamento de dados.

b)Modernizar os instrumentos e os meios de fiscalização, mormente pela renovação de bens inservíveis ou obsoletos, incluindo-se veículos, equipamentos, mobiliários, centrais de energia e de comunicação, a fim de oferecer melhor suporte aos recursos humanos envolvidos nas atividades de controle externo.

c) Ampliar, adaptar e recuperar áreas físicas.

PODER JUDICIARIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

a) Dar continuidade às ações de modernização e expansão do Poder Judiciário com vistas ao cumprimento das atribuições constitucionais.

b) Construir, ampliar, adaptar e recuperar prédios destinados aos serviços judiciários.

c) Reaparelhar os órgãos que compõem a estrutura da justiça.

d) Continuar o processo de informatização.

e) Capacitar os recursos humanos objetivando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e agilização da justiça.

f) Assegurar a satisfação de encargos oriundos das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública Estadual.

g) Universalizar a justiça de primeiro grau com a criação e instalação de comarcas em municípios com população de 15.000 (quinze mil) ou mais habitantes.

h) Ampliar, simplificar e baratear os serviços judiciários com a implantação dos Juizados de Pequenas Causas, dos Juizados Especiais, dos Juizados de Paz com funções conciliatórias e de casamento, Varas e Juizes Especiais.

i) Desconcentrar os serviços judiciários com a criação de novas Varas nas comarcas de major movimento forense.

j) Adquirir terrenos para a edificação de fóruns e outros prédios do Poder Judiciário.

PODER EXECUTIVO

I — MINISTÉRIO PÚBLICO

a) Prosseguir ações no âmbito do Ministério Público com vistas ao cumprimento das atribuições constitucionais, mediante a implantação de sistemas informatizados e a ampliação das instalações físicas.

b) Reorganizar o Ministério Público, criando, transformando e extinguindo cargos de carreira e dos serviços auxiliares.

c) Aparelhar e modernizar o Ministério Público, implantando o processo de informatização de seus órgãos.

d)Promover a capacitação de recursos humanos com vistas ao aperfeiçoamento dos seus serviços.

II - SAÚDE

1 – Medicina preventiva

a) Ampliar os programas de imunização (aplicação de vacinas para prevenir doenças como paralisia infantil, meningite, sarampo, difteria, tétano, coqueluche e outras).

b) Melhorar o atendimento à saúde da criança, destacando-se: aleitamento materno, estímulo à terapia de reidratação oral, suplementação alimentar, odontologia e enfermagem sanitárias.

c) Incrementar o atendimento ao adolescente, dando especial atenção à educação sexual, à prevenção do uso de tóxicos, proporcionando recursos financeiros às entidades que se dedicam à recuperação de jovens dependentes de drogas.

d) Incentivar as entidades que se dedicam ao atendimento de idosos e menores carentes, proporcionando-lhes recursos financeiros através de convênios.

e) Expandir o atendimento à mulher nas seguintes áreas: planejamento familiar, exame pré-natal, prevenção do câncer ginecológico e de mama, doenças sexualmente transmissíveis, odontologia e enfermagem sanitárias e suplementação alimentar à gestante.

2 - Fortalecimento da rede primária e municipalização dos serviços de saúde

a) Transferir recursos para os municípios com o objetivo de recuperar, adequar e equipar as unidades sanitárias que compõem a rede primária de atendimento à saúde.

b) Descentralizar as ações e transferir a gerências técnica, administrativa e financeira da rede pública estadual para os municípios através do Sistema único de Saúde - SUS.

3 - Modernização da rede hospitalar estadual

a) Realizar investimentos urgentes na rede hospitalar estadual, com prioridade nas regiões Oeste e Extremo Oeste, para, neste caso, dotar o Hospital Regional de Chapecó, dos equipamentos e aparelhos necessários à realização de serviços de saúde nas diversas especialidades médicas, criar o Hemocentro de Chapecó e instalar Unidade de Terapia Intensiva na cidade de São Miguel D'Oeste.

b) Delegar à iniciativa privada a administração de hospital e a execução de serviços de alto custo ou de grande especialização, mediante convênio ou contrato administrativo.

c) Implantar o serviço de verificação de óbitos em hospitais de referência regional.

d) Criar o serviço de assistência a hospital regionais da rede publica.

e) Aumentar o número de leitos na rede hospitalar estadual para atender ao disposto na Lei n.º l.140, de 25 de março de 1993.

f) Ativar, no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, a Unidade de Oncologia e Hematologia e apoiar as atividades da Associação para Recuperação de Lesões Lábio Palatais.

g) Descentralizar o atendimento aos pacientes psiquiátricos e usuários de drogas e entorpecentes.

h) Implementar as atividades de prevenção e diagnóstico precoce do câncer.

4 - Rede hospitalar privada

a) Utilizar os hospitais da rede privada no atendimento público, através da assinatura de contratos e convênios.

b) Apoiar técnica e financeiramente a rede hospitalar privada, sem fins lucrativos, nas cidades e localidades que não contem com os serviços da rede hospitalar pública estadual.

5 - Odontologia sanitária

a) Adquirir equipamentos odontológicos simplificados para as unidades sanitárias instaladas em localidades que não possuem assistência Odontológica.

b) Estimular a aquisição de odontomóveis pelas prefeituras municipais para atender à clientela da periferia das cidades e aos escolares de primeiro grau.

c) Participar, mediante convênios, na manutenção e operação gabinetes odontológicos das colônias de pescadores, dos sindicatos de trabalhadores rurais e de outras entidades representativas da classe trabalhadora.

d) Estimular os programas de bochechos de flúor nos escolares e as campanhas de escovação dentária.

6 - Valorização dos recursos humanos

a) Incentivar e promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento para o pessoal da rede hospitalar pública do Estado em todos os níveis.

b) Ampliar os cursos de especialização na área médica.

c) Estimular o voluntariado hospitalar.

d) Iniciar o programa Agentes de Saúde.

III - EDUCAÇÃO

1 - Educação pré-escolar

a) Definir uma política de educação pré-escolar caracterizada pela unidade de ações pedagógicas com caráter comunitário e social.

b) Estabelecer mecanismos de articulação com os Governos Federal e Municipais, entidades filantrópicas, conselhos e associações comunitárias, visando ampliar o atendimento às crianças nessa faixa etária.

c) Buscar soluções alternativas para manter pedagógica das demais ações na área pré-escolar.

2 - Ensino de primeiro grau

a) Valorizar o corpo docente e administrativa.

b) Recuperar e reequipar a rede física escolar.

c) Construir e/ou substituir salas de aula, com dependências e equipamentos.

d) Criar mecanismos inovadores para promover a melhoria nos serviços educacionais, de forma a garantir uma significativa redução nos índices de reprovação e evasão escolar.

e) Transferir a capacidade decisória e de ação para os municípios ou instituições da comunidade, respaldada por um suporte técnico e financeiro do Estado, mantidos os vínculos atuais do corpo docente com o sistema estadual.

f) Prestar assistência técnica e financeira às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais.

g) Proporcionar estímulos de natureza financeira, equipamentos pessoal às escolas agrotécnicas.

3 - Ensino de segundo grau

a) Definir e implantar uma política visando à melhoria da qualidade do ensino, a ampliação de oportunidades educacionais e à profissionalização real do aluno.

b) Estabelecer uma política de revitalização dos cursos de magistério, visando a formação eficiente dos profissionais da área de alfabetização.

c) Revigorar e expandir os cursos de formação de professores de disciplinas especializadas, habilitando legalmente o professor leigo para o exercício da profissão.

d) Proporcionar ao professor das áreas profissionalizantes a reciclagem supervisionada nas empresas, para que se atualize e detecte as necessidades de mercado.

e) Prestar assistência técnica e financeira comunitárias, filantrópicas e confessionais.

f) Proporcionar estímulos de natureza financeira, equipamentos e pessoal às escolas agrotécnicas.

g) Manter o Programa de bolsas de estudo de segundo grau.

h) Conceder apoio financeiro a projetos de escolas florestais.

4 - Implantação de escolas de tempo integral

5 - Implantação de escolas agrícolas

6 - Educação de adultos

a) Promover campanhas de alfabetização através do aproveitamento das instalações físicas e de docentes da rede estadual de ensino, concedendo incentivo ou progresso funcional ao pessoal nelas engajado.

b) Instituir programas de educação à distância, com a utilização de canais de rádio e de televisão.

c) Aumentar a capacidade de atendimento através dos Núcleos de Ensino e do Centro de Estudos Supletivos e promover a abertura dos Núcleos Avançados nos municípios ou localidades carentes.

d) Instituir uma banca permanente de exames supletivos de primeiro grau nos Núcleos de Ensino Modularizado e no Centro de Estudos Supletivos.

e) Transformar as atuais Escolas Profissionais Femininas em Centros de Educação para o Trabalho, integrando-os no conceito de escola-produção, de forma a propiciar o incremento da renda familiar das periferias urbanas.

7 - Ensino superior

a) Definir e implementar projeto de modernização e expansão do ensino superior para Santa Catarina, com a participação das instituições universitárias e não universitárias sediadas no Estado.

b) Integrar a UDESC no contexto moderno de racionalização do trabalho e do aumento de produtividade, dotando a de bases físicas, laboratórios e equipamentos que assegurem a expansão de suas atividades e a melhoria da qualidade de ensino.

c) Integrar o sistema de ensino de 3º grau nos programas de treinamento atualização e capacitação de recursos humanos para rede de ensino.

d) Reequipar e modernizar nos campos da UDESC, os equipamentos de apoio à atividade fim da universidade ( ensino, pesquisa e extensão).

e) Concluir e ampliar os espaços físicos dos campos da UDESC com vistas à melhoria da qualidade do ensino, bem como o atendimento às demandas da sociedade.

f) Promover a qualificação e valorização dos recursos humanos (docentes e técnico administrativos), objetivando à melhoria da qualidade do ensino e dos serviços prestados.

g) Garantir a eficiência administrativo mediante a modernização e informatização da universidade.

h) Ampliar a oportunidade de acesso à universidade tanto a nível formal como não formal, em função das áreas sócio-econômicas consolidadas no Estado.

i) Instituir Programa de Educação a distância para resolver a questão de qualificação dos recursos humanos atuantes no sistema educacional.

8 - Educação especial

a) Formar docentes e especialistas em educação especial, bem como criar espaços físicos favoráveis ao bom desempenho de todas as atividades e prestar total apoio ao trabalho desenvolvido pelas APAEs no Estado.

b) Estabelecer a parceria da Fundação Catarinense de Educação Especial com os demais organismos voltados para forma regular, na busca de soluções dos alfabetização e aprendizagem.

c) Criar mecanismos adequados, visando estimular a absorção de pessoas deficientes pelo mercado de trabalho.

d) Construir centros de reabilitação no interior do Estado.

9 - Transporte escolar

Prestar efetivo apoio financeiro aos municípios para o custeio do transporte escolar.

IV - CULTURA

1 - Literatura

a) Dinamizar o sistema de edições para apoiar a publicação de autores catarinenses, com especial atenção ao autor novo.

b) Editar um suplemento cultural, de abrangência estadual, aberto a todas as manifestações culturais e, também, uma revista catarinense de cultura, com caráter mais analítico.

c) Realizar o Concurso Nacional Cruz e Sousa, de ficção e poesia.

d) Valorizar os atuais concursos literários Virgílio Várzea e Luiz Delfino, de canto e poesia.

2 - Música

Apoiar a realização de festivais de música.

3 - Artes plásticas

a) Fornecer apoio ao Museu de Arte de Santa Catarina e recursos para permitir a interiorizarão e o intercâmbio de exposições e cursos.

b) Estimular as empresas a investir em obras de arte.

c) Realizar uma bienal de artes plásticas.

4 - Artes cênicas

a) Apoiar os grupos de teatro e dança existentes no Estado.

b) Realizar o festival anual de teatro amador.

c) Construir teatros nas cidades do interior do Estado.

5 - Educação e administração da cultura

a) Incluir, nos currículos de primeiro e segundo graus, matérias com contexto cultural sobre a realidade catarinense.

b) Produzir, em volume adequado, material de apoio didático englobando os vários aspectos da cultura catarinense.

c) Construir teatros nas cidades do interior com a participação das Prefeituras e da Comunidade.

V - ESPORTE/LAZER

a) Estabelecer, em conjunto com as federações e municípios, um plano estadual para o esporte amador.

b) Fornecer apoio financeiro às federações olímpicas.

c) Manter, com periodicidade anual, os Jogos Abertos Catarina e os Joguinhos Abertos.

d) Estimular o esporte amador, mediante a concessão de apoio técnico, financeiro e em recursos materiais e humanos às entidades esportivas sem fins lucrativos.

VI - TRANSPORTE

1 - Restauração das rodovias

Executar obras de reconstrução, recapeamento e aplicação de lama asfáltica nas rodovias sob a responsabilidade do Estado.

2 - Novos acessos municipais

Construir e pavimentar rodovias com o objetivo de propiciar acesso pavimentado a diversos municípios.

3 - Sistemas municipais de viação

a) Apoiar a elaboração de estudos e projetos e a execução de obras e serviços relativos à construção, pavimentação, reconstrução ou manutenção de vias urbanas e estradas municipais, incluídas as obras de arte correntes ou especiais e equipamentos de segurança.

b) Apoiar a aquisição e a reforma de máquinas e equipamentos rodoviários pelos municípios.

c) Reforçar as patrulhas rodoviárias mecanizadas com máquinas e equipamentos de porte médio, visando á execução de melhoramentos e revestimento primário nas estradas municipais.

4 - Recursos humanos e estrutura administrativa

Melhorar as condições de trabalho dos distritos do DER, incluindo reforma de equipamentos, construção, ampliação e melhoramento das oficinas.

5 - Implantação e pavimentação de rodovias

a) Executar serviços e obras na Rodovia BR-470, subtrecho entre a BR-101 e o acesso a Gaspar, com extensão total estimada em 28,7 km.

b) Concluir a pavimentação da BR-282.

c) Promover a implantação e a pavimentação de rodovias integrantes do Plano Rodoviário Estadual, observada a regionalização constante do Plano Plurianual para o período 1992-1995.

6 - Promover a construção, reforma e manutenção de abrigos para passageiros e de terminais de passageiros e cargos.

7 - Executar projetos específicos, visando à melhoria das condições de operação das infra-estruturas rodoviária, portuária, aeroviária, hidroviária e ferroviária estadual.

VII - AGRICULTURA

1 - Programa de Recuperação, Conservação e Manejo de Recursos Natural em Microbacias Hidrográficas - Microbacias/BIRD

Recuperar e conservar a capacidade produtiva dos solos e controlar a poluição rural, conduzindo a um aumento sustentável da produtividade, do trabalho e da renda líquida dos produtores rurais no âmbito das Microbacias hidrográficas.

2 - Pesquisa Agropecuária

Estimular a geração e/ou adaptação de Tecnologias social, ambiental e economicamente viáveis, tendo como referencial básico os objetivos dos agricultores, procurando aumentar a sua renda e a sua qualidade de vida.

3 - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

Proporcionar aos agricultores catarinenses o acesso a fatores de produção, priorizando a aplicação dos recursos em investimentos, para grupos de produtores, cooperativas e outras entidades ligadas às atividades agrícolas e pesqueira e aumentando a segurança para enfrentar riscos de financiamento.

4 - Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agropecuária - FEPA

Priorizar recursos para os projetos de pesquisa que, através de saltos de qualidade e ganhos de produtividade, promovam impacto na sócio-economia, a preservação do meio ambiente e que gerem maior competitividade no atendimento às necessidades dos produtores e consumidores.

5 - Desenvolvimento de Recursos Humanos

Promover de forma integrada a qualificação de pessoal em todos os níveis de graduação e serviços, de modo que se obtenham melhores condições de trabalho, mais altos índices de produtividade e maior comprometimento com resultados.

6 - Saneamento Básico Rural

Apoiar a execução de obras através de financiamento de materiais e serviços de terceiros à família rural, visando à melhoria da qualidade da água e ao destino final de dejetos da propriedade rural.

7 - Desenvolvimento Florestal

Induzir a recuperação, o plantio e o manejo racional de florestas nativas e exóticas em áreas impróprias para as atividades agropecuárias.

8 - Municipalização da Agricultura

Estabelecer um sistema de cooperação técnico administrativa entre o Estado e os municípios, para a execução de serviços de assistência e extensão rural e outros que forem julgados necessários ao desenvolvimento rural dos municípios.

9 - Infra-estrutura Agrícola

Executar levantamentos, diagnósticos, avaliações técnicas e econômicas de obras e serviços de suporte aos projetos de irrigação e eletrificação rural, bem como executar obras de macrodrenagem, captação e adução de água e mecanização agrícola e elaborar projetos de irrigação e drenagem, visando elevar os níveis da produtividade e da produção, com menor risco de frustração de safras.

10 - Programa de Recuperação de Solo

Proporcionar o aumento da produção e da produtividade das lavouras das pequenas propriedades rurais, pela correção da acidez do solo, com aplicação de calcário.

11 – Assentamento e Regularização Fundiária

Participar do Plano Nacional de Reforma Agrária, colaborando na implantação da infra-estrutura física e dando um apoio aos projetos de assentamento individual e coletivo, executar as atividades de regularização, legitimação, cadastramento e diagnóstico fundiário das terras devolutas do estado, bem como proporcionar através de financiamentos o acesso à terra, aos agricultores.

12 – Controle de Qualidade dos Produtos, Serviços e Insumos do Setor Agrícola.

Conferir qualidade aos serviços, insumos e produtos agrolimentares, minimizando os riscos à saúde pública, preservando o meio ambiente e ampliando a competitividade junto ao mercado.

13 - Planejamento e Informações Agrícolas

Prestar assessoramento no que diz respeito às áreas de economia rural, monitoramento de safras e mercado, acompanhamento de preços, planejamento agrícola, planejamento governamental e outras ocorrências que possam interferir no processo gerencial dos setores público e privado.

14 – Abastecimento

Manter as atividades que visam atender às necessidades dos segmentos que participam da distribuição de hortifrutigranjeiros, bem como envolver as comunidades, Prefeituras, em especial o Conselho de Desenvolvimento Rural e iniciativa privada na execução de ações de abastecimento.

15 Apoio à Produção

Melhorar a qualidade das ações relativas aos programas de reprodução animal, incrementar a utilização de análises de solo para melhor utilização de fertilizantes e corretivos e assegurar a adequada administração de áreas florestais que estão sob a responsabilidade da SAA.

16 – Apoio a Comercialização

Permitir a regularidade de fluxos de abastecimento de agroindústrias e consumidores e a adequação do setor produtivo aos padrões e normas internacionais

17 - Preservação do Meio Ambiente

Organizar as ações do Setor Público Agrícola relativas à recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais.

18 - Assistência Técnica e Extensão Rural Pesqueira

Manter o serviço de assistência técnica e extensão rural e pesqueira aos produtores rurais e pescadores, com o objetivo de obter o incremento da produção e da produtividade, bem como melhorar a qualidade de vida das populações rurais.

19 - Preparação da Agricultura Catarinense para o Mercado Comum do Cone Sul

Habilitar os produtores rurais catarinenses para o processo de instalação do Mercosul, mantendo-lhe a competitividade.

20 - Profissionalização de Agricultores e Trabalhadores Rurais

Capacitar técnica e gerencialmente os agricultores e trabalhadores rurais de Santa Catarina, através de treinamentos intensivos, visando a maximização dos fatores de produção para tornar a atividade agrícola mais produtiva e rentável.

21 - Associativismo

Promover e apoiar todas as formas de associativismo rural e pesqueiro, facilitando ao agricultor e pescador a participação na formulação e na execução dos programas da SAA.

22 - Seguro Agrícola

Instituir seguro agrícola que habilite os produtores rurais fazer face às vicissitudes decorrentes dos fenômenos climáticos adversos.

23 - Ações Suplementares de Apoio ao Desenvolvimento Rural

Promover o desenvolvimento rural através de ações suplementares ao processo produtivo, em conjunto com entidades públicas e privadas nas áreas de organização animal, produção vegetal, abastecimento, recursos naturais, pesca e agricultura, bem como prestar auxílio a realização de eventos profissionais e promoções diversas.

VIII - IDÚSTRIA

1 - Internacionalização da economia catarinense

a) Estimular a vulgarização do ensino de línguas, além de aproveitar e direcionar os diplomados em curso superior para as atividades de comércio internacional.

b) Apoiar a iniciativa privada através de suas entidades sindicais e profissionais, o estabelecimento de representação ou escritório catarinenses no exterior e, através delas, a participação em feiras e eventos promocionais e o convite a missões estrangeiras, como forma de propiciar o necessário intercâmbio entre os empresários do Estado e os dos países estrangeiros.

c) Estimular a criação de "joint-ventures" com empresas estrangeiras.

d) Proporcionar apoio ao esforço exportador e ao aumento das importações, a fim de elevar o coeficiente de internacionalização do Estado.

2 - Apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico

a) Apoiar as iniciativas no campo da ciência e da tecnologia, estimulando a formação de pólos de tecnologia voltados para as características pertinentes a cada comunidade ou região.

b) Rever e dinamizar o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, com a aplicação de um leque de benefícios propiciados pelo Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC.

3 - Apoio à expansão industrial

a) Apoiar a implantação de unidades industriais através dos Programas institucionais: PRODEC, PRODAP e PROMIC.

b) Apoiar iniciativas de fomento à indústrias e empresas produtoras de software, mediante a participação em feiras e eventos regionais.

4 - Recursos humanos para o salto tecnológico

Buscar a formação da mão de obra especializada, a nível de pós-segundo grau, tendo presente a vocação regional e as necessidades mais prementes do parque industrial catarinense.

5 - Micro e pequena empresa

a) Implementar os serviços de extensão e assistência técnica e gerencial a micros e pequenos empresários.

b) Aplicar tratamento jurídico e administrativo diferenciado e simplificado a micro e pequenas empresas.

c) Apoiar e estimular a criação de centrais de compra e venda de produto das micro e pequenas empresas.

IX - COMÉRCIO/TURISMO

1 - Turismo cultural

a) Executar o cadastramento de áreas insuficientemente estudadas e criar parques e reservas naturais, realizando tombamento.

b) Desenvolver ações que otimizem a conservação dos bens cadastrados e protegidos, através de programas de uso e valorização, interligados com atividades econômicas (pousadas, restaurantes, pontos de venda, etc.).

2 - Turismo do mar

Estimular a implantação de uma rede de marinas ao longo do litoral catarinense, que apresentam a característica comprovada de irradiar uma série de atividades comerciais, esportivas, culturais e industriais, dando assim um passo expressivo em direção ao pleno desenvolvimento do turismo como atividade econômica.

3 - Turismo quatro estações

Consolidar o turismo como atividade permanente, reduzindo o impacto negativo da sua sazonalidade, através da elaboração de um calendário de eventos que cubra todos os mesas do ano, explorando os seguintes segmentos: festivais culinários, eventos culturais, eventos esportivos e realização de congressos, feiras e exposições.

X - SEGURANÇA

a) Intensificar as ações de policiamento ostensivo e dos corpos de bombeiros militares, bem como as ações de prestação de assistência técnica e financeira aos corpos de bombeiros voluntários.

b) Ampliar a presença dos policiais civis e militares no interior do Estado.

c) Promover a integração entre a comunidade e as policias civil e militar.

d) Implantar minipenitenciárias em diversas regiões do Estado, afastadas das grandes cidades mas, mantendo os reclusos próximos aos seus familiares.

e) Desenvolver ações de repressão ao tráfico de drogas, em articulação com a Polícia Federal e as polícias dos estados vizinhos.

f) Criar nas delegacias de polícia, setores especializados para atendimento a mulher e construir áreas para o abrigo provisório de mulheres vítimas de violência familiar.

XI - MEIO AMBIENTE

a) Implementar, com patrocínio do Banco Mundial, o Projeto Floresta Atlântica, incluindo as reservas biológicas de Sassafrás, de Canela Preta e do Agual e os Parques da Serra do Tabuleiro, da Serra Furada, do Morro do Baú, do São Joaquim e de Aparados da Serra (SC/RS).

b) Gestionar, junta ao Governo Federal, no sentido da implantação da Estação Ecológica dos Carijós e da criação e implantação da Estação Ecológica de Babitonga.

c) Efetivar o Projeto Microbacias, visando a constituição de parques e reservas florestais, bem como a fiscalização e monitoramento de Microbacias.

d) Negociar, com organismos externos, a realização de um programa de conservação e recuperação ambiental.

e) Concluir o projeto de recuperação das bacias hidrográficas do Rio do Peixe, Bacia da Babitonga (Cachoeira de Cubatão), Itajaí-Açú e bacia do rio Negro - Iguaçú e complexo lagunar do Sul Catarinense.

f) Dar continuidade à implantação do Sistema de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas.

g) Introduzir programas de educação ambiental nas escolas da rede estadual e incentivar a adoção de programas semelhantes nas demais redes de ensino.

h) Instituir, como área de especial interesse social e ambiental para o Estado, nos termos dos artigos 139 e 141, inciso II, da Constituição do Estado, o Município de Criciúma e região.

i) Criar em cada município a Comissão Municipal de Meio Ambiente, atribuindo-lhe a função de acompanhar e fiscalizar a execução da legislação de proteção, amparo e defesa da ecologia.

j) Proceder ao levantamento, identificação e tombamento das áreas do litoral catarinense de especial interesse para a preservação das paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

XII - TELOFONIA RURAL

Apoiar as ações desenvolvidas pela TELESC objetivando expandir a rede de telefonia no Estado e ampliar o acesso da população rural ao sistema de telefonia.

XIII - ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

a) Valorizar e profissionalizar os funcionários públicos.

b) Modernizar a administração estadual, a fim de buscar menores custos e maior eficiência nos serviços públicos.

c) identificar e transferir para a iniciativa privada as atividades incompatíveis com a gestão dos negócios públicos.

XIV - JUSTIÇA E CIDADANIA

a) Aprimorar o funcionamento do sistema estadual de advocacia dativa e assistência judiciária gratuita, através da OAB/SC, garantindo-lhe os recursos necessários.

b) Promover, direta ou indiretamente, ações destinadas a assegurar o respeito aos direitos constitucionais da criança, do adolescente, do idoso, dos economicamente carentes e do consumidor.

ANEXO II DA LEI Nº 9.670, de 29 de julho de 1994

Prioridades e metas para a elaboração do orçamento de investimento para o exercício financeiro de 1995:

I - ENERGIA

1 - Geração

a) Viabilizar ações para a implantação de Usina Termoeléctrica, utilizando gás natural.

b) Assegurar a conclusão da Usina Jorge Lacerda IV e a construção da Usina de Itá.

c) Realizar estudo do potencial hidroelétrico do Estado para, em conjunto com a iniciativa privada, promover a construção de novas usinas econômicas e tecnicamente viáveis.

d) Assegurar a construção da Usina Hidroelétrica do Cubatão, no Município de Joinville.

2 - Transmissão

a) Construir linhas de transmissão em várias regiões do Estado.

b) Aumentar a capacidade de transformação com a construção e a ampliação de subestações.

3 - Distribuição

a) Viabilizar ações visando à instalação de rede de distribuição de gás.

b) Reformar e ampliar os sistemas urbanos de distribuição para atender ao crescimento do número de consumidores e aos aumentos de cargo.

4 - Eletrificação rural

a) Propor e negociar, junto aos sócios das cooperativas de eletrificação rural, a incorporação das mesmas pela CELESC.

b) Ampliar a rede de distribuição para atender novas consumidores rurais, através do plano integrado CELESC/cooperativas de eletrificação rural/consumidores.

5 - Programas sociais

a) Incentivar a ligação de consumidores de baixa renda.

b) Construir linhas de transmissão para o atendimento de núcleos habitacionais.

c) Firmar convênios com as prefeituras municipais para a construção de redes em núcleos habitacionais.

II - SANEAMENTO

1 - Sistemas de água

Executar ampliações e melhorias nos sistemas de abastecimento de água em cidades de médio e grande porte, zonas balneárias e comunidades de pequeno porte.

2 - Sistemas de esgoto

Ampliar e construir sistemas de esgoto em cidades e balneários.

3 - Saneamento rural

a) Implantar sistemas de água e de esgoto em localidades rurais.

b) Assegurar assistência técnica ao agricultor para resguardar o padrão de qualidade da água potável.

c) Prestar assistência técnica e financeira aos moradores da zona rural para a instalação de fossas sépticas.

4 - Programas sociais

a) Incentivar a ligação de consumidores de baixa renda, através da criação de tarifas especiais, inclusive para pequenos produtores rurais e pescadores artesanais.

b) Construir redes de água e esgoto para o atendimento de núcleos habitacionais e comunidades não urbanizadas nas periferias das cidades.

III - HABITAÇÃO

1 - Programa de lotes urbanizados

Proporcionar às famílias de baixa renda acesso ao lote urbanizado com obras normais de infra-estrutura e um módulo de fossa/sumidouro.

2 - Cesta básica de materiais de construção

Fornecer às famílias de baixa renda uma cesta básica contendo um pacote de materiais necessários à construção de uma habitação, segundo o padrão definido pela relação renda familiar/prestação mensal.

3 - Proporcionar a construção de casas em terrenos dotados de infra-estrutura e de propriedade das prefeituras municipais.

4 - Programa de moradia popular

Conceder linhas de crédito para a produção e comercialização de unidades de custo reduzido, em conjuntos habitacionais inseridos na malha urbana e que permitam o acesso dos moradores à infra-estrutura e equipamentos urbanos.

5 - Urbanização de aglomerados de subabitação

Regularizar a ocupação irregular de áreas com a ordenação do espaço urbano, delimitando os lotes e dando a titularidade aos seus ocupantes, melhorando as condições sanitárias das habitações e dotando essas áreas de infra-estrutura urbano e de equipamentos sociais.

6 - Programa Habitacional Empresa

Apoiar e participar do Programa Habitacional Empresa PROHEMP, gerido pela Caixa Econômica Federal, a fim de propiciar às empresas privadas a oportunidade de oferecer diretamente aos seus empregados a solução para o problema habitacional.

7 - Desenvolvimento Comunitário

Realizar programa de ampliação e fortalecimento dos Conselhos e Centros Comunitários, com a participação das Prefeituras Municipais, Universidades e Fundações de Ensino Superior, com o objetivo de criar mecanismos de participação do povo nas tarefas de Governo e elevar o nível de civilização da população catarinense.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado