LEI N° 10.059, de 29 de dezembro de 1995

REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015

Procedência: Dep. Lício M. da Silveira

Natureza: PL 208/95

DO: 15.337 de 29/12/95

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o “Dia do Técnico Industrial” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia do Técnico Industrial", que se comemorará a 23 de setembro de cada ano.

Art. 2º Considera-se Técnico Industrial, para fins desta Lei:

I - o diplomado por estabelecimento de ensino industrial de 2° grau, devidamente autorizado e reconhecido, de conformidade com a legislação de ensino;

II - seja portador de diploma de habilitação específica, expedida por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor;

III - sem habilitação específica, conte, na data da promulgação da Lei Federal n° 5.524, de 05 de novembro de 1968, 05 (cinco) anos de atividades como Técnico Industrial de 2° grau que tenha sido habilitado por órgão competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado