LEI Nº 9.761, de 12 de dezembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL-333/94

DO.15.078 de 13/12/94

Revogada pela Lei 15.045/2009

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a cessão de direito real de uso de imóvel, localizado em Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA;

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer cessão de Direito Real de Uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, de fração do imóvel matriculado sob ns 9151-26 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, à Associação Catarinense de Imprensa Casa do Jornalista de Santa Catarina, entidade civil com sede e foro em Florianópolis.

Parágrafo único. A fração do imóvel a que se refere o artigo anterior se constitui do terceiro piso, ou segundo andar, do prédio localizado na Rua Victor Meirelles nº 55, sendo objeto da presente cessão de direito real de uso as respectivas salas e instalações.

Art. 2º A fração de imóvel de que trata a presente lei se destina ao uso da Cessionária, para ali instalar a sua sede e desenvolver suas atividades sociais.

§ 1º É vedado à Cessionária oferecer em garantia de dívidas, ou transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente lei.

§ 2º O desvio de finalidade ou a inobservância dos preceitos fixados nos parágrafos anteriores, resultará na imediata reversão do imóvel.

Art. 3º Findo o prazo previsto no artigo 1º e, o imóvel será restituído ao Estado, podendo, entretanto, ser o mesmo prorrogado por expresso acordo entre as partes.

Art. 4º - A conservação, zêlo, guarda e segurança do imóvel constitui obrigação permanente da Cessionária, inclusive a proteção quanta a ocupação indevida por terceiros, admitido o seguro contra risco de qualquer natureza.

Art. 5º Contrato subsidiário, a ser firmado entre a Cessionária e o Estado de Santa Catarina, estabelecerá as condições e cláusulas obrigacionais, além dos dispositivos fixados pela presente lei.

Parágrafo único. No ato de assinatura do contrato de que trata o “caput.” o Estado de Santa Catarina será representado pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Cessionária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado