LEI Nº 10.644, de 07 de janeiro de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 345/98
DO. 15.835 de 07/01/98
Ver Lei: 11.508/00
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, e nº 10.007, de 18 de dezembro de 1995, que cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, e nº 10.007, de 18 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído:
I - pelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;
c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
d) Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
e) Secretaria de Estado da Saúde;
f) Secretaria de Estado da Fazenda;
g) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
h) Companhia de Águas e Saneamento - CASAN;
i) Fundação de Meio Ambiente - FATMA;
II - por 09 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado.”
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH decorrentes de modificações na estrutura organizacional básica da administração pública estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 10.007, de 18 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado