LEI N° 10.046, de 26 de dezembro de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 268/95

DO. 15.334 de 26/12/95

Revogada pela Lei 10.373/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel, por doação, no Município de Arabutã.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Arabutã, neste Estado, o imóvel matriculado sob o n° 14.143, no Livro n° 2 - Registro Geral, do Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui de parte do lote rural número 29, do bloco 20-B, da Colônia Concórdia, propriedade Rio do Engano, individuado como área pública número 5, sem benfeitorias, do loteamento Nicolau Petry, localizado na saída para a Linha Jundiaí, no Município de Arabutã, Comarca de Concórdia, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, na extensão de 25,00 m (vinte e cinco metros) faz frente para a avenida principal sem denominação; ao sul mede 25,00 m (vinte e cinco metros) e extrema com a área pública número sete; ao leste possui 33,75 m (trinta e três metros e setenta e cinco centímetros) e se limita com a área pública número 6; ao oeste mede 33,75 m (trinta e três metros e setenta e cinco centímetros) e confrontando com a via transversal número 4, totalizando a área de 843,75 m2 (oitocentos e quarenta e três metros e setenta e cinco decímetros quadrados).

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de Arabutã, sendo sua doação autorizada pela Lei Municipal n° 059, de 05 de junho de 1995.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado