LEI Nº 9.714, de 30 de setembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL-255/94

DO. 15.034 de 06/10.94

Revogada pela 14.121/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel, localizado no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a fazer, pelo prazo de 10 (dez) anos, a concessão de direito real de uso de parte do imóvel matriculado sob nº 19.770 no Cartório do Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição da Comarca de Joinville, ao Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes sob n° 60.194.990/0001-78.

Parágrafo único. A concessão a que se refere este artigo incide sobre uma pequena parte do imóvel onde se localiza o Hospital regional Hans Dieter Schmidt, com as seguintes medidas e confrontações: terreno, com a forma triangular sem benfeitorias, situado na cidade de Joinville, na rua Xavier Arp, para a qual faz frente, ao norte, com 54,00 m (cinqüenta e quatro metros); ao oeste, lado direito de quem da rua Xavier Arp olha o imóvel, mede 71,00 m (setenta e um metros) e confronta com terras da Fundição Tupy S/A; ao leste, em única linha reta, com início na rua Xavier Arp, até a extrema com as propriedades da Fundição Tupy S/A, onde fecha o triângulo, mede 87,00 m (oitenta e sete metros) e confronta com a propriedade também do Estado de Santa Catarina (Hospital Regional Hans Dieter Schmidt), tendo a área total aproximada de 1.790,00 m2 (um mil setecentos e noventa metros quadrados).

Art. 2º O imóvel referido no artigo anterior se destina, exclusivamente, à construção, no prazo de 5 (cinco) anos, da residência da irmandade religiosa a que alude esta lei, de modo a facilitar a execução dos serviços de apoio e filantropia que a Entidade presta ao referido nosocômio.

§ 1º Concluída a construção da residência referida no "caput" deste artigo, o Concessionário desocupará imediatamente as instalações que hoje utiliza no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt.

§ 2º O desvio de finalidade, o descumprimento do prazo ou dos demais encargos por parte do Concessionário, implicará no vencimento automático da concessão e o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado, independente de indenização.

Art. 3º O prazo da concessão previsto nesta lei poderá ser renovado, mais de uma vez, por acordo escrito entre as partes.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta do Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada.

Art. 5º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado