LEI Nº 9.820, de 29 de dezembro de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL 278/94
DO.15.091 de 30/12/94
Ver Lei 10.058/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................................................................................
VI - taxa de fiscalização de sorteios.''
Art. 2º O “caput” do artigo 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As taxas instituídas por esta Lei serão pagas através de:
I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede autorizada;
II - estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;
III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda."
Art. 3º Fica acrescentado um novo Capítulo, com a redação abaixo, renumerando-se o atual Capítulo VII para Capítulo VIII e seus atuais artigos 24 a 27 para, respectivamente, artigos 31 a 34:
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS
Art. 24. A taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Tributação e Fiscalização, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, relativo ao credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática desportiva para a promoção de sorteios.
Art. 25. A taxa de fiscalização de sorteios será devida por ocasião do sorteio, realizado por entidade para esse fim credenciada e autorizada, à razão de 0,1 ( um décimo) do total de recursos arrecadados, incluído em cada sorteio, o montante de outros tributos incidentes.
Art. 26. A taxa de fiscalização de sorteios será recolhida até o 5º dia útil:
I - do mês subseqüente ao da realização dos sorteios, na modalidade ''Bingo Permanente";
II - subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas demais modalidades.
Art. 27. Os contribuintes da taxa de fiscalização de sorteios são as entidades credenciadas e autorizadas a promoverem sorteios.
Art. 28.Os recursos oriundos da taxa de fiscalização de sorteios, deverão ser destinados, no âmbito da administração fazendária do Estado, às seguintes finalidades:
I - informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações, visando o Reaparelhamento dos órgãos central e regionais;
II - custeio das pesquisas e estudos relacionados com as atividades;
III - aperfeiçoamento profissional de seus agentes;
IV - promoção do aperfeiçoamento técnicos e administrativo de todo o pessoal envolvido;
V - realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo correlato às atividades;
VI - edição e distribuição de publicações de interesses de suas atividades;
VI - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais;
VIII - manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de seu pessoal.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos desta taxa para pagamento de parcelas de remuneração, e fora dos casos previstos neste artigo, diárias e ajuda de custo."
Art. 4º A Tabela I - Atos da Administração em Geral, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I da presente Lei.
Art. 5º A Tabela II - Atos da Saúde Pública, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, na redação dada pela Lei nº 8.946, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II da presente Lei.
Art. 6º A Tabela III - Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, na redação dada pela Lei nº 8.946, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as alterações do Anexo III da presente Lei, observando-se que:
I - no item 28, a descrição dos serviços referentes à licença para tráfego de veículos, sem placas, por 30 (trinta) dias, fica substituída pela licença para tráfego de veículos;
II - no item 29:
a) ficam aglutinadas as descrições dos registros anuais de "trailler", mini-reboque e reboque, em registro anual de "trailler e reboque";
b) fica substituída a descrição relativa a auto de vistoria em veículo, com alteração no equipamento obrigatório, por auto de vistoria em veículo;
c) ficam aglutinados em uma única descrição, os serviços referentes a expedição de certificados de registro de veículo, em função de alteração de dados, do veículo ou do proprietário, exceto em razão de mudança de proprietário;
d) fica substituída a descrição do serviço referente à vistoria nula de veículos por decalque de chassi;
III - no item 31, fica alterada a descrição de expedição de 1º via para expedição de primeira habilitação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
TABELA I
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 |
Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais: |
Até 200 Unidades Ficais de Referência - Isento. De valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs e superior a 50,00 UFRs |
2 |
Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado |
2% (dois por cento) do valor declarado não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs |
3 |
Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado |
1% (um por cento) do valor declarado não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs |
4 |
Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes |
0,5 (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs, nem superior a 30,00 UFRs |
5 |
Segundas vias de títulos da dívida pública do estado ou outra que seguir |
1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs |
6 |
Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs |
7 |
Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) |
3,0 UFRs |
8 |
Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas |
3,0 UFRs |
9 |
Atos, certidões, traslados, cópias, "públicas-formas", extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha |
3,0 UFRs |
10 |
Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa especificas |
3,0UFRs |
11 |
Solicitação de Regime Especial |
50,0 UFRs |
12 |
Apresentação de Consulta |
50,0 UFRs |
13 |
Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública |
|
I |
Nota Fiscal, série única, por documento |
0,5 UFR |
II |
Nota Fiscal de Produtor - jogo isolado |
0,1 UFR |
III |
Nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos |
0,3 UFR |
V |
Nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) jogos |
0,5 UFR |
14 |
Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICM |
3,0 UFRs |
15 |
Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação |
3,0 UFRs |
16 |
Inscrição cadastral de fornecedores |
20,0 UFRs |
17 |
Cadastro de veículo automotor - por veículo |
8,1 UFRs |
ANEXO II
TABELA II
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
VALORES EM UFR MENSAL
ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) | ||
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS-11 |
||
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
||
11010 |
Conservas de Produtos de Origem Vegetal |
150.0 |
11029 |
Doces/Produtos Confeitaria (c/Creme) |
150.0 |
11037 |
Massas Frescas |
150.0 |
11088 |
Panificação (FAB/DISTRIB) |
150.0 |
11045 |
Produtos Alimentícios Infantis |
150.0 |
11096 |
Produtos Congelados |
150.0 |
11053 |
Produtos Dietéticos |
150.0 |
11061 |
Refeições Industriais |
150.0 |
11070 |
Sorvetes e Similares |
150.0 |
00000 |
Congêneres (ACIMA) Grupo-11 |
150.0 |
A cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pela empresa, será acrescido o valor de |
15.0 |
|
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFR |
|
11495 |
Aditivos |
100.0 |
11304 |
Água Mineral |
100.0 |
11312 |
Amido e Derivados |
100.0 |
11320 |
Bebidas Analcoólicas, Sucos e Outras |
100.0 |
11339 |
Biscoitos e Bolachas |
100.0 |
11347 |
Cacau, Chocolate e Sucedâneos |
100.0 |
11355 |
Cerealista, Depósito e Benef. de Grãos |
100.0 |
11363 |
Condimentos, Molhos e Especiarias |
100.0 |
11371 |
Confeitos, Caramelos, Bombons e Similares |
100.0 |
11487 |
Desidratadora de Frutas (Uva, Passas, Banana, Maçã, etc) |
100.0 |
11380 |
Desidratadora de Vegetais e Ervateiras |
100.0 |
11398 |
Farinhas (Moinhos) e Similares |
100.0 |
11401 |
Gelatinas, Pudins, Pós p/Sobremesas e Sorvetes |
100.0 |
11410 |
Gelo |
100.0 |
11428 |
Gorduras, Óleos, Azeites, Cremes (Fab/Ref/Envasadoras) |
100.0 |
11436 |
Marmeladas, Doces e Xaropes |
100.0 |
11444 |
Massas Secas |
100.0 |
11452 |
Refinadora e Envasadora de Açúcar |
100.0 |
11460 |
Refinadora e Envasadora de Sal |
100.0 |
11517 |
Salgadinhos/Batata Frita (Empacotado) |
100.0 |
11525 |
Salgadinhos e Frituras |
100.0 |
11533 |
Suplementos Alimentares Enriquecidos |
100.0 |
11509 |
Tempero a Base de Sal |
100.0 |
11479 |
Torrefadora de Café |
100.0 |
00000 |
Congêneres (acima) Grupo 11 |
100.0 |
A cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pala empresa, será acrescido o valor de |
1.00 |
|
LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA ALIMENTOS -22 |
||
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFR |
|
22012 |
Açougue |
50.0 |
22020 |
Assadora de Aves e Outros Tipos de Carne |
10.0 |
22039 |
Cantina Escolar |
10.0 |
22047 |
Casa de Carnes |
30.0 |
22055 |
Casa de Frios (Lacticínios e Embutidos) |
30.0 |
22098 |
Casa de Sucos/Caldo de Cana e Similares |
10.0 |
22110 |
Comércio Atacadista/Depósito de Produtos Perecíveis |
80.0 |
22071 |
Confeitaria |
40.0 |
22063 |
Cozinha de Escolas |
30.0 |
22080 |
Cozinha Clube/Hotel/Motel/Creche/Boite/Similares |
30.0 |
22101 |
Cozinha de Lactários/Hosp/Mater/Casa Saúde |
20.0 |
22128 |
Feira Livre/Comerc Amb (C/Venda Carne/Pescados, Outros) |
30.0 |
22136 |
Lanchonete/Café Colonial e Petiscarias |
30.0 |
22250 |
Mercado Super/Mini (Sanatório das Atividades) |
—* |
22152 |
Mercearia/Armazém (Única Atividade) |
20.0 |
22160 |
Padaria/Panificadora |
40.0 |
22179 |
Pastelaria |
20.0 |
22187 |
Peixaria (Pescados e Frutos do Mar) |
40.0 |
22195 |
Pizzaria |
40.0 |
22209 |
Produtos Congelados |
50.0 |
22217 |
Restaurante/Buffet/Churrascaria |
50.0 |
22225 |
Rotisserie |
50.0 |
22233 |
Serv-Carro/Drive-In/Quiosque/Trailler e Similares |
20.0 |
22241 |
Sorveteria e/ou Posto de Venda |
20.0 |
00000 |
Congêneres (Acima) Grupo-22 |
30.0 |
Estabelecimentos com mais de uma Atividade (Acima), O Valor da Taxa será a Soma em UFR das Atividades Exercidas |
||
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFR- |
|
22500 |
Bar/Boite/Wiskeria |
20.0 |
22586 |
Bomboniere |
10.0 |
22527 |
Café |
20.0 |
22535 |
Depósito de Bebidas |
20.0 |
22543 |
Depósito de Frutas e Verduras |
20.0 |
22594 |
Depósito de Produtos não Perecíveis |
20.0 |
22551 |
Envasadora de Chás/Cafés/Condimentos/Especiarias |
40.0 |
22560 |
Feira-Livre/Comércio Amb. Alimentos não Perecíveis |
10.0 |
22578 |
Quitada, Frutas e Verduras |
10.0 |
22519 |
Venda Ambulante (Carrinho Pipoca/Milho/Sanduíche, etc) |
30.0 |
22594 |
Comércio Atacadista Produtos não Perecíveis |
30.0 |
00000 |
Congêneres (Acima) Grupo-22 |
20.00 |
Estabelecimentos com mais de uma Atividade (Acima), o Valor da Taxa será a Soma em UFR das Atividades Exercidas |
||
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE-33 |
||
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFR |
|
33014 |
Agrotóxico |
150.0 |
33022 |
Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene |
150.0 |
33030 |
Insumos Farmacêuticos |
150.0 |
33049 |
Produtos Farmacêuticos |
150.0 |
33057 |
Produtos Biológicos |
150.0 |
33065 |
Produtos de Uso Laboratorial |
150.0 |
33073 |
Produtos de Uso Médico/Hospitalar |
150.0 |
33081 |
Produtos de Uso Odontológico |
150.0 |
33090 |
Próteses (Ortop/Estética/Auditiva, etc) |
150.0 |
33103 |
Saneantes Domissanitários |
150.0 |
00000 |
Congêneres Acima |
150.0 |
Para Cada Atividade Secundária (Acima) Exercida pelo Estabelecimento, será Acrescido o Valor de |
30.0 |
|
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFR |
|
33502 |
Embalagens |
100.0 |
33510 |
Equip/Instrumentos Laboratorial |
100.0 |
33529 |
Equip/ Instrumentos Médico/Hospitalar |
100.0 |
33537 |
Equip/Instrumentos Odontológico |
100.0 |
33545 |
Produtos Veterinários |
100.0 |
00000 |
Congêneres (Acima) Grupo-33 |
100.0 |
Para Cada Atividade Secundária (Acima) Exercida pelo Estabelecimento, será Acrescido o Valor de |
20.0 |
|
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DE SAÚDE-44 |
||
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFR |
|
44016 |
Agrotóxico |
100.0 |
44024 |
Com/Distrib de Medicamentos |
150.0 |
44032 |
Com/Distrib de Produtos Laboratorial |
100.0 |
44040 |
Com/Distrib. de Produtos Médico/Hospitalar |
100.0 |
44059 |
Com/Distrib de Produtos Odontológico |
100.0 |
44067 |
Com/Distrib de Produtos Veterinário |
100.0 |
44075 |
Com/Distrib de Saneantes/Domissanitários |
100.0 |
44083 |
Produtos Químicos |
100.0 |
00000 |
Congêneres (Acima) Grupo-4 |
100.0 |
Para Cada Atividade Secundária (Acima) Exercida pelo Estabelecimento, será Acrescido o Valor de |
15.0 |
|
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFR |
|
44504 |
Alimentação Animal (Ração/Supletivos) |
50.0 |
44512 |
Com/Distrib de Cosméticos, Perfumes, Produtos Higiene |
50.0 |
44539 |
Embalagens |
50.0 |
44547 |
Equip/Instrumentos Agrícola, Ferragens, etc |
50.0 |
44555 |
Equip/Instrumentos Laboratorial |
50.0 |
44563 |
Equip/Instrumentos Médico/Hospitalar |
50.0 |
44571 |
Equip/Instrumentos Odontológico |
50.0 |
44580 |
Fertilizantes/Corretivos |
50.0 |
44598 |
Prótese (Ort/Estética/Auditiva, etc) |
50.0 |
44601 |
Sementes/Selecionadas/Mudas |
50.0 |
00000 |
Congêneres (Acima) Grupo-44 |
50.0 |
Para Cada Atividade Secundária (Acima) Exercida pelo Estabelecimento, será Acrescido o Valor de |
10.0 |
|
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE-55 |
||
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
||
AMBULATÓRIO/CLÍNICAS/SERVIÇOS |
UFR |
|
55018 |
Ambulatório Médico |
50.0 |
55697 |
Ambulatório Odontológico |
50.0 |
55026 |
Ambulatório Veterinário |
30.0 |
55034 |
Banco de Leite Humano |
30.0 |
55042 |
Banco de Órgãos (Olhos, Rins, Fígado, etc) |
30.0 |
55050 |
Clínica Médica |
100.0 |
55069 |
Clínica Veterinária |
50.0 |
55077 |
Hemodiálise |
50.0 |
55093 |
Policlínica |
100.0 |
55085 |
Pronto Socorro |
30.0 |
55239 |
Serviço Nutrição e Dietética |
30.0 |
55700 |
Unidade Sanitária |
Isento |
FONTES DE RADIAÇÕES IONIZANTES |
UFR |
|
55220 |
Medicina Nuclear |
100.0 |
55107 |
Radioimunoensaio |
100.0 |
55123 |
Radioterapia |
100.0 |
55131 |
Radiologia Médica |
50.0 |
55140 |
Radiologia Odontológica |
30.0 |
ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS |
UFR |
|
55158 |
Farmácia (Alopática) |
100.0 |
55166 |
Farmácia (Homeopática) |
100.0 |
55174 |
Drogaria |
100.0 |
55182 |
Posto de Medicamentos |
30.0 |
55190 |
Dispensário de Medicamentos |
30.0 |
55204 |
Ervanaria |
50.0 |
55212 |
Unidade Volante |
30.0 |
55115 |
Farmácia Privativa (Hosp/Clínica/Assoc, etc) |
100.0 |
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES |
UFR |
|
55255 |
Hospital Especializado (*) |
150.0 |
55263 |
Hospital Geral (*) |
150.0 |
55271 |
Hospital Infantil (*) |
150.0 |
55280 |
Maternidade (*) |
150.0 |
55409 |
Unidade Integrada de Saúde/Unidade Mista (*) |
100.0 |
(*) Excluídas as atividades que exijam Resp. Técnica específica |
||
ESTABELECIMENTOS LABORATORIAIS |
UFR |
|
55298 |
Laboratório de Análises Clínicas |
100.0 |
55301 |
Laboratório de Análises Bromatológicas |
100.0 |
55310 |
Laboratório de Anatomia e Patologia |
100.0 |
55238 |
Laboratório de Controle Qualidade Ind. Farmacêutica |
100.0 |
55336 |
Laboratório Químico-Toxicológico |
100.0 |
55395 |
Laboratório Cito/Genético |
100.0 |
ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA |
UFR |
|
55379 |
Agência Transfusional de Sangue |
50.0 |
55352 |
Banco de Sangue |
80.0 |
55360 |
Posto de Coleta de Sangue |
50.0 |
55344 |
Serviço de Hemoterapia |
100.0 |
55387 |
Serviço Industrial Derivados de Sangue |
150.0 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFR |
|
55506 |
Clínica de Fisioterapia e/ou Reabilitação |
80.0 |
55514 |
Clínica de Psicoterapia/Desintoxicação |
80.0 |
55522 |
Clínica de Psicanálise |
80.0 |
55530 |
Clínica de Odontologia |
80.0 |
55549 |
Clínica de Tratamento e Repouso |
80.0 |
55557 |
Clínica de Ortopedia |
80.0 |
55247 |
Clínica de Ultrassom |
80.0 |
55689 |
Clínica de Fonoaudiologia |
50.0 |
55565 |
Consultório Médico |
50.0 |
55670 |
Consultório Nutricional |
50.0 |
55573 |
Consultório Odontológico |
50.0 |
55581 |
Consultório de Psicanálise/Psicologia |
50.0 |
55590 |
Consultório Veterinário |
50.0 |
55603 |
Estabelecimento de Massagem |
50.0 |
55611 |
Laboratório de Prótese Dentária |
50.0 |
55620 |
Laboratório de Prótese Auditiva |
50.0 |
55638 |
Laboratório de Prótese Ortopédica |
50.0 |
55654 |
Laboratório de Ótica |
50.0 |
55646 |
Ótica |
30.0 |
55662 |
Serviços Eventuais (p/Arterial, Coleta e Tipo Sangue) |
20.0 |
00000 |
Congêneres (Acima) Grupo-55 |
30.0 |
00000 |
Estab. Saúde de Propriedade da União, Estado e Município |
Isento |
Estabelecimentos com mais de uma Atividade (Grupo-55), o Valor da Taxa será a Soma em UFR das Atividades Exercidas. |
||
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
||
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFR |
|
66001 |
Asilo e Similares |
30.0 |
66028 |
Desinsetisadora e/ou |
|
66036 |
Desratizadora |
100.0 |
66133 |
Escola de Natação e Similares |
50.0 |
66044 |
Estação Hidromineral/Termal/Climatério |
150.0 |
66052 |
Estab. Ensino Pré-Escolar Material e/ou |
|
66060 |
Estab. Ensino Pré-Escolar Creche e/ou |
|
66079 |
Estab. Ensino Pré-Escolar Jardim Infância |
50.0 |
66087 |
Estab. Ensino 1.2.3 Graus e Similares |
50.0 |
66095 |
Estab. Ensino (todos Graus) Regime Internato |
50.0 |
66680 |
Piscina Coletiva |
50.0 |
66109 |
Radiologia Industrial |
100.0 |
66117 |
Sauna |
50.0 |
66125 |
Zoológico |
80.0 |
00000 |
Congêneres (Acima) Grupo-66 |
50.0 |
OBS: |
Estab. De Propriedade da União, Estado, Munic e Asilo |
Isento |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFR |
|
66761 |
Aviário/pequenos Animais/Peixes Ornamentais/Aquários |
30.0 |
66508 |
Academia de Ginástica/Dança/Artes Marciais e Similares |
30.0 |
66800 |
AGÊNCIA Bancária e Similares |
20.0 |
66532 |
Barbearia |
10.0 |
66540 |
Camping |
50.0 |
66559 |
Cárcere/Penitenciária e Similares |
Isento |
66516 |
Casa de Espetáculos (Discotec/Baile, Similares) |
50.0 |
66877 |
Casa de Diversão (Jogos Eletrônicos, Boliche, Similares) |
30.0 |
66567 |
Cemitério/Necrotério |
50.0 |
66575 |
Cinema/Auditório/Teatro |
20.0 |
66583 |
Circo/Rodeio/Hípica/Parque Diversão |
20.0 |
66753 |
Comércio Geral (Eletrodom., Calçado, Tecido, Disco, Vest., etc |
20.0 |
66630 |
Dormitório (Por Cômodo) |
2.0 |
66796 |
Escritório em Geral |
10.0 |
66591 |
Estação Tratamento Água p/Abast. Público |
100.0 |
66605 |
Estação Tratamento de Esgoto |
100.0 |
66613 |
Estética Facial/Maquilagem |
30.0 |
66834 |
Floricultura/Plantas/Mudas |
20.0 |
66818 |
Garagem/Estacionamento Coberto |
20.0 |
66621 |
Hotel (Hospedagem) (Por Cômodo) |
4.0 |
66826 |
Igrejas e Similares |
10.0 |
66788 |
Lavanderia |
20.0 |
66648 |
Motel (Hospedagem) (Por Cômodo) |
5.0 |
66842 |
Oficina/Consertos em Geral |
20.0 |
66656 |
Orfanato/Patronato |
10.0 |
66664 |
Parque Natural/Campo de Naturismo |
20.0 |
66672 |
Pensão (Por Cômodo) |
2.0 |
66770 |
Posto Combústível/Lubrificante |
30.0 |
66699 |
Quartel |
Isento |
66702 |
Salão de Beleza/Manicure/Cabeleireiro |
20.0 |
66885 |
Shopping (Área Comum) Exceto Estabelecimentos |
30.0 |
66710 |
Serviço e Veículo Transporte Alimentos (Por Veículo) |
20.0 |
66729 |
Serviço de Coleta, Transp. E Destino Resíduos Sólidos |
100.0 |
66524 |
Serviço Lavagem de Veículos |
20.0 |
66737 |
Serviço de Limpeza de Fossa |
100.0 |
66745 |
Serviço de Limpeza/Desinf. de Poço/Caixa D'Água |
50.0 |
66893 |
Tabacaria |
20.0 |
66850 |
Transportadora Produtos Perecíveis (Por Veículo) |
20.0 |
66869 |
Transporte Coletivo (Terrestre, Marítimo e Aéreo) |
20.0 |
00000 |
Congêneres (Acima) Grupo-66 |
20.0 |
00000 |
Estab. De Propriedade da União, Estado ou Município |
Isento |
Estabelecimentos com mais de uma Atividade (Grupo-66), o Valor da Taxa será a Soma em UFR das Atividades Exercidas. |
||
II – Alvará Sanitário para Habitação |
||
(Área Construída em M2) |
UFR |
|
77003 |
Apartamento/Hotel/Cabana (Prédio) (P/M2) |
0.2 |
77011 |
Residência (P/M2) |
0.2 |
Ampliação (Pm2) |
0.2 |
|
Habitação Popular até 40 M2 (Pm2) Sala Comercial (Pm2) |
Isento |
|
77020 |
Ginásio/Estádio e Similares (Pm2) |
0.06 |
77038 |
Galpão/Depósito e Similares (Pm2) |
0.06 |
77046 |
Garagem/Estac.Coberto (Pm2) |
0.05 |
77054 |
Estabelecimento de Saúde (Pm2) |
0.1 |
77062 |
Estabelecimento de Ensino (Pm2) |
0.3 |
77070 |
Estabelecimento de Ginástica/Natação e Laser (Pm2) |
0.1 |
77089 |
Maternal/Creche/Jardim Infância/Asilo (Pm2) |
0.2 |
77097 |
Habitação Coletiva-Internato e Similares (Pm2) |
0.2 |
77100 |
Cemitérios e Afins (Pm2) |
0.2 |
77119 |
Congêneres (Acima) (Pm2) |
(0.02) |
00000 |
0.2 |
|
III – Análise de Projetos |
UFR |
|
77151 |
Apartamento/Residência e Similares (Pm2) |
0.03 |
77160 |
Estabelecimento de Saúde (Pm2) |
0.06 |
77178 |
Estabelecimento de Ensino (Pm2) |
0.03 |
77186 |
Estabelecimento de Ginástica/Laser e Similares(Pm2) |
0.03 |
77194 |
Estabelecimentos e Locais de Trabalho (Pm2) |
0.03 |
77208 |
Maternal/Creche/Jardim Infância/Asilo (Pm2) |
0.04 |
77216 |
Cemitérios e Afins (Pm2) |
0.02 |
00000 |
Congêneres (Acima) (Pm2) |
0.03 |
IV – Registro de Produtos |
||
Registro Federal de Produtos (Ministério da Saúde) |
||
77500 |
Análise de Processos por Parte da Gefip/Divs/Ses/para Registro de Produtos no Ministério da Saúde (Por Processo) |
15.0 |
77518 |
2ª Via Certificado de Registro de Produto |
10.0 |
77526 |
Desarquivamento de Processos de Reg. Produtos (Por/Processo) |
10.0 |
Registro Estadual de Produtos (Diretoria Vigilância Sanitária) |
||
Registro de Produtos: |
||
77607 |
Aditivos Alimentares |
30,0 |
77615 |
Alimentos |
30,0 |
77623 |
Alimentos Dietéticos |
40,0 |
77640 |
Alimentos Produtos Coloniais/Artesanais |
10,0 |
77631 |
Coadjuvantes de Tecnologia ou Embalagens |
20,0 |
77666 |
Produtos e Higiene |
30,0 |
77674 |
Saneantes Domissanitários |
30,0 |
OBS: |
No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragrância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento, independente das quantidades solicitadas pela empresa. |
|
77801 |
Alteração de Registro |
|
- Qualquer alteração no registro por iniciativa da empresa independente da área de atuação. Valor cobrado por assunto |
20.0 |
|
- Para Produtos Coloniais/Artesanais |
5.0 |
|
77810 |
Revalidação de Registro |
|
- Para a totalidade das classes de produtos, estão incluídas todas as apresentações do produto |
20.0 |
|
- Para Produtos Coloniais/Artesanais |
5.0 |
|
77828 |
Transferência de Titulares por Registro |
|
- Para a totalidade das classes de produtos, estão inclusas todas as apresentações do produto |
20.0 |
|
- Para Produtos Coloniais/Artesanais |
5.0 |
|
77836 |
Incorporação, Fusão ou Outras Formas de Combinação, Associação de Empresas, Dissociação de Empresas |
100.0 |
77844 |
Cancelamento de Registro ou de Autorização |
20.0 |
77852 |
Avaliação e Classificação Toxicológica, Extensão de Uso de Produtos: |
|
Estudo |
150.0 |
|
Análise |
150.0 |
|
V – Análises Laboratoriais |
||
TABELA – A |
||
ANÁLISE DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS PRIMAS PARA ALIMENTO, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS. |
||
ÁGUAS |
UFR |
|
88005 |
ÁGUAS INDUSTRIAIS |
Arbitrar |
88013 |
Análise Química de potabilidade |
23.2 |
88021 |
Análise bacteriológica de potabilidade |
17.4 |
88030 |
Análise de potabilidade (química + bacteriológica) |
34.7 |
88048 |
Análise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo |
34.7 |
88056 |
Para cada elemento do resíduo—(acréscimo de) |
8.7 |
88064 |
Análise microbiologia de água mineral incluíndo pseudômonas, enterococus e clostridiu sulfito redutor (indicativa) |
23.2 |
88072 |
Eficiência de filtros para água (bacteriológico) |
30.0 |
88080 |
Eficiência de filtros para água (químico) |
23.2 |
88005 |
Água de piscina |
23.2 |
ADITIVOS PARA ALIMENTOS |
||
88099 |
Aditivos, quimicamente definidos |
35.0 |
88102 |
Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um |
23.2 |
88110 |
Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um |
8.7 |
88129 |
Mistura de aditivos em preparações para alimentos, |
|
88137 |
cada aditivo a ser determinado |
23.2 |
88145 |
Teor de bioxina |
23.2 |
88153 |
Teor de cafeína |
23.2 |
88161 |
Teor de Lactose |
23.2 |
ÁLCOOL |
||
88170 |
Álcool para uso alimentar ou farmacêutico |
23.2 |
ALIMENTOS |
||
88188 |
Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105 C, resíduo mineral fixo, lipídeos, glicídeos |
34.8 |
88196 |
Exame microscópico e exame microbiológico |
34.8 |
88200 |
Determinação de glútem |
14.4 |
88218 |
Determinação de fibras |
14.4 |
88226 |
Determinação de colesterol, em alimentos com ovos |
14.4 |
88234 |
Determinação de caseína em alimentos (com prévia consulta junto a Seção competente) |
14.4 |
88242 |
Análise bromatológica, com determinação do valor calórico |
37.3 |
88250 |
Matérias primas, quimicamente definidas p/uso alimentar |
34.7 |
88269 |
Alimentos c/aditivos: taxa bromatológica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisados (qualitativo ou quantitativo |
Arbitrar |
88277 |
Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais, aminoácidos etc: taxa bromatológica + taxa correspondente aos enriquecedores que serão determinados |
43.3 |
88285 |
Geléia Real (nutrientes, microscópico e microbiológico) |
|
88293 |
Óleos e gorduras comestíveis (determinação índices físicos) |
20.0 |
88307 |
Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa) |
20.0 |
88315 |
Açúcares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e Microscópico) |
20.0 |
88323 |
Cromatografia em açúcares |
20.0 |
88331 |
Leite "in natura", pasteurizado ou longa vida |
34.7 |
88340 |
Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos |
34.7 |
88358 |
Testes deterioração (Reação eber, p/amoníaco e gás sulfid) |
8.7 |
88366 |
Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma |
8.7 |
88374 |
Análise microscópica |
22.0 |
88382 |
Análise microbiológica |
31.5 |
88390 |
Pesquisa de toxinas botulínica |
43.3 |
88404 |
Pesquisa de bacteriófagos fecais |
20.0 |
88412 |
Colesterol |
20.0 |
88420 |
Óleos de amêndoas, germem de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peróxido iodo, saponif. refração |
40.6 |
BEBIDAS |
||
88439 |
Refresco, refrigerante preparado para refresco (análise físico-químico, microscópico e micro-biológico) |
34.7 |
88447 |
Sucos e xaropes (análise físico-químico, microscópico e Microbiológico) |
29.0 |
88455 |
Sucos e Frutas |
29.0 |
88463 |
Vinhos e bebidas fermentadas |
34.7 |
88471 |
Bebidas fermento-destiladas |
29.0 |
88480 |
Cerveja |
29.0 |
88498 |
Metanol em álcool e em bebidas alcoólicas |
20.0 |
CONDIMENTOS |
||
88501 |
Condimentos industrializados |
20.0 |
88510 |
Condimentos naturais |
26.0 |
88528 |
Vinagres |
29.0 |
COADJUVANTE DE TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS |
||
88536 |
Fermentos biológicos |
33.0 |
88544 |
Fermentos químicos |
29.0 |
88552 |
Preparação enzimática, por enzima analisada |
29.0 |
EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS |
||
88560 |
Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor |
23,2 |
88579 |
Embalagens para águas minerais e de mesa |
29,0 |
88587 |
Revestimentos para embutidos |
12,0 |
88595 |
+ taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico. |
23,2 |
88609 |
Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia Americana USP XX edição |
26,0 |
88617 |
Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de Schall) |
12,0 |
TABELA – B |
||
NUTRIENTES E CONTAMINANTES |
||
88625 |
Vitamina A |
12.0 |
88633 |
Vitamina B1 |
12.0 |
88641 |
Vitamina B2 |
12.0 |
88650 |
Vitamina B6 (em Alimentos) |
Arbitrar |
88668 |
Vitamina B12 (em Alimentos) |
Arbitrar |
88676 |
Vitamina B6 (em Medicamentos) |
Arbitrar |
88684 |
Vitamina E |
29.0 |
88692 |
Vitamina B12 (em Medicamentos) |
23.2 |
88706 |
Vitamina C (adicionadas em alimentos e medicamentos) |
23.2 |
88714 |
Vitamina C (natural) |
30.0 |
88722 |
Vitamina D2 e D3, cada uma |
23.2 |
88730 |
Vitamina PP (Nicotinamida ou Niacina) |
30.0 |
88749 |
Vitamina K (Menadiona), em matéria-prima |
23.2 |
88757 |
Pantotenato de Cálcio |
Arbitrar |
88765 |
Aminograma (somente c/consulta prévia junto a seção compet) |
23.2 |
88773 |
Carotenos, adicionados em alimentos |
12.0 |
88781 |
Carotenos, naturais |
35.0 |
88790 |
Enzimas, cada uma |
30.0 |
88803 |
Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e Outros) cada uma |
15.0 |
88811 |
Metais pesados (chumbo, cadmo, mercúrio, manganês, zinco, Cromo, níquel e outros), por espectrofotometria de absorção Atômica ou por palarografia, cada um |
30.0 |
88820 |
Micotoxinas (aflotoxinas, ocratoxina, zearalenoma) p/determin. |
35.0 |
88838 |
Outras Toxinas |
Arbitrar |
88846 |
Análise p/Cromatografia líquida em Alta Resolução (CLAR) |
Arbitrar |
DESINFETANTES E OUTROS |
||
88854 |
Esterelidade |
15.0 |
88862 |
Pirogênio |
58.0 |
88870 |
Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimento de diluição de uso), por bactéria |
73.0 |
88889 |
Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimento da diluição de uso), por bactéria |
18.0 |
88897 |
Poder esporicida, por microorganismo |
18.0 |
88900 |
Poder fungicida, por microorganismo |
18.0 |
88919 |
Poder fungistático, por microorganismo |
18.0 |
88927 |
Poder tuberculicida, por microorganismo |
18.0 |
88935 |
Poder bacteriostático, por microorganismo |
18.0 |
88943 |
Ação residual, por dia e microorganismo |
12.0 |
88951 |
Antigernicidade |
73.0 |
88960 |
Teste de toxidade de medicamentos |
23.0 |
88978 |
Análise química de princípio ativo em detergentes, desinfetantes |
23.0 |
88986 |
Teste de segurança |
23.2 |
88994 |
Exame microbiológico de medicamentos não estéreis |
26.0 |
COSMÉTICOS E OUTROS |
||
99007 |
Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos |
23.0 |
99015 |
Teste de irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral |
29.0 |
99023 |
Teste de irritação ocular (em coelhos) |
29.0 |
99031 |
Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongos) |
20.3 |
99040 |
Toxidade aguda por inalação (em cobaias) |
29.0 |
99058 |
Análise microbiológica de cosméticos |
29.0 |
99066 |
Poder conservador de cosméticos |
59.0 |
99074 |
PH |
8.7 |
99082 |
Alcalinidade livre |
17.4 |
MEDICAMENTOS |
||
99090 |
Testes físicos em medicamentos e matérias-primas (densidade Viscosidade, ponto de fusão, PH, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um |
8.7 |
99104 |
Substância quimicamente definida inscritas em farmacopéias |
29.0 |
99112 |
Medicamento composto (análise quantitativa), por componente |
14.5 |
99120 |
Medicamento composto (análise qualitativa), por componente |
17.0 |
99139 |
Produtos oficinais (análise quantitativa) |
17.0 |
99147 |
Produtos oficinais (análise qualitativa) |
14.5 |
99155 |
Esteróides, corticosteróides (análise qualitat. ou quantitat) |
17.3 |
99163 |
Produtos a base de plantas ou extrato de plantas, não inscritos em Farmacopéia ou Formulários |
23.2 |
99171 |
Antibiótico (análise química) |
17.4 |
99180 |
Antibiótico (análise microbiológica) |
17.4 |
PESTICIDAS E OUTROS |
||
99198 |
Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um |
73.3 |
99201 |
Resíduos de fosfina, carbamato, deltametrina, cada um |
73.3 |
99210 |
Resíduos de ácido de etileno, etilecloridrina, etilenoglicol, cada um |
30.0 |
99228 |
Benzeno em solvente para tintas |
20.0 |
99236 |
Formulação de pesticidas (cada princípio ativo) |
Arbitrar |
99244 |
Bifenilas policloradas (PCB'S) |
72.3 |
VÁRIOS |
||
99252 |
Titulação Potenciométrica |
14.5 |
99260 |
Determinação de cianeto |
17.4 |
99279 |
Espectro na região UV – VIS |
14.5 |
99287 |
Espectro na região do infravermelho |
17.4 |
99295 |
Espectro infravermelho, com interpretação |
Arbitrar |
99309 |
Umidade, segundo Karl Fischer |
14.5 |
99317 |
Análise de detergentes e desinfetantes, por componente |
14.5 |
99325 |
Análise de arsênio (Gutzeit) |
11.7 |
99333 |
Análise de arsênio (colorimetria c/dietilditiocarbamato Ag) |
14.5 |
99341 |
Análise de flúor (eletrodo seletivo) |
14.5 |
99350 |
Análise de metais pesados (sem chumbo), com gás sulfídrico |
11.7 |
99368 |
Consulta técnica |
Arbitrar |
99376 |
Biodegradabilidade |
17.4 |
SERVIÇOS DIVERSOS |
UFR |
|
99503 |
Segunda Via do Alvará Sanitário |
5.0 |
99511 |
Vistoria (a Pedido do Interessado) |
|
Vistoria de Natureza Simples |
20.0 |
|
99520 |
Vistoria de Natureza Complexa |
80.0 |
99538 |
Visto em Receitas e Notificação de Receitas |
Isento |
99546 |
Fornecimento de Notificação de Receita (por Bloco) |
1.0 |
GUIAS |
||
99554 |
I – Livre Trânsito Prod. Sujeito. Fisc Sanitária (p/Guia) |
5.0 |
99562 |
II – Requisição de Entorpecentes (p/Guia) |
5.0 |
Licenças |
||
99570 |
I – Importação de Produtos Sujeito Fisc. Sanitária |
40.0 |
99589 |
II – Comércio Entorpecente/Subst. Psicotrópica |
30.0 |
Liberação de Produtos de Interesse da Saúde |
2.0 |
|
99597 |
Liberação Petit Parquet (p/Volume) |
2.0 |
AUTENTICAÇÃO |
||
99627 |
Livros/Hospitalar/Lab. Prótese/Ótica/ |
(0.04) |
Creches/Banco Órgãos e Similares (por Folha) |
5.0 |
|
REGISTRO |
||
99643 |
Diploma e Certidões |
5.0 |
99651 |
Certificado (Aux. Farmac/Protético/Ótico/Outros |
5.0 |
99660 |
Apostilamento |
2.0 |
99678 |
Alteração Contrato Social |
5.0 |
99686 |
Baixa Alvará Sanitário (Mudança/Baixa Razão Social) |
3.0 |
99694 |
Mudança de Responsabilidade Técnica |
3.0 |
99708 |
Mudança de Responsabilidade Técnica |
15.0 |
99716 |
Mudança de Endereço 30% do Valor |
do Alvará |
99724 |
Cadastramento de Empresa |
10.0 |
99732 |
2º Via Laudo Análise |
3.0 |
99740 |
Emissão de Edital |
5.0 |
99759 |
Atestado de Antecedentes |
5.0 |
Certidão (Qualquer Natureza) |
||
99767 |
Até 50 Linhas |
3.0 |
99775 |
Acima de 50 Linhas |
5.0 |
ANEXO III
TABELA III
ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
DELEGACIA GERAL
A – Através de qualquer órgão subordinado: | ||
5 | a) Estada de veículos em pátio de qualquer órgão: | |
por período de até 5 dias | 10.0 UFRs | |
acima de 5 dias (por dia) | 2.0 UFRs | |
b) Guinchamento de veículos | ||
até 10 (dez) Km | 20.0 UFRs | |
acima de 10 (dez) Km | 30.0 UFRs | |
F – Através do Departamento Estadual de Trânsito: | ||
28 | LICENÇAS | |
De aprendizagem, para conduzir veículo automotor por 90 (noventa) dias, por aprendiz | 5.0 UFRs | |
Para tráfego de veículo por 30 (trinta) dias | 10.0 UFRs | |
Para conduzir veículo por pessoa estrangeira, diplomada ou credenciada junto a Representações diplomáticas, por 6 (seis) meses | 5.0 UFRs | |
29 | Registro | |
Registro de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outros Estados | 3.0 UFRs | |
Solicitação de cópia de portuário de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outro Estado | 5.0 UFRs | |
Autenticação de cópia de documentos (Art. 173, § 3º RCNT) | 5.0 UFRs | |
Registro anual de “trailler” ou reboque | 10.0 UFRs | |
Expedição de cópia de prontuário de veículos ou CNH | 5.0 UFRs | |
Auto de vistoria em veículo | 10.0 UFRs | |
Expedição de Certificado de Registro de Veículo para mudança de proprietário, por operações realizadas entre particulares ou com interferência de estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou, ainda, sem comprovante de pagamento do ICMS: | taxa única de 60 (sessenta) UFR/SC para veículo usado do ano, reduzido este valor em 10 (dez) UFR/SC a cada ano de uso, até o mí-nimo de 10 (dez) UFR/S | |
C | ||
Registro de alteração de dados do veículo ou do proprietário que implique na expedição de um novo CRV | 10.0 UFRs | |
Expedição da 2ª via do Certificado de Registro de Veículos | 10.0 UFRs | |
Troca de placas | 20.0 UFRs | |
Placa de experiência anual. | 50.0 UFRs | |
Lacrar placas em veículos | 5,0 UFRs | |
Licenciamento anual | 5.0 UFRs | |
Decalque de chassi | 5.0 UFRs | |
30 | CERTIFICADOS | |
Expedição de Certificado de Instrutor de Auto Escola e de Instrutor Autônomo, por período de 4 (quatro) anos | 10.0 UFRs | |
Idem, 2ª via | 10.0 UFRs | |
31 | CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO | |
Expedição da primeira habilitação | 15.0 UFRs | |
Expedição da 2ª via Carteira Nacional de Habilitação | 15.0 UFRs | |
Revalidação | 10.0 UFRs | |
Expedição de nova CNH, com mudança de categoria | 10.0 UFRs | |
Exame Psicotécnico | 5.0 UFRs | |
Prova de legislação e direção veicular, por reavaliação | 5.0 UFRs |
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado