LEI Nº 9.704, de 30 de setembro de 1994

Procedência: Dep. Celso Bonatelli

Natureza: PL-206/94

DO.15.034 de 06/10/94

Ver Lei 10.062/96

Revogada pela Lei 10.436/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera o parágrafo único do art. 1º, e os incisos III e VII, do art. 2º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, que "Dispõe sobre o Reconhecimento de Utilidade Pública Estadual".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo deverão ter, pelo menos, 01 (um) ano de comprovado funcionamento."

Art. 2º Os incisos III e VII, do art. 2º, da Lei nº 9.540, de 18 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - que esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com a exata observância dos Estatutos;

...............................................................................................................................

VII - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos 12 (doze) meses de exercício anterior à formulação do pedido, tenha promovido atividades filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado