LEI Complementar Nº 610, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0045.9/2013

DO: 19.729, de 31/12/2013

Alterada pelas Leis: 16.772/15; 741/19; 18.646/2023;

Revogada parcialmente pela Lei 16.772/15 ; 765/20;

Fonte: ALESC/GCAN

Fixa o subsídio mensal dos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias (IGP) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O sistema remuneratório dos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias (IGP) fica estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O subsídio fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 2º A aplicação das disposições previstas nesta Lei Complementar aos integrantes do Quadro de Pessoal do IGP ativos, inativos e instituidores de pensão não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira, bem como da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

§ 2º A parcela complementar de subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, a partir da integralização do subsídio, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 3º O subsídio dos integrantes do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:

I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27 da Constituição do Estado;

II – terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27 da Constituição do Estado;

III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;

IV – abono de permanência, de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

V – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

VI – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

VII – parcela complementar de subsídio, na forma do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar;

VIII – Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial, na forma desta Lei Complementar; (Redação revogada pela LC 765, de 2020)

IX – indenização por aula ministrada devida aos professores da Academia de Perícia;

X – retribuição financeira transitória pelo exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007;

XI – Indenização por Invalidez Permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;

XII – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;

XIII – auxílio-alimentação; e

XIV – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, IX, X, XI, XIII e XIV do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do caput deste artigo. (NR) (Redação dada pela Lei 16.772, de 2015).

rt. 4º Estão compreendidas no subsídio, e por ele extintas, todas as espécies remuneratórias do regime remuneratório anterior, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar, em especial:

I – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;

II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço, triênios ou quinquênios;

V – abonos;

VI – valores pagos a título de representação;

VII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

VIII – adicional noturno;

IX – Indenização de Estímulo Operacional, instituída pela Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;

X – Indenização de Estímulo Operacional - Sobreaviso, instituída pela Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010;

XI – adicional vintenário;

XII – adicional de pós-graduação; e

XIII – Indenização de Representação de Chefia, instituída pelo art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio.

Art. 5º Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal de que trata o art. 1º desta Lei Complementar não poderão perceber, cumulativamente com o subsídio, quaisquer valores ou vantagens incorporados à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 6º Poderá ser atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, nos termos do regulamento, Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva carreira e nível, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.

§ 1º O Regime Especial de Trabalho Pericial caracteriza-se pela prestação de serviço em condições insalubres, cumprimento de escala de plantão, com horários normais ou irregulares, sujeito a plantões noturnos e a chamados a qualquer hora e dia, inclusive nos dias de dispensa do trabalho, sendo vedado o exercício de quaisquer outras atividades remuneradas, ressalvadas as atividades de ensino que se revelarem compatíveis com o exercício do cargo.

§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária, aplicando-se, em qualquer caso, o limite fixado pelo inciso III do art. 23 da Constituição do Estado.

§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial não constitui base de cálculo de qualquer vantagem, exceto décimo terceiro vencimento e terço constitucional de férias, calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de percepção, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo ser observado, para o cálculo da proporcionalidade, o seguinte:

I – no caso do décimo terceiro vencimento, considerar-se-á o ano civil; e

II – no caso do terço constitucional de férias, considerar-se-á o período aquisitivo.

§ 4º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial não é devida ao servidor:

I – licenciado no caso previsto no inciso VI do art. 102 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986;

II – licenciado no caso previsto no inciso VII do art. 62 da Lei nº 6.745, de 1985;

III – afastado para frequentar curso de pós-graduação, em tempo integral, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985; e

IV – colocado à disposição do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, bem como de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 5º A Indenização prevista no caput deste artigo é devida aos servidores que exercem atividade administrativa no âmbito das áreas de interesse da segurança pública, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar.

Art. 6º Poderá ser atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, nos termos do regulamento, Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva carreira e nível, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.

§ 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.

§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.

§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como de efetivo exercício o período em que o servidor se encontrar afastado a qualquer título, notadamente nas seguintes situações:

I – licenciado, nos casos previstos no art. 62 da Lei nº 6.745, de 1985;

II – afastado, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985;

III – ausente, nos termos do art. 59 da Lei nº 6.745, de 1985;

IV – convocado, nos casos previstos no inciso III do art. 39 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, incluindo as folgas decorrentes da convocação;

V – afastado, em decorrência das situações previstas na Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009;

VI – afastado, na hipótese do art. 65 da Lei nº 15.156, de 2010;

VII – afastado, na forma do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009;

VIII – afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que opte pela remuneração do cargo efetivo;

IX – afastado para o exercício de mandato classista, observada a proporcionalidade do afastamento;

X – à disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como de quaisquer dos Poderes da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos em que houver interesse da segurança pública;

XI – ausente do serviço nos termos do inciso I do art. 89 da Lei nº 6.843, de 1986, independentemente de qualquer ressalva;

XII – afastado, nos termos do § 2º do art. 224 da Lei nº 6.843, de 1986;

XIII – preso preventivamente ou em flagrante delito; e

XIV – preso ou afastado em virtude de decisão judicial.

§ 5º Não faz jus à indenização de que trata o caput deste artigo o servidor que não tenha concluído o curso de formação profissional para ingresso na carreira.

§ 6º Nas hipóteses, legalmente admitidas, em que o servidor obtém o direito de ausentar-se de parte da sua jornada diária de trabalho, o pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será proporcional a jornada efetivamente trabalhada. (NR(Redação dada pela Lei 16.772, de 2015) (Redação revogada pela LC 765, de 2020)

Art. 7º A percepção da Indenização de que trata o caput do art. 6º desta Lei Complementar implica a prestação de serviço em jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º Fica vedada a percepção da Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial por servidor que esteja cumprindo horário especial de expediente na forma estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Para fins de percepção da Indenização prevista no caput do art. 6º desta Lei Complementar, o servidor enquadrado na hipótese do § 1º deste artigo fica obrigado ao cumprimento de escala de plantão, a fim de integralizar a carga horária mínima estabelecida pelo art. 73 da Lei nº 15.156, de 2010. (Redação do art. 7º, revogada pela Lei 16.772, de 2015).

Art. 8º Fica criada a Função Gratificada de responsável por Núcleo Regional de Perícia, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 9º Aplica-se aos integrantes do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar o disposto no art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 9.764, de 12 de dezembro de 1994.

Art. 10. Os valores fixados nesta Lei Complementar absorvem eventuais reajustes concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 11. A alteração dos valores nominais do subsídio, fixados no Anexo III desta Lei Complementar, dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos incisos X e XI do art. 37 da Constituição da República e dos incisos II e IV do art. 50 da Constituição do Estado.

Art. 12. O subsídio de que trata esta Lei Complementar estará sujeito ao teto remuneratório aplicado aos servidores públicos, na forma do inciso III do art. 23 da Constituição do Estado.

Art. 13. Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar aos integrantes do Quadro de Pessoal do IGP inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O Anexo I desta Lei Complementar surtirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2014, o Anexo II, a partir de 1º de agosto de 2015 e o Anexo III, a partir de 1º de dezembro de 2015.

Art. 16. Ficam revogados os arts. 11, 14, 18, 19 e 29 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS

(Vigência a contar de 1º de agosto de 2014)

CARREIRA - NÍVEL

VALOR (R$)

Perito Oficial - IV

18.834,36

Perito Oficial - III

16.950,92

Perito Oficial - II

15.067,49

Perito Oficial - I

13.184,05

Técnico Pericial - V

9.125,23

Técnico Pericial - IV

7.216,15

Técnico Pericial - III

6.133,73

Técnico Pericial - II

5.213,67

Técnico Pericial - I

4.431,62

Auxiliar Pericial - VIII

9.125,23

Auxiliar Pericial - VII

7.216,15

Auxiliar Pericial - VI

6.133,73

Auxiliar Pericial - V

5.213,67

Auxiliar Pericial - IV

4.431,62

Auxiliar Pericial - III

3.766,87

Auxiliar Pericial - II

3.390,18

Auxiliar Pericial - I

3.201,84

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS

(Vigência a contar de 1º de agosto de 2015)

CARREIRA - NÍVEL

VALOR (R$)

Perito Oficial - IV

20.717,79

Perito Oficial - III

18.646,01

Perito Oficial - II

16.574,23

Perito Oficial - I

14.502,45

Técnico Pericial - V

10.037,76

Técnico Pericial - IV

7.937,77

Técnico Pericial - III

6.747,10

Técnico Pericial - II

5.735,03

Técnico Pericial - I

4.874,78

Auxiliar Pericial - VIII

10.037,76

Auxiliar Pericial - VII

7.937,77

Auxiliar Pericial - VI

6.747,10

Auxiliar Pericial - V

5.735,03

Auxiliar Pericial - IV

4.874,78

Auxiliar Pericial - III

4.143,56

Auxiliar Pericial - II

3.729,20

Auxiliar Pericial - I

3.522,02

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS

(Vigência a contar de 1º de dezembro de 2015)

CARREIRA - NÍVEL

VALOR (R$)

Perito Oficial - IV

22.601,22

Perito Oficial - III

20.341,09

Perito Oficial - II

18.080,97

Perito Oficial - I

15.820,84

Técnico Pericial - V

10.950,28

Técnico Pericial - IV

8.659,38

Técnico Pericial - III

7.360,47

Técnico Pericial - II

6.256,40

Técnico Pericial - I

5.317,94

Auxiliar Pericial - VIII

10.950,28

Auxiliar Pericial - VII

8.659,38

Auxiliar Pericial - VI

7.360,47

Auxiliar Pericial - V

6.256,40

Auxiliar Pericial - IV

5.317,94

Auxiliar Pericial - III

4.520,24

Auxiliar Pericial - II

4.068,21

Auxiliar Pericial - I

3.842,20

ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS

NOMENCLATURA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

Responsável por Núcleo Regional de Perícia

21

O equivalente a 3% (três por cento) do respectivo subsídio da carreira de Perito Oficial.

ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS

NOMENCLATURA
QUANTIDADE
GRATIFICAÇÃO

Responsável por Núcleo Regional de Perícia

21

3% (três por cento) do subsídio da carreira de Perito Oficial

Gerente Mesorregional de Perícias do Instituto Geral de Perícia

9

5% (cinco por cento) do subsídio da carreira de Perito Oficial

(NR) (Redação dada pela LC 741, de 2019)

ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS

(Lei Complementar nº 610, de 20 de dezembro de 2013)

NOMENCLATURA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

Perito Regional

21

3% (três por cento) do subsídio da carreira de Perito Oficial

Perito-Superintendente Regional

9

5% (cinco por cento) do subsídio da carreira de Perito Oficial

(NR) (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)