LEI Nº 9.795, de 22 de dezembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 357/94

DO. 15.087 de 26/12/94

Alterada parcialmente pela Lei 10.549/97

Revogada pela Lei 13.548/05

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Prorroga o prazo de que trata o art. 6º, da Lei nº 8.542, de 29 de janeiro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo de que trata o art. 6º, parte final, da Lei nº 8.542, de 29 de janeiro de 1992, fica prorrogado por mais 02 (dois) anos, sob pena de reversão da gleba ao Estado.

LEI 10.549/97 (Art. 1º) – (DO 15.777 de 07/10/97)

“O prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 9.795, de 22 de dezembro de 1994, que complementa o art. 6º, parte final, da Lei nº 8.542, de 29 de janeiro de 1992, fica prorrogado por mais 04 (quatro) anos, sob pena de reversão da gleba ao Estado.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado