LEI Nº 9.815, de 27 de dezembro de 1994
Procedência: Dep. Reno Caramori
Natureza: PL 214/94
DO. 15.089 de 28/12/94
Alterada parcialmente pela Lei 11.466/00
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Institui o "Diploma Benemérito por Serviço Relevante" às pessoas físicas que doarem voluntária e sistematicamente sangue ao HEMOSC e às jurídicas que apoiarem campanhas para tal fim, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Diploma Benemérito por Serviço Relevante” a ser concedido, anualmente, pela Assembléia Legislativa, em Sessão Solene a 25 de novembro, Dia Mundial do Doador de Sangue.
Art. 2º Farão jús ao Diploma instituído nesta Lei as pessoas físicas que doarem pelo menos 03 (três) vezes ao ano, integram associações de doadores, e contribuírem para estimular, de forma direta e indireta a doação voluntária, bem como as pessoas jurídicas que mantendo convênio com o HERMOSC, enviarem o maior número de empregados para doações ou auxiliarem materialmente a realização de campanhas.
LEI 11.466/00 (Art. 1º) – (DO 16.451 de 10/07/00)
“Os arts. 2º e 4º da Lei nº 9.815, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Farão jús ao Diploma instituído por esta Lei:
§ 1º As pessoas físicas que doarem sangue pelo menos três vezes ao ano e integrarem Associação de Doadores.
§ 2º As pessoas físicas que contribuírem para estimular, direta ou indiretamente, a doação voluntária.
§ 3º As pessoas jurídicas que enviarem o maior número de empregados ou colaboradores para doações, ou auxiliarem materialmente a realização de campanhas.”
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Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, de atendimento ao público, que indicarem em cartazes o tratamento preferencial a doadores voluntários e sistemáticos de sangue, também serão agraciados.
Art. 4º O HEMOSC comunicará ao Poder Legislativo, até o dia 25 de outubro de cada ano, a lista de pessoas físicas e jurídicas que atenderem aos critérios fixados nesta Lei.
LEI 11.466/00 (Art. 1º) – (DO 16.451 de 10/07/00)
“Os arts 2º e 4º da Lei nº 9.815, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 4º O HEMOSC ou as Associações de Doadores de Sangue, sem fins lucrativos e devidamente legalizadas, em conjunto ou separadamente, comunicarão ao Poder Legislativo Estadual, até o dia 25 de outubro de cada ano, a lista das pessoas físicas e jurídicas que atenderem aos critérios fixados nesta Lei.”
Art. 5º Todo doador voluntário e sistemático de sangue, mediante apresentação da carteira de identificação, terá preferência no atendimento dos serviços prestados pelas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de dezembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 11/02/04, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(cls.)