LEI Nº 10.644, de 07 de janeiro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 345/98

DO. 15.835 de 07/01/98

Ver Lei: 11.508/00

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, e nº 10.007, de 18 de dezembro de 1995, que cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, e nº 10.007, de 18 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído:

I - pelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;

c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

d) Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;

e) Secretaria de Estado da Saúde;

f) Secretaria de Estado da Fazenda;

g) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

h) Companhia de Águas e Saneamento - CASAN;

i) Fundação de Meio Ambiente - FATMA;

II - por 09 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado.”

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH decorrentes de modificações na estrutura organizacional básica da administração pública estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 10.007, de 18 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado