LEI N° 10.058, de 29 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 254/95
DO. 15.337 de 29/12/95
Ver Lei: 11.646/00
Revogada parcialmente pelas Leis 10.220/96; 10.298/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 1° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ..............................................................................................................
IV - taxa de prevenção contra sinistros;"
Art. 2º Fica acrescido o inciso VII ao art. 1° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................................................................................
VII - taxa de segurança preventiva”.
Art. 3º O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1°, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e
Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e IV desta Lei, serão repassados:
I - 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
II - 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar. (Redação revogada pela LEI 10.220, de 1996)
Art. 4º Fica acrescido o parágrafo 3º ao art. 3º da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
“§ 3º As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 03 (três) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.”
Art. 5º O parágrafo Único do art. 4° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação abaixo, remunerando-se as atuais Tabelas IV a VI para, respectivamente, Tabelas V a VII:
“Art. 4º .................................................................................................................
Parágrafo Único. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a IV, anexas a esta Lei”.
Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 22 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 7º Fica acrescido um novo capítulo à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a redação abaixo, renumerando-se o atual Capitulo VIII para Capítulo IX e seus atuais arts. 31 a 34 para, respectivamente, 32 a 35:
“CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
Art. 29. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.
Parágrafo Único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço.
Art. 30. Contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito à sua incidência.
Art. 31. A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela VIII, constante do Anexo VI da presente Lei."
Art. 8º A Tabela II - Atos da Saúde Pública, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, na redação dada pela Lei n° 9.820, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I da presente Lei, incluindo-se no grupo VI - Serviços Diversos os seguintes itens:
II - 99791 - comunicação vacância unidade resid/com/ind (até 500 m2).
Art. 9º A Tabela IV - Atos da Polícia Militar, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II da presente Lei.
Art. 10. A Tabela V - Taxa de Segurança Contra Incêndios, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III da presente Lei.
Art. 11. A Taxa de Segurança Contra Incêndios e a Taxa de Prevenção Contra Sinistros, tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Policia Militar do Estado, Corpo de Bombeiros Municipais e Sociedades Civis de Bombeiros Voluntários.
Parágrafo único. As taxas previstas neste artigo são devidas anualmente e serão pagas nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (Redação revogada pela LEI 10.298, de 1996)
Art. 12. A Tabela VI - Taxa de Prevenção Contra Sinistros, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo IV da presente Lei.
Art. 13. A Tabela VII - Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo V da presente Lei.
Art. 14. O parágrafo único do artigo 12, da Lei n° 7.543, de 20 de dezembro de 1988, passe a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Referência UFR/SC."
Art. 15. O item 29-Registro, da Tabela III-Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“29 - Registro
Registro de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outros Estados
3,0 UFRs
Solicitação de cópia de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outro Estado 5,0 UFRs
Autenticação de cópia de documento “art. 173 § 3°
RCNTN 5,0 UFRs
Registro de Cópia de prontuário de veículos ou
CNH 5,0 UFRs
Auto de Vistoria em Veículos 10,00 UFRs
Expedição de Certificado de Registro de Veículo
no primeiro licenciamento ou para mudança de
proprietário, taxa única de 60,0 UFRs, reduzido
este valor em 10,0 UFRs, para coda ano de uso,
até o mínimo de 10,0 UFRs
Registro de alteração de dados do veículo ou do
proprietário que implique na expedição de um
novo CRV 10,0 UFRs
Troca de Placas 20,0 UFRs
Placa de Experiência Anual 50,0 UFRs
Lacrar placas em veículos 5,0 UFRs
Decalque de Chassi 5,0 UFRs
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
TABELA II
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1996
ALVARÁ SANITÁRIO
(POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS – 11 |
||
VALORES EM UFR MENSAL |
||
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFR |
|
11010 |
Conservas de produtos de origem vegetal |
150.0 |
11029 |
Doces/produtos confeitaria (c/creme |
150.0 |
11037 |
Massas frescas |
150.0 |
11088 |
Panificação ( fab/distr ) |
150.0 |
11045 |
Produtos alimentícios infantis |
150.0 |
11096 |
Produtos congelados |
150.0 |
11053 |
Produtos dietéticos |
150.0 |
11061 |
Refeições industriais |
150.0 |
11070 |
Sorvetes e similares |
150.0 |
00000 |
Congêneres (acima) grupo-11 |
|
À cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pela empresa, será acrescido o valor de |
15.0 |
|
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
||
11495 |
Aditivos |
100.0 |
11304 |
Agua mineral |
100.0 |
11312 |
Amido e derivados |
100.0 |
11320 |
Bebidas analcoolicas, sucos e outras |
100.0 |
11339 |
Biscoitos e bolachas |
100.0 |
11347 |
Cacau, chocolates e sucedâneos |
100.0 |
11355 |
Cerealista, deposito e benef. de grãos |
100.0 |
11363 |
Condimentos, molhos e especiarias |
100.0 |
11371 |
Confeitos, caramelados, bombons e similares |
100.0 |
11487 |
Desidratadora de frutas (uva passas, banana, maçã, etc.) |
100.0 |
11380 |
Desidratadora de vegetais e ervateiras |
100.0 |
11398 |
Farinhas (moinhos) e similares |
100.0 |
11401 |
Gelatinas, pudins, pós p/sobremesas e sorvetes |
100.0 |
11410 |
Gelo |
100.0 |
11428 |
Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab/ref/envasadoras) |
100.0 |
11436 |
Marmeladas, doces e xaropes |
100.0 |
11444 |
Massas secas |
100.0 |
11452 |
Refinadora e envasadora de açúcar |
100.0 |
11460 |
Refinadora e evasadora de sal |
100.0 |
11517 |
Salgadinhos/batata frita (empacotado |
100.0 |
11525 |
Salgadinhos e frituras |
100.0 |
11533 |
Suplementos alimentares enriquecidos |
100.0 |
11509 |
Tempero à base de sal |
100.0 |
11479 |
Torrefadora de café |
100.0 |
00000 |
Congêneres (acima) grupo-11 |
|
À cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pela empresa será acrescido o valor de |
10.0 |
|
LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA ALIMENTOS-22 |
||
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFR |
|
22012 |
Açougue |
50.0 |
22020 |
Assadora de aves e outros tipos de carne |
10.0 |
22039 |
Cantina escolar |
10.0 |
22047 |
Casa de carnes |
30.0 |
22055 |
Casa de frios (lacticínios e embutidos) |
30.0 |
22098 |
Casa de sucos/caldo de cana e similares |
10.0 |
22110 |
Comércio atacadista/deposito de produtos perecíveis |
80.0 |
22071 |
Confeitaria |
40.0 |
22063 |
Cozinha de escolas |
30 |
22080 |
Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares |
30.0 |
22101 |
Cozinha de lactários/hosp/mater/casas saúde |
20.0 |
22128 |
Feira livre/comerc. amb (c/venda carne/pescados, outros |
30.0 |
22136 |
Lanchonete/café colonial e petiscarias |
30.0 |
22250 |
Mercado super/mini (somatório das atividades) |
* |
22152 |
Mercearia/armazém (única atividade) |
20.0 |
22160 |
Padaria/panificadora |
40.0 |
22179 |
Pastelaria |
20.0 |
22187 |
Peixaria (pescados e frutos do mar) |
40.0 |
22195 |
Pizzaria |
40.0 |
22209 |
Produtos congelados |
50.0 |
22217 |
Restaurante/Buffet/churrascaria |
50.0 |
22225 |
Rotisserie |
50.0 |
22233 |
Ser/carro/drive - in/quiosque/trailler e similares |
20.0 |
22241 |
Sorveteria e/ou posto de venda |
20.0 |
00000 |
Congêneres (acima) grupo-22 |
30.0 |
* estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será à soma em UFR das atividades exercidas |
||
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFR |
|
22500 |
Bar/boate/wiskeria |
20.0 |
22586 |
Bomboniere |
10.0 |
22527 |
Café |
20.0 |
22535 |
Deposito de bebidas |
20.0 |
22543 |
Deposito de frutas e verduras |
20.0 |
22594 |
Deposito de produtos não perecíveis |
20.0 |
22551 |
Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias |
40.0 |
22560 |
Feira livre/comércio amb alimentos não perecíveis |
10.0 |
22578 |
Quitanda, frutas e verduras |
10.0 |
22519 |
Venda ambulante (carrinho pipoca/milho/sanduíche, etc.) |
10.0 |
22594 |
Comércio atacadista produtos não perecíveis |
30.0 |
00000 |
Congêneres (acima) grupo-22 |
20.0 |
Estabelecimentos com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será à soma em ufr das atividades exercidas |
||
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE-33 |
||
MAIOR RISCO EPIDEMIOLOGICO |
UFR |
|
33014 |
Agrotóxicos |
150.0 |
33022 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
150.0 |
33030 |
Insumos farmacêuticos |
150.0 |
33049 |
Produtos farmacêuticos |
150.0 |
33057 |
Produtos biológicos |
150.0 |
33065 |
Produtos de uso laboratorial |
150.0 |
33073 |
Produtos de uso médico/hospitalar |
150.0 |
33081 |
Produtos de uso odontológico |
150.0 |
33090 |
Próteses (ortop./estética/auditiva, etc.) |
150.0 |
33103 |
Saneantes domissanitários |
150.0 |
00000 |
Congêneres (acima) |
150.0 |
Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de |
30.0 |
|
MAIOR RISCO EPIDEMIOLOGICO |
UFR |
|
33502 |
Embalagens |
100.0 |
33510 |
equip/instrumentos laboratorial |
100.0 |
33529 |
Equip/instrumentos medico/hospitalar |
100.0 |
33537 |
Equip./instrumentos odontológico |
100.0 |
33545 |
Produtos veterinários |
100.0 |
00000 |
Congêneres (acima) grupo-33 |
100.0 |
Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de |
20.0 |
|
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE-44 |
||
MAIOR RISCO EPIDEMIOLOGICO |
UFR |
|
44016 |
Agrotóxicos |
100.0 |
44024 |
Com/distrib de medicamentos |
150.0 |
44032 |
Com/distrib de produtos laboratorial |
100.0 |
44040 |
Com/distrib de produtos medico/hospitalar |
100.0 |
44059 |
Com/distrib de produtos odontológico |
100.0 |
44067 |
Com/distrib de produtos veterinário |
100.0 |
44075 |
Com/distrib de saneantes/domissanitarios |
100.0 |
44083 |
Produtos químicos |
100.0 |
00000 |
Congêneres (acima) grupo 44 |
100.0 |
Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de |
15.0 |
|
MENOR RISCO EPIDEMIOLOGICO |
UFR |
|
44504 |
Alimentação animal (ração/supletivos) |
50.0 |
44512 |
Com/distrib de cosméticos, perfumes, produtos higiene |
50.0 |
44539 |
Embalagens |
50.0 |
44547 |
Equip/instrumentos agrícola, ferragens, etc. |
50.0 |
44555 |
Equip/instrumentos laboratorial |
50.0 |
44563 |
Equip/instrumentos medico/hospitalar |
50.0 |
44571 |
Equip/instrumentos odontológico |
50.0 |
44580 |
Fertilizantes/corretivos |
50.0 |
44598 |
Prótese (ortop./estética/aditiva, etc.) |
50.0 |
44601 |
Sementes/selecionadas/mudas |
50.0 |
00000 |
Congêneres (acima) grupo-44 |
50.0 |
Para cada atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de |
10.0 |
|
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE-55 |
||
MAIOR RISCO EPIDEMIOLOGICO |
||
AMBULATÓRIOS/CLINICAS/SERVIÇOS |
UFR |
|
55018 |
Ambulatório médico |
50.0 |
55697 |
Ambulatório odontológico |
50.0 |
55026 |
Ambulatório veterinário |
30.0 |
55034 |
Banco de leite humano |
30.0 |
55042 |
Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc.) |
30.0 |
55050 |
Clinica médica |
100.0 |
55069 |
Clinica veterinária |
50.0 |
55077 |
Hemodiálise |
50.0 |
55093 |
Policlínica |
100.0 |
55085 |
Pronto socorro |
30.0 |
55239 |
Serviço nutrição e dietética |
30.0 |
55700 |
Unidade sanitária |
ISENTO |
FONTES DE RADIAÇÕES IONIZANTES |
URF |
|
55220 |
Medicina nuclear |
100.0 |
55107 |
Radioimunoensaio |
100.0 |
55123 |
Radioterapia |
100.0 |
55131 |
Radiologia médica |
50.0 |
55140 |
Radiologia odontologia |
30.0 |
ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS |
-UFR- |
|
55158 |
Farmácia (alopática) |
100.0 |
55166 |
Farmácia (homeopática) |
100.0 |
55174 |
Drogaria |
100.0 |
55182 |
Posto de medicamentos |
30.0 |
55190 |
Dispensário de medicamentos |
30.0 |
55204 |
Ervanária |
50.0 |
55212 |
Unidade volante |
30.0 |
55115 |
Farmácia privativa (hosp/clinica/assoc, etc.) |
100.0 |
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES |
UFR |
|
55255 |
Hospital especializado (*) |
150.0 |
55263 |
Hospital geral (*) |
150.0 |
55271 |
Hospital infantil (*) |
150.0 |
55280 |
Maternidade (*) |
150.0 |
55409 |
Unidade integrada de saúde/unidade mista (*) |
100.0 |
(*) Excluídas as atividade que exijam Resp. Técnica Específica. |
||
ESTABELECIMENTOS LABORATORIAIS |
UFR- |
|
55298 |
Laboratório de analises clinica |
100.0 |
55301 |
Laboratório de analises bromatologicas |
100.0 |
55310 |
Laboratório de anatomia e patológica |
100.0 |
55328 |
Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica |
100.0 |
55336 |
Laboratório quimico-toxicologico |
100.0 |
55395 |
Laboratório cito/genético |
100.0 |
Posto de coleta de material de laboratório |
40.0 |
|
ESTABELECIMENTO DE HEMOTERAPIA |
UFR |
|
55379 |
Agencia transfucional de sangue |
50.0 |
55352 |
Banco de sangue |
80.0 |
55360 |
Posto de coleta de sangue |
50.0 |
55344 |
Serviço de hemoterapia |
100.0 |
55387 |
Serviço industrial derivados de sangue |
150.0 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLOGICO |
UFR |
|
55506 |
Clinica de fisioterapia e/ou reabilitação |
80.0 |
55514 |
Clinica de fisioterapia/desintoxicação |
80.0 |
55522 |
Clinica de psicanálise |
80.0 |
55530 |
Clinica de odontologia |
80.0 |
55549 |
Clinica de tratamento e repouso |
80.0 |
55557 |
Clinica de ortopedia |
80.0 |
55247 |
Clinica de ultrassom |
80.0 |
55689 |
Clinica de fonoaudilogia |
50.0 |
55565 |
Consultório médico |
50.0 |
55670 |
Consultório nutricional |
50.0 |
55573 |
Consultório odontológico |
50.0 |
55581 |
Consultório de psicanálise/psicologia |
50.0 |
55590 |
Consultório veterinário |
50.0 |
55603 |
Estabelecimento de massagem |
50.0 |
55611 |
Laboratório de prótese dentária |
50.0 |
55620 |
Laboratório de prótese auditiva |
50.0 |
55638 |
Laboratório de prótese ortopédica |
50.0 |
55654 |
Laboratório de ótica |
50.0 |
55646 |
Ótica |
30.0 |
55662 |
Serviços eventuais (p/arterial, coleta e tipo sangue) |
20.0 |
00000 |
Congêneres (acima) grupo-55 |
30.0 |
00000 |
Estab. Saúde de propriedade da união, estado e município |
ISENTO |
Estabelecimentos com mais de uma atividade (grupo-55), o valor da taxa será à soma em ufr das atividades exercidas |
||
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
||
MAIOR RISCO EPIDEMIOLOGICO |
UFR |
|
66001 |
Asilo e similares |
30.0 |
66028 |
Desinsetisadora e/ou |
|
66036 |
Desratizadora |
100.0 |
66133 |
Escola de natação e similares |
50.0 |
66044 |
Estação hidromineral/termal/climatério |
150.0 |
66052 |
Estab. Ensino pré-escolar maternal e/ou |
|
66060 |
Estab. Ensino pré-escolar creche e/ou- |
|
66079 |
Estab. Ensino pré-escolar jardim infância |
50.0 |
66087 |
Estab. Ensino 1.2.3 graus e similares |
50.0 |
66095 |
Estab. Ensino (todos os graus) regime internato |
50.0 |
66680 |
Piscina coletiva |
50.0 |
66109 |
Radiologia industrial |
100.0 |
66117 |
Sauna |
50.0 |
66125 |
Zoológico |
80.0 |
00000 |
Congêneres (acima) grupo-66 |
50.0 |
OBS |
Estab. De propriedade da união, estado, munic e asilos |
ISENTO |
MENOR RISCO EPIDEMIOLOGICO |
UFR |
|
66761 |
Aviário/pequenos animais/peixes ornamentais/aquários |
30.0 |
66508 |
Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares |
30.0 |
66800 |
Agência bancária e similar |
20.0 |
66532 |
Barbearia |
10.0 |
66540 |
Camping |
50.0 |
66559 |
Cárcere/penitenciária e similares |
ISENTO |
66516 |
Casa de espetáculo (discoteca/baile, similares) |
50.0 |
66877 |
Casa de diversão (jogos eletrônicos, boliche, similares) |
30.0 |
66567 |
Cemitério/necrotério |
50.0 |
66575 |
Cinema/auditório/teatro |
20.0 |
66583 |
Circo/rodeio/hípica/parque diversão |
20.0 |
66753 |
Comércio geral (eletrodom, calçado, tecido, disco, vest, etc.) |
20.0 |
66630 |
Dormitório (por cômodo) |
2.0 |
66796 |
Escritório em geral |
10.0 |
66591 |
Estação tratamento água p/abast público |
100.0 |
66605 |
Estação tratamento de esgoto |
100.0 |
66613 |
Estética facial/maquilagem |
30.0 |
66834 |
Floricultura/plantas/mudas |
20.0 |
66818 |
Garagem/estacionamento coberto |
20.0 |
66621 |
Hotel (hospedagem) (por cômodo) |
4.0 |
66826 |
Igrejas e similares |
10.0 |
66788 |
Lavanderia |
20.0 |
66648 |
Motel (hospedagem) (por cômodo) |
5.0 |
66842 |
Oficina/consertos em geral |
20.0 |
66656 |
Orfanato/patronato |
10.0 |
66664 |
Parque natural/campo de naturismo |
20.0 |
66672 |
Pensão (por cômodo) |
2.0 |
66770 |
Posto combustível/lubrificante |
30.0 |
66699 |
Quartel |
ISENTO |
66702 |
Salão de beleza/manicure/cabeleireiro |
20.0 |
66885 |
Shopping (área comum) exceto estabelecimentos |
30.0 |
66710 |
Serviço e veiculo transporte alimentos (por veiculo) |
20.0 |
66729 |
Serviço de coleta, transp. e destino resíduo sólidos |
100.0 |
66524 |
Serviço lavagem de veículos |
20.0 |
66737 |
Serviço de limpeza de fossa |
100.0 |
66745 |
Serviço de limpeza/desinf de poço/caixa d’água |
50.0 |
66893 |
Tabacaria |
20.0 |
66850 |
Transportadores produtos perecíveis (por veiculo) |
20.0 |
66869 |
Transporte coletivo (terrestre marítimo e aéreo) |
20.0 |
00000 |
Congêneres (acima) grupo-66 |
20.0 |
00000 |
Estab. De propriedade da união, estado ou município |
ISENTO |
Estabelecimentos com mais de uma atividade (grupo-66), o valor da taxa será à soma em ufr das atividades exercidas |
||
II – ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO |
||
(ÁREA CONSTRUÍDA EM M2) |
UFR |
|
77003 |
Apartamento/hotel/cabana (prédio) (p/m2) |
0.2 |
Residência v |
0.2 |
|
Ampliação (p/m2) |
0.2 |
|
77011 |
Habitação popular até 40 m2 (p/m2) |
ISENTO |
77020 |
Sala comercial (p/m2) |
0.06 |
77038 |
Ginásio/estádio e similares (p/m2) |
0.05 |
77046 |
Galpão/deposito e similares (p/m2) |
0.1 |
77054 |
Garagem/estac. Coberto (p/m2) |
0.3 |
77062 |
Estabelecimento de saúde (p/m2) |
0.1 |
77070 |
Estabelecimento de ensino (p/m2) |
0.2 |
77089 |
Estabelecimento de ginástica/natação e laser (p/m2) |
0.2 |
77097 |
Maternal/creche/jardim infância/asilo (p/m2) |
0.2 |
77100 |
Habitação coletiva – internato e similares (p/m2) |
(0.02) |
77119 |
Cemitérios e afins (p/m2) |
0.2 |
00000 |
Congêneres (acima (p/m2) |
|
III – ANALISE DE PROJETOS |
UFR |
|
77151 |
Apartamento/residência e similares (p/m2) |
0.03 |
77160 |
Estabelecimento de saúde (p/m2) |
0.06 |
77178 |
Estabelecimento de ensino (p/m2) |
0.03 |
77186 |
Estabelecimento de ginástica/laser e similares (p/m2) |
0.03 |
77194 |
Estabelecimentos e locais de trabalho (p/m2) |
0.03 |
77208 |
Maternal/creche/jardim infância/asilo (p/m2) |
0.04 |
77216 |
Cemitérios e afins (p/m2) |
0.02 |
00000 |
Congêneres (acima (p/m2) |
0.03 |
IV – REGISTRO DE PRODUTOS |
||
Registro federal de produtos (ministério da saúde) |
||
77500 |
Analise de processos por parte da gefip/divs/ses para registro de produtos no ministério da saúde - (por processo)- |
15.0 |
77518 |
2ª via certificado de registro de produto |
10.0 |
77526 |
Desarquivamento de processos de reg. produtos (p/processo)- |
10.0 |
REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS (DIRETORIA VIGILÂNCIA SANITÁRIA) |
||
REGISTRO DE PRODUTOS |
||
77607 |
Aditivos alimentares |
30.0 |
77615 |
Alimentos |
30.0 |
77623 |
Alimentos dietéticos |
40.0 |
77640 |
Alimentos produtos coloniais/artesanais |
10.0 |
77631 |
Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens |
20.0 |
77666 |
Produtos de higiene |
30.0 |
77674 |
Saneantes domissanitarios |
30.0 |
OBS |
No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragrância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento; independente das quantidades solicitadas pela empresa |
|
77801 |
ALTERAÇÃO DE REGISTRO |
|
Qualquer alteração no registro por iniciativa da empresa independente da área de atuação. Valor cobrado por assunto |
20.0 |
|
Para Produtos Coloniais/Artesanais |
5 |
|
77810 |
REVALIDAÇÃO DE REGISTRO |
|
Para a totalidade das classes de produtos, estão incluídas todas as apresentações do produto |
20.0 |
|
Para Produtos Coloniais/Artesanais |
5 |
|
77828 |
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE por REGISTRO |
|
Para a totalidade das classes de produtos, estão incluídas todas as apresentações do produto |
20.0 |
|
Para Produtos Coloniais/Artesanais |
5 |
|
77836 |
INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU OUTRAS DE COMBINAÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS, DISSOCIAÇÃO DE EMPRESAS |
100.0 |
77844 |
CANCELAMENTO DE REGISTRO OU DE AUTORIZAÇÃO |
20.0 |
77852 |
AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO TOXICOLOGICA, EXTENSÃO DE USO DE PRODUTOS |
|
Estudo |
150.0 |
|
Análise |
150.0 |
|
V – ANALISES LABORATORIAIS |
||
ANALISE DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATERIAIS PRIMAS PARA ALIMENTOS, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS |
||
ÁGUAS |
UFR |
|
88005 |
ÁGUAS INDUSTRIAIS |
ARBITRAR |
88013 |
Analise Química de potabilidade |
23.2 |
88021 |
Analise bacteriológica de potabilidade |
17.4 |
88030 |
Analise de potabilidade (química + Bacteriológica |
34.7 |
88048 |
Analise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo |
34.7 |
Para cada elemento do resíduo (acréscimo de:) |
8.7 |
|
88056 |
Analise microbiológica de água mineral incluindo pseudômonas, enterococus e clostridio sulfito redutor (indicativa) |
23.2 |
88064 |
Eficiência de filtros para água (bacteriológico) |
30.0 |
88072 |
Eficiência de filtros para água (químico) |
23.2 |
88080 |
Água de piscina |
23.2 |
ADITIVOS PARA ALIMENTOS |
||
88099 |
Aditivos, quimicamente definidos |
35.0 |
88102 |
Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um |
23.2 |
88110 |
Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um |
8.7 |
88129 |
Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada |
|
88137 |
Aditivo a ser determinado |
23.2 |
88145 |
Teor de bioxina |
23.2 |
88153 |
Teor de cafeína |
23.2 |
88161 |
Teor de lactose |
23.2 |
ÁLCOOL |
||
88170 |
Álcool para uso alimentar ou farmacêutico |
23.2 |
ALIMENTOS |
||
88188 |
Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105. C, resíduo mineral fixo lipídios, glicídios) |
34.8 |
88196 |
Exame microscópico e exame microbiológico |
34.8 |
88200 |
Determinação de glúten |
14.4 |
88218 |
Determinação de fibras |
14.4 |
88226 |
Determinação de colesterol, em alimentos com ovos |
14.4 |
88234 |
Determinação de caseína em alimentos (com prévia consulta junto a Seção competente |
14.4 |
88242 |
Análise bromatológica, com determinação do valor calórico |
37.3 |
88250 |
Matérias primas, quimicamente definidas p/uso alimentar |
34.7 |
88269 |
Alimentos c/aditivos: taxa bromatológica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisados (qualitativo ou quantitativo) |
|
88277 |
Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais, aminoácidos, etc.: taxa bromatológica + taxa correspondente aos enriquecedores que serão determinados |
ARBITRAR |
88285 |
Geléia Real (nutriente microscópio e microbiológico) |
43,3 |
88293 |
Óleos e gorduras comestíveis (determinação índices físicos) |
20.0 |
88307 |
Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa) |
20.0 |
88315 |
Açucares (umidade, resíduo mineral fixo sacarose, cor e Microscópio) |
20.0 |
88323 |
Cromatografia em açucares |
20.0 |
88331 |
Leite “in natura”, pasteurizado ou longa vida |
34.7 |
88340 |
Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos |
34.7 |
88358 |
Testes deterioração (Reação eber, p/amoníaco e gás sulfid) |
8.7 |
88366 |
Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma |
8.7 |
88374 |
Análise microscópica |
22.0 |
88382 |
Análise microbiológica |
31.5 |
88390 |
Pesquisa de toxinas botulínica |
43.3 |
88404 |
Pesquisa de bacteriófagos fecais |
20.0 |
88412 |
Colesterol |
20.0 |
88420 |
Óleos de amêndoas, gérmen de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peróxido iodo, saponif. refração |
40.6 |
BEBIDAS |
||
88439 |
Refresco, refrigerantes preparados para refresco (análise físico- químico, microscópio e microbiológico) |
34.7 |
88447 |
Sucos e xaropes (análise físico-químico, microscópio e microbiológico) |
29.0 |
88455 |
Sucos de frutas |
29.0 |
88463 |
Vinhos e bebidas fermentadas |
34.7 |
88471 |
Bebidas fermento-destilado |
29.0 |
88480 |
Cerveja |
29.0 |
88498 |
Metanol em álcool e em bebidas alcoólicas |
20.0 |
CONDIMENTOS |
||
88501 |
Condimentos industrializados |
29.0 |
88510 |
Condimentos naturais |
26.0 |
88528 |
Vinagres |
29.0 |
COADJUVANTE DE TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS |
||
88536 |
Fermentos biológicos |
33.0 |
88544 |
Fermentos químicos |
29.0 |
88552 |
Preparação enzimática, por enzima analisada |
29.0 |
EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS |
||
88560 |
Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor |
23.2 |
88579 |
Embalagens para águas minerais e de mesa |
29.0 |
88587 |
Revestimentos para imbutidos + taxa para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico. |
12.0 |
88595 |
Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia Americana USP XX edição |
23.2 |
88609 |
Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de Schall |
26.0 |
88617 |
Embalagens para medicamentos, Seg Port 23/64 |
12.0 |
TABELA – B |
||
NUTRIENTES E CONTAMINANTES |
||
88625 |
Vitamina A |
12.0 |
88633 |
Vitamina B1 |
12.0 |
88641 |
Vitamina B2 |
12.0 |
88650 |
VITAMINA B6 (EM ALIMENTOS) |
ARBITRAR |
88668 |
VITAMINA B12 (EM ALIMENTOS) |
ARBITRAR |
88676 |
VITAMINA B6 (EM MEDICAMENTOS) |
ARBITRAR |
88684 |
Vitamina E |
29.0 |
88692 |
Vitamina B12 (em medicamentos) |
23.2 |
88706 |
Vitamina C (adicionados em alimentos e medicamentos) |
23.2 |
99714 |
Vitamina C (natural) |
30.0 |
88722 |
Vitamina D2 e D3, cada uma |
23.2 |
88730 |
Vitamina PP (Nicotinamida ou Niacina) |
30.0 |
88749 |
Vitamina K (Menadiona), em matéria-prima |
23.2 |
88757 |
Pantotenato de Cálcio |
ARBITRAR |
88765 |
Aminograma (somente c/consulta prévia junto à seção compet) |
23.2 |
88773 |
Carotenos, adicionados em alimentos |
12.0 |
88781 |
Carotenos, naturais |
35.0 |
88790 |
Enzimas, cada uma |
30.0 |
88803 |
Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e outros) cada uma |
15.0 |
88811 |
Metais pesados (chumbo, cádmio, mercúrio, manganês, zinco, cromo, níquel e outros), por espectrofotometria de absorção anatômica ou por polarografia, cada um |
30.0 |
88820 |
Micotoxinas (aflotoxinas, ocratoxina, zearalenoma) p/determin |
35.0 |
88838 |
Outras toxinas |
ARBITRAR |
88846 |
Analise p/cromatografia líquida em Alta Resolução (CLAR) |
ARBITRAR |
DESINFETANTES E OUTROS |
||
88854 |
Esterilidade |
15.0 |
88862 |
Pirógeno |
58.0 |
88870 |
Poder bactericida de desinfetantes (Sem fornecimento da diluição de uso), por bactéria |
73.0 |
88889 |
Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimento da diluição de uso), por bactéria |
18.0 |
88897 |
Poder esporicida, por microorganismo |
18.0 |
88900 |
Poder fungicida, por microorganismo |
18.0 |
88919 |
Poder fungistático; por microorganismo |
18.0 |
88927 |
Poder tuberculicida, por microorganismo |
18.0 |
88935 |
Poder bacteriostático, por microorganismo |
18.0 |
88943 |
Ação residual. Por dia e microorganismo |
12.0 |
88951 |
Antigernicidade |
73.0 |
88960 |
Teste de toxicidade de medicamentos |
23.2 |
88978 |
Analise química de princípio ativo em detergentes, desinfetantes |
23.2 |
88986 |
Teste de segurança |
23.2 |
88994 |
Exame microbiológico de medicamentos não estéreis |
26.0 |
COSMÉTICOS E OUTROS |
||
99007 |
Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos |
23.0 |
99015 |
Teste de irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral |
29.0 |
99023 |
Teste de irritação ocular (em coelhos) |
29.0 |
99031 |
Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongo) |
20.3 |
99040 |
Toxicidade aguda por inalação (em cobaias) |
29.0 |
99058 |
Analise microbiológica de cosméticos |
29.0 |
99066 |
Poder conservador de cosméticos |
59.0 |
99074 |
PH |
8.7 |
99082 |
Alcalinidade livre |
17.4 |
MEDICAMENTOS |
||
99090 |
Testes físicos em medicamentos e matérias-prima (densidade, viscosidade, ponto de fusão, PH, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um |
8.7 |
99104 |
Substância quimicamente definida inscritas em farmacopéias |
29.0 |
99112 |
Medicamento composto (analise quantitativa), por componente |
14.5 |
99120 |
Medicamento composto (analise quantitativa), por componente |
17.0 |
99139 |
Produtos oficiais (analise quantitativa) |
17.0 |
99147 |
Produtos oficiais (analise qualitativa) |
14.5 |
99155 |
Esteróides, corticosteróides (analise qualitat. ou quantitat) |
17.3 |
99163 |
Produtos a base de plantas ou estrato de plantas, não inscritos em Farmacopéia ou Formulários |
23.2 |
99171 |
Antibiótico (analise química) |
17.4 |
99180 |
Antibiótico (analise microbiológica) |
17.4 |
PESTICIDAS E OUTROS |
||
99198 |
Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um |
73.3 |
99201 |
Resíduos de fosfina, carbamato, deltametrina, cada um |
73.3 |
99210 |
Resíduos de acido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol, cada um |
30.0 |
99228 |
Benzeno em solvente para tintas |
20.0 |
99236 |
Formulação de pesticidas (cada principio ativo) |
ARBITRAR |
99244 |
Bifenilas policloradas (PCB’S) |
72.3 |
VÁRIOS |
||
99252 |
Titulação Potenciométrica |
14.5 |
99260 |
Determinação de cianeto |
17.4 |
99279 |
Espectro na região UV – VIS |
14.5 |
99287 |
Espectro na região do infravermelho |
17.4 |
99295 |
Espectro infravermelho, com interpretação |
ARBITRAR |
99309 |
Umidade, segundo Karl Fischer |
14.5 |
99317 |
Analise de detergentes e desinfetantes, por componente |
14.5 |
99325 |
Analise de arsênio (Gutzeit) |
11.7 |
99333 |
Analise de arsênio (colorimetria c/dietilditiocarbamato Ag) |
14.5 |
99341 |
Analise de flúor (eletrodo seletivo) |
14.5 |
99350 |
Analise de metais pesados (sem chumbo), com gás sulfídrico |
11.7 |
99368 |
Consulta técnica |
ARBITRAR |
99376 |
Biodegradabilidade |
17.4 |
VI - SERVIÇOS DIVERSOS |
UFR |
|
99503 |
2ª VIA DO ALVARÁ SANITÁRIO |
5.0 |
VISTORIA (A PEDIDO DO INTERESSADO) |
||
99511 |
Vistoria de natureza simples |
20.0 |
99520 |
Vistoria de natureza complexa |
80.0 |
99538 |
Visto em receitas e notificação de receitas |
ISENTO |
99546 |
Fornecimento de notificação de receita (por bloco |
2.0 |
GUIAS |
||
99554 |
I – livre trânsito prod sujeito fisc. sanitária (p/guia) |
5.0 |
99562 |
II – requisição de entorpecentes (p/guia) |
5.0 |
LICENÇAS |
||
99570 |
I – importação de produtos sujeito fisc. sanitária |
40.0 |
99589 |
II – comercio entorpecente/subst. psicotrópica |
30.0 |
LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
||
99597 |
Liberação petit parquet (p/volume) |
2.0 |
99600 |
Liberação colix posteaux (p/volume) |
2.0 |
99619 |
Liberação produtos (paciente estado terminal) |
ISENTO |
AUTENTICAÇÃO |
||
99627 |
Livros farmácia/hospital/lab.prótese/ótica/ creches banco órgãos e similares por folha |
0,04 |
99635 |
Transferência resp. técnica/baixa de livros (p/livro) |
5.0 |
REGISTROS |
||
99643 |
Diploma e certidões |
5.0 |
99651 |
Certificado aux. farmac/protético/ótico/ outros |
5.0 |
99660 |
apostilamento |
2.0 |
99678 |
Alteração contrato social |
15.0 |
99686 |
Baixa alvará sanitário (mudança/baixa razão social) |
5.0 |
99694 |
Baixa responsabilidade técnica |
5.0 |
99708 |
Mudança de responsabilidade técnica |
15.0 |
99716 |
Mudança de endereço 30% do valor |
DO ALVARÁ |
99724 |
Cadastramento de empresa |
10.0 |
99732 |
2. Via laudo análise |
5.0 |
99740 |
Emissão de edital |
15.0 |
99759 |
Atestado de antecedentes |
5.0 |
99767 |
Certidão (qualquer natureza) até 50 linhas |
3.0 |
99775 |
Acima de 50 linhas |
5.0 |
99783 |
Laudo/parecer técnico (a pedido do interessado) |
50.0 |
99791 |
Comunicação vacância unidade resis/com/ind (até 500 m2) |
50.0 |
ANEXO II
TABELA IV
ATOS DA POLICIA MILITAR
1 |
Estada de motocicletas e similares Em pátio da OPM |
8,0 UFR até 5 dias, mais 4,0 UFR por dia que exceder |
2 |
Estada de automóveis e caminhonetes Em pátio da OPM |
12,0 UFR até 5 dias, mais 6,0 UFR por dia que exceder |
3 |
Estada de ônibus e caminhões em Pátio da OPM |
16,0 UFR até 5 dias, mais 8,o UFR por dia que exceder |
4 |
Guinchamento ou remoção de motocicletas e similares |
8,0 UFR até 5 Km, mais 1,o UFR por Km que exceder |
5 |
Guinchamento ou remoção de automóveis e caminhões |
12,0 UFR até 5 Km, mais 3,0 UFR por Km que exceder |
6 |
Guinchamento ou remoção de ônibus e caminhões |
16,0 UFR até 5 Km, mais 4,o UFR por Km que exceder |
7 |
Certidões e atestados diversas |
2,0 UFR por folha |
8 |
Curso de atualização, treinamento E seminários para o público externo |
120 UFR até 40 par- ticipantes e até 20 horas/aula, mais 10,00 UFR por par ticipantes e/ou hora aula que exceder |
9 |
Palestras para o público externo |
120,0 UFR por palestra |
10 |
Inscrição em concurso policial militar |
12,0 UFR por inscrição |
11 |
Fotografias de locais acidentes de trânsito e de ocorrências policiais militares |
4,0 UFR por fotografia |
12 |
Filmagem de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências policiais militares |
8,0 UFR por fita |
13 |
Cópias de boletins de ocorrências policiais militares |
4,0 UFR por cópia de boletim |
14 |
Estadia, posada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Policia Militar |
4,0 UFR por pessoa/dia |
15 |
Utilização de equipamentos desportivos Da Policia Militar (quadras e outros) |
10,0 UFR por hora |
16 |
Fotocópia de qualquer documento |
0,1 UFR por folha |
17 |
Utilização de imóveis da Policia Militar (cantina e outros) |
25,0 UFR por m2 por mês |
ANEXO III
TABELA V
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
EDIFICAÇÕES
UFR | ||
a) |
com área até 750m2 |
20,0 |
b) |
com área de 751m2 até 1500m2 |
40,0 |
c) |
com área de 1501m2 até 3000m2 |
80,0 |
d) |
com área de 3001m2 até 6000m2 |
160,0 |
e) |
com área acima de 6001m2 |
320,0 |
EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS | ||
a) |
com área de 201m2 até 500m2 |
40,0 |
b) |
com área de 501m2 até 1500m2 |
80,0 |
c) |
com área de 1501m2 até 4000m2 |
160,0 |
d) |
com área de 4001m2 até 8000m2 |
320,0 |
e) |
com área acima de 8001m2 |
640,0 |
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, ESCOLARES, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, HOSPITALAR/AMBULATORIAL, GARAGENS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, DEPÓSITO DE EXPLOSIVO/MUNIÇÕES E ESPECIAIS |
||
a) |
com área de 51m2 até 150m2 |
20,0 |
b) |
com área de 151m2 até 300m2 |
40,0 |
c) |
com área de 301m2 até 750m2 |
80,0 |
d) |
com área de 751m2 até 1500m2 |
160,0 |
e) |
com área acima de 1501m2 |
320,0 |
ANEXO IV
TABELA VI
Projetos novos de: edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósito de explosivos/munições e especiais |
0,21 UFR por m2 de área construída. |
Alteração de projetos de: edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósito de explosivos/munições e especiais |
0,05 UFR por m2 de área construída |
Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de: edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósito de explosivos/munições e especiais |
0,04 UFR por m2 de área construída |
Vistorias para fins de liberação de habite-se em: edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósito de inflamáveis, depósito de explosivos/munições e especiais |
0,29 UFR por m2 de área construída |
Retorno de vistorias, após a 3º vistoria de retorno, para fins deliberação de habite-se em: edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósito de explosivos/munições e especiais |
0,10 UFR por m2 de área construída |
Vistorias para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em: edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósito de explosivos/munições e especiais |
10 UFR até 85m2 de área construída, mais 0,12 UFR por m2 de área construída que exceder |
Credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros |
60 UFR |
Renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de bombeiro |
50 UFR |
Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado |
5 UFR por Bombeiro Militar/hora |
Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições |
4 UFR por Bombeiro Militar/hora |
Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo |
120 UFR até 40 participante e até 20 horas/aula, mais 10,0 UFR por participante e ou hora aula que exceder. |
Palestras para o público externo |
120 UFR |
ANEXO V
TABELA VII
TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, JOALHERIAS, GUARDA DE VALORES E CASAS DE CRÉDITOS | ||
A) |
Com área até 300m2 |
50,0 UFR |
B) |
Com área de 301m2 até 750m2 |
100,0 UFR |
C) |
Com área de 751m2 até 1500m2 |
200,0 UFR |
D) |
Com área de 1501m2 até 300m2 |
400,0 UFR |
E) |
Com área acima de 3001m2 |
800,0 UFR |
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS |
||
A) |
Com área até 200m2 |
20,0 UFR |
B) |
Com área de 201m2 até 500m2 |
40,0 UFR |
C) |
Com área de 501m2 até 1500m2 |
80,0 UFR |
D) |
Com área de 1501m2 até 4000m2 |
160,0 UFR |
E) |
Com área de 4001m2 até 8000m2 |
320,0 UFR |
F) |
Com área acima de 8001m2 |
640,0 UFR |
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS |
||
A) |
Com área até 50m2 |
10,0 UFR |
B) |
Com área de 51m2 até 150m2 |
20,0 UFR |
C) |
Com área de 151m2 até 300m2 |
40,0 UFR |
D) |
Com área de 301m2 até 750m2 |
80,0 UFR |
E) |
Com área de 751m2 até 1500m2 |
160,0 UFR |
F) |
Com área de 1501m2 até 3000m2 |
320,0 UFR |
G) |
Com área acima de 3001m2 |
640,0 UFR |
ANEXO VI
TABELA VIII
TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
1 |
Serviços de Segurança Preventiva a eventos esportivos e de lazer (futebol, shows, exposições, feiras, rodeios, circos, -- parques de diversões e outros similares), com cobrança de ingresso e/ou inscrição |
4,0 UFR por policial Militar/hora |
2 |
Serviços de Segurança Preventiva em leilões de jóias e de - outras mercadorias |
8,0 UFR por Policial Militar/hora |
3 |
Serviços de Segurança Preventiva para transporte de valores |
80,0 UFR até 5 Km mais 8,0 UFR por -- Km rodado que exce- der, por viatura |
4 |
Serviço de Ronda programada em unidades familiares tipo - Operação viagem |
1,0 UFR por ronda |