LEI Nº 15.045, de 30 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL 579/09

DO: 18.758 de 30/12/2009

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Catarinense de Imprensa - Casa do Jornalista, pelo prazo de vinte anos, o uso gratuito de parte do imóvel contendo a área de 1.194,18 m² (mil, cento e noventa e quatro metros e dezoito decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 4.830, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01391 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. De acordo com o que determina a Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, em seu art. 7º, parágrafo único, inciso I, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei municipal nº 11.518, de 10 de junho de 2005.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo a instalação do Museu da Imprensa e da Casa do Jornalista.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.

Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão, serão de responsabilidade da concessionária.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão;

II - oferecer o terreno como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 13.257, de 10 de janeiro de 2005 e a Lei nº 9.761, de 12 de dezembro de 1994.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado