LEI COMPLEMENTAR, Nº 140, de 19 de julho de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PC-003/95

Veto Parcial MG 047/95

DO.15.230 de 21/07/95

DO. 15.269 de 18/09/95

DA. 4.146 de 15/09/96

Decreto: 287/95

Revogada pela LC 422/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o Programa de Habitação Popular - VIVACASA, cria o Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Habitação Popular - VIVACASA, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional e incrementar o desenvolvimento comunitário no Estado de Santa Catarina

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família a coordenação das ações de planejamento e execução do VIVACASA.

Art. 2º O VIVACASA atenderá a família cuja renda não exceda a 10 (dez) salários mínimo e seus recursos serão aplicados em:

I - edificação, ampliação e recuperação de unidades ou de conjuntos habitacionais;

II - obras de infra-estrutura e em equipamentos comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade;

III - pesquisas, estudos e projetos habitacionais;

IV - aquisição de terrenos destinados à construção de moradias incluídas no Programa;

V - custeio e Reaparelhamento da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB.

Art 3º Para implementação do VIVACASA, fica criado o Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, gerido por um Conselho Diretor, paritário entre os membros do Poder Público e a Sociedade Civil.

Parágrafo único. VETADO.

Art 4º Constituem receitas do FEHAP:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - doações e legados;

III - recursos da Loteria do Estado de Santa Catarina;

IV - rendas financeiras;

V - auxílios, subvenções, contribuições resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas;

VI - amortizações;

VII - quaisquer outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. Os recursos do FEHAP serão depositados em conta especial vinculada, aberta junto ao Banco do ESTADO DE santa Catarina S.A. - BESC.

Art. 5º A aplicação dor recursos do FEHAP será feita, isolada ou cumulativamente, através de empréstimo, de participação de capital ou de subsídio a mutuários adquirentes de habitação popular.

§ 1º Os subsídios serão concedidos através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família ou da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, mediante transferências de recursos cuja aplicação beneficie projetos sem retorno integral do capital investido.

§ 2º Os empréstimos não poderão ultrapassar 25 anos, deverão ser revestidos de garantias apropriadas e terão como mutuários apenas instituições públicas ou empresas sob o controle do Estado ou Municípios.

§ 3º O BESC S.A. – Crédito Imobiliário será o agente financeiro do FEHAP.

§ 4º VETADO.

§ 4º Dos recursos FEHAP, 15% (quinze por cento) no mínimo deverão ser aplicados anualmente em benefício das populações residentes no meio rural. (Veto Parcial MG 047/95)

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FEHAP aprovar:

I - as normas, os critérios e as condições financeiras e econômicas que regerão a aplicação dos recursos do Fundo;

II - os projetos que atendem os objetivos da presente Lei Complementar e a respectiva alocação dos recursos;

III - o seu regimento interno.

Parágrafo único. As demais competências do Conselho Diretor do FEHAP SERÃO FIXADAS EM REGULAMENTO.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos do VIVACASA, o Estado, através do FEHAP, poderá:

I - subscrever e integralizar capital social da Companhia de Desenvolvimento Social de Santa Catarina - CODESC, visando o aumento de capital do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e do BESC S.A. - Crédito Imobiliário, com a finalidade de alocar recursos na área habitacional;

II - subscrever e integralizar o capital social da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;

III - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas.

Art,. 8º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família e a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, ficam autorizadas a firmar convênios par execução do VIVACASA.

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício de 1995, o crédito especial de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, para integralização no FEHAP, o qual obedecerá à programação constante do anexo único desta Lei Complementar.

Art. 10. Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 1995, fica concedida autorização ao Chefe do Poder Executivo para aprovar o orçamento do FEHAP.

Art. 11. A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento Básico, instituído pela Lei Complementar nº 079, de 09 de março de 1993, destinando-se o seu patrimônio a integralizar o FEHAP, criando na presente Lei Complementar.

Art. 14. Fica revogada a Lei Complementar nº 079, de 09 de março de 1993, e disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

A N E X O Ú N I C O

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

4600 SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA FAMÍLIA

 

4601 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Integralização no Fundo Estadual de Habitação Popular – FEHAP

 

Código 4601.03080316.027

3000.00 DESPESA CORRENTES

3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3210.00 Transferências Intra-governamentais

3214.00 (00) CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS R$ 6.000.000.00

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4300.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4310.00 TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS

4313.00 (00) CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS R$ 54.000.000,00