LEI COMPLEMENTAR Nº 139, de 19 de julho de 1995

Procedência: Dep. João Henrique Blasi e outros

Natureza: PC 005/95

DO. 15.230 DE 21/07/95

Ver LC 207/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei Complementar nº 135, de 11 de janeiro de 1995 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 135, de 11 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Recebido o pedido de autorização para realizar a consulta plebiscitaria, a Comissão de Constituição e Justiça, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fará vistoria na sede da unidade emancipada, apresentando amparo relatório que identifique o cumprimento dos requisitos desta Lei Complementar, quando então, após o resultado favorável do plebiscito, elaborará o Projeto de Lei criando o novo Município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação.

§ 1º Na fixação dos limites poderá ser excluída, a requerimento da maioria dos eleitores respectivos, área onde tenha havido manifestação contrária à emancipação.

§ 2º Havendo exclusão da área, deverá a Comissão de Constituição e Justiça verificar se a área restante permanece com os requisitos exigidos no art. 2º desta Lei Complementar, podendo solicitar diligências.

§ 3º Verificado que a exclusão referida importa na perda de requisitos exigidos para emancipação, o pedido de exclusão será indeferido.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, qualquer Deputado poderá propor o respectivo Projeto de Lei”.

Art. 2º Fica suprimido o art. 17.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado0