LEI Nº 10.057, de 29 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 215/95
DO. 15.337 de 29/12/95
Ver Leis: 10.191/96; 10.473/97; 10.885/98; 11.070/98
Fonte – ALESC/Div.Documentação
Aprova o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/1999, que estabelece, para o período, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§1º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I - diagnóstico, o conhecimento da realidade, capaz de permitir a identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e necessidades;
II - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
III - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
IV - metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
§2º O diagnóstico, as diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados no anexo desta Lei, observada a seguinte estrutura: Diagnósticos, Diretrizes e Objetivos; Programação Física e Financeira.
Art. 2º Os valores financeiros - despesas e necessidades de recursos - contidos nesta Lei estão orçados a preços vigentes em junho de 1995 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pelo que dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º O Plano Plurianual de que trata esta Lei, ao longo de sua vigência, somente poderá ser revisado, ou modificado, através de lei especifica, sendo que o projeto relativo primeira revisão deverá ser encaminhado Assembléia Legislativa por ocasião do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§1º As revisões do Plano Plurianual 1996 - 1999, nas condições e limites de que trata o “caput” deste artigo, deverão observar o seu ajustamento e circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestruturação do gasto público estadual.
§ 2º A reestruturação do gasto público estadual terá como objetivos:
I - assegurar o equilíbrio nas contas públicas;
II - aumentar os níveis de investimento público estadual, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica;
III - conferir racionalidade e austeridade ao gasto público estadual.
IV - elevar o nível de eficiência do gasto público.
§ 3º Para consecução dos objetivos referidos no parágrafo anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes linhas de ação:
I - manutenção da redução da participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública estadual;
II - modernização e racionalização da administração pública estadual;
III - transferência de encargos públicos aos municípios e, quando for o caso, iniciativa privada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado