LEI N° 10.037, de 26 de dezembro de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 318/95

DO: 15.334 de 26/12/95

Alterada parcialmente pela Lei 10.793/98; 16. 340/14

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a organização de assistência social no Estado, institui o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, com composição paritária e de caráter permanente, descentralizado e participativo no sistema de assistência social do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

Parágrafo único. O CEAS é vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).” (NR) (Redação dada pela LEI Nº 16.340/14)

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:

I - aprovar a política e o plano estadual de assistência social, observados os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

II - fixar as normas para o encaminhamento ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS dos pedidos de concessão de registro e certificados de fins filantrópicos às entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município;

III - acompanhar e controlar as inscrições de entidades ou organizações de assistência social junto aos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado, com o objetivo de intervir em defesa dos seus direitos;

IV- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social da SST; (Redação dada pela LEI Nº 16.340/14).

V - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

VI - aprovar critérios de transferência de recursos estaduais para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais como população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social de caráter beneficente sem fins lucrativos, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII - fixar critérios para a destinação de recursos financeiros do Estado aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

IX - articular-se com os Conselhos Nacional e Municipais de Assistência Social, bem como com organizações da sociedade civil, instituições nacionais e estrangeiras, por intercâmbio, convênio ou similar, visando a superação de problemas do Estado;

X - proceder à regulamentação da concessão e valor dos benefícios, na forma determinada pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

XI- convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Estado e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XI - convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Estado e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. (Redação dada pela LEI Nº 10.793/98).

XII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito estadual, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

XIII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social no Estado;

XIV - acompanhar e controlar a execução da política estadual de assistência social;

XV - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidos na prestação de serviços de assistência social;

XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XVII - acompanhar em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família a implantação dos Conselhos Municipais, assim como a composição e alteração das respectivas diretorias;

XVII – acompanhar, em conjunto com a SST, a implantação dos Conselhos Municipais, assim como a composição e alteração das respectivas diretorias; (Redação dada pela Lei Nº 16.340/14).

VIII - articular-se com os Conselhos Municipais de Assistência Social visando acompanhar e assessorar suas ações;

XIX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, complementando as decisões do Conselho Nacional de Assistência Social;

XX - publicar as decisões que digam respeito às orientações sobre a política de assistência social.

Art. 3º A coordenação e a execução da política e do plano de assistência social ficam ao encargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, competindo-lhe:

Art. 3º A coordenação e a execução da política e do plano de assistência social ficam ao encargo da SST, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Nº 16.340/14).

I - coordenar e executar as ações no campo da assistência social;

II - elaborar o diagnóstico e propor o plano de assistência social do Estado;

III - propor ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS a política estadual de assistência social, suas normas gerais bem como os critérios de prioridades e de elegibilidades, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

IV - elaborar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas governamentais, especialmente a da seguridade social, encaminhando-a ao Governador do Estado, depois de apreciada e aprovada pelo CEAS;

V - encaminhar para a apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS os relatórios trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos destinados à assistência social;

VI - prestar assessoramento técnico aos municípios e às entidades e organizações de assistência social;

VII - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

VIII - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

IX - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios;

X - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XI - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

XII - elaborar e submeter à deliberação do Conselho de Assistência Social - CEAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

XIII - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;

XIV - atender, em conjunto com os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

XV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

XVI - prestar, a seu critério, os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;

XVII - envidar esforços para a garantia de apoio técnico aos Conselhos Municipais de Assistência Social, bem como a órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social;

XVIII - criar banco de dados na área de assistência social;

XIX - destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo CEAS;

XX - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 4º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre representantes paritários das entidades governamentais e da sociedade civil, na seguinte forma:

I - 09 (nove) representantes governamentais, assim distribuídos:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

e) 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

f) 01 (um) representante do Instituto de Previdência Social do Estado de Santa Catarina - IPESC;

g) 01 (um) representante da Fundação Catarinense de Educação Especial;

I – 9 (nove) representantes governamentais, assim distribuídos:

a) 3 (três) representantes da SST;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SED);

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC);

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

f) 1 (um) representante do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV); e

g) 1 (um) representante da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE); e (Redação dada pela Lei Nº 16.340/14).

h) 01 (um) representante dos municípios, indicado pela Federação Catarinense dos Municípios - FECAM;

II - 09 - (nove) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:

a) 03 - (três) representantes das organizações dos usuários;

b) 04 - (quatro) representantes das entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social

com âmbito estadual e de órgão de capacitação profissional na área de assistência social;

c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores do setor.

Art. 5º Para efeito desta Lei consideram-se:

I - organizações de usuários as que, no âmbito estadual, congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, como a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência;

II- entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social de âmbito estadual, as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por lei;

III - órgão de capacitação profissional, as universidades que promovem a formação de trabalhadores na área de assistência social;

IV - trabalhadores do setor, as entidades que representam as categorias profissionais, de âmbito estadual, com área de atuação específica no campo da assistência social ou defesa dos direitos da cidadania.

Art. 6º As entidades representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, são eleitas em foro próprio, especificamente convocado pelo Governador do Estado, com 30 (trinta) dias de antecedência, sob a fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo único. A entidade da sociedade civil, uma vez eleita, tem prazo de 10 (dez) dias para indicar seu representante, sob pena de, não o fazendo, ser substituída, na composição do Conselho, pela entidade suplente.

Art. 7º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros, devem assumir os seus suplentes quando se tratar de entidade governamental e pela ordem numérica de suplência quando representante da sociedade civil.

Art. 8º O representante de entidade governamental pode ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do órgão representado.

Art. 9º Constitui a função de conselheiro do CEAS e prioridade o seu exercício, sendo consideradas justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências.

Parágrafo único. O regimento interno do CEAS estabelecerá a forma de ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.

Art. 10. São órgãos do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:

I - plenário;

II - mesa diretora;

III - comissões;

IV - secretaria executiva;

V - equipe técnica.

§ 1º O plenário é órgão deliberativo do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

§ 2º A mesa diretora, eleita pela maioria absoluta dos votos do plenário para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:

I - Presidente, a quem cabe a representação do CEAS;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário;

IV - Tesoureiro.

§ 3º Por decisão homologada pelo CEAS, suas comissões poderão ser integradas por entidades ou por pessoas de notório saber, sem direito a voto.

§ 4º À secretaria executiva, órgão de apoio administrativo do CEAS, compete:

I - manter cadastro atualizado das entidades e organizações de assistência social, assim como dos Conselhos Municipais de Assistência Social;

II - preparar e coordenar eventos promovidos pelo CEAS, relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços de assistência social.

§ 5º À equipe técnica, composta por técnicos de diversos órgãos estaduais especialmente convocados para o assessoramento permanente ou temporário do CEAS, compete:

I - fornecer elementos técnico-políticos para a análise do plano estadual e da proposta orçamentária;

II - fornecer subsídios e orientar a fixação de critérios por parte do CEAS visando a destinação de recursos financeiros para o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle da execução da política de assistência social.

Art. 11. Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, um cargo de Coordenador da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, código AD-DGS, nível 3, com provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará o quadro de pessoal do CEAS, dentre os servidores públicos do Estado ou à sua disposição, a fim de compor a sua secretaria executiva e equipe técnica.

Art. 12. Perde o mandato, vedada a recondução para o mesmo período, o conselheiro que, no exercício das suas funções, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificação escrita aprovada pelo plenário.

Parágrafo único. Na perda do mandato, a entidade governamental deve indicar novo representante, acompanhado do seu suplente, e a entidade representativa da sociedade civil deve ser substituída por outra, observada a ordem numérica de suplência estabelecida no fórum eleitoral.

Art. 13. A posse dos primeiros membros do CEAS se dará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da presente Lei.

§ 1º Após a posse referida no "caput" deste artigo, os membros do CEAS terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar, por maioria absoluta, o regimento interno do CEAS, a ser submetido ao Governador do Estado para homologar, por decreto, nos 15 (quinze) dias subseqüentes

§ 2º Qualquer alteração posterior no regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CEAS e homologado, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. Fica estabelecido o prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da vigência desta Lei , para que os municípios organizem seus respectivos conselhos, fundos e planos de assistência social.

Parágrafo único. Enquanto não cumpridas as exigências do "caput" deste artigo, os recursos para a assistência social serão repassados aos municípios mediante apresentação de projetos com análise e parecer do CEAS.

Art. 15. Para o atendimento imediato das despesas de manutenção e instalação do CEAS, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no presente exercício, a movimentar créditos dentro do orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

Art. 15. Compete à SST assegurar a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS, garantindo todos os recursos materiais, humanos e financeiros.”

LEI Nº 16.340/14 (Art. 5º) – (DO. 19.742, de 22/01)

O art. 15 da Lei nº 10.037, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ (NR)

Art. 16. Junto ao CEAS poderá atuar um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como representantes dos conselhos estaduais afins, todos com direito a voz.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado