LEI Nº 14.121, de 01 de outubro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 306/07

DO: 18.218 de 01/10/07

Alterada pela Lei 15.060/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no Município de Joinville, pelo prazo de dez anos, ao Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, parte do imóvel onde funciona o Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, constituído por um terreno com área total de um mil, setecentos e noventa metros quadrados, com benfeitorias, matriculado sob o nº 19.770 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 00572 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, pelo prazo de vinte anos, parte do imóvel, constituído por um terreno com área total de 1.790 m² (um mil, setecentos e noventa metros quadrados), com benfeitorias, onde funciona o Hospital Hans Dieter Schmidt no Município de Joinville, matriculado sob o nº 19.770 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 00572 na Secretaria de Estado da Administração. (Redação do caput, dada pela Lei 15.060, de 2009).

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo regularizar a atual ocupação do imóvel pelo Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, visando à continuidade dos serviços de apoio e filantropia ao Hospital.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo viabilizar a continuidade dos serviços de apoio e filantropia ao Hospital por parte da entidade, bem como contribuir com a expansão de sua ação social, no Município de Joinville. (NR) (Redação dada pela Lei 15.060, de 2009).

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao concessionário, face à gratuidade da concessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º O concessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e do concessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 9.714, de 30 de setembro de 1994.

Florianópolis, 01 de outubro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado