LEI COMPLEMENTAR Nº 422, de 25 de agosto de 2008

Versão compilada

 

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0001.8/2008

DO: 18.431 de 25/08/2008

Veto parcial mantido – MSV 717/2008

Alterada pelas Leis: 503/2010; 537/2011; 626/2014; 16.940/2016; 18.339/2022; 18.666/2023;

Revogada parcialmente pela Lei: 18.339/2022;

Decreto: 2442/2009

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Programa de Habitação Popular – NOVA CASA, cria o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Habitação Popular – NOVA CASA, no Estado de Santa Catarina, com o objetivo de promover atendimento na área habitacional, desenvolvendo ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais, objetivando a melhoria substantiva da qualidade de vida da população catarinense.

Parágrafo único. Cabe à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC a coordenação das ações de planejamento e execução do Programa de Habitação Popular – NOVA CASA.

Art. 1º Fica instituído no Estado o Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, com o objetivo de promover atendimento à área habitacional de interesse social, desenvolvendo ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais, objetivando a melhoria substantiva da qualidade de vida da população de baixa renda.

§ 1º Por meio de Ato do Poder Executivo Estadual e aprovado no Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina (CGFUNDHAB), poderão ser criados os seguintes subprogramas com finalidades específicas:

I – subprograma de habitação da agricultura familiar;

II – subprograma de habitação dos povos e comunidades tradicionais, englobando indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e outras comunidades tradicionais;

III – subprograma de promoção social do direito à moradia da população em situação de rua;

IV – subprograma de infraestrutura e regularização de áreas de interesse social para fins de moradia;

V – subprograma de pesquisa, estudos, diagnósticos e planos e elaboração de projetos habitacionais; e

VI – outros subprogramas aprovados no âmbito do CGFUNDHAB, desde que respeitadas as premissas desse Programa.

§ 2º Todos os subprogramas do § 1º deste artigo, serão desenvolvidos em conformidade com as disposições desta Lei e da Lei federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

§ 3º Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) a coordenação das ações de planejamento e execução do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA e seus subprogramas. (NR) (Redação dada pela Lei 18.339, de 2022)

Art. 2º O Programa de Habitação Popular – NOVA CASA atenderá a famílias cuja renda não exceda a doze salários mínimos mensais, priorizando aquelas com rendimento máximo de três salários mínimos e seus recursos serão aplicados nas seguintes ações:

Art. 2º O Programa de Habitação Popular – NOVA CASA atenderá a famílias cuja renda não exceda a doze salários mínimos mensais, priorizando aquelas com rendimento máximo de três salários mínimos, e as atingidas por catástrofes que residam em áreas de risco, segundo relatório elaborado pela Defesa Civil Estadual, e seus recursos serão aplicados nas seguintes ações: (NR) (Redação dada pela LC 537, de 2011).

I – construção, aquisição, ampliação, reforma, recuperação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais isoladas ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade na área rural e urbana;

III – aquisição de terrenos destinados à construção de moradias;

IV – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

V – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

VI – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VII – pesquisa, estudos e elaboração de projetos habitacionais;

VIII – assistência técnica a órgãos e entidades do poder público e sociedade civil, nos assuntos afetos à área habitacional;

IX – promoção e realização de seminários, treinamentos e capacitação de técnicos de órgãos e entidades do poder público e da sociedade civil e promoção e realização de eventos específicos da área da habitação;

X – monitoramento e avaliação sistemática das ações e projetos implantados, com todos os parceiros envolvidos, institucionais e comunitários;

XI – custeio e reaparelhamento da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC; e (Redação revogada pela Lei 18.339, de 2022)

XII – outros programas de intervenção na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 2º O Programa de Habitação Popular - NOVA CASA atenderá a famílias cuja renda não exceda a R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), priorizando aquelas inseridas no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal e que se apresentem em estado de pobreza ou extrema pobreza, ou que estejam em condições de vulnerabilidade econômica atestado por parecer social. (NR) (Redação dada pela Lei 18.339, de 2022)

Art. 2º-A. O idoso e a pessoa com deficiência inscritos no processo de seleção para ocupar uma unidade de conjunto habitacional em área urbana e rural de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, concorrerão a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 10% (dez por cento) das unidades em face da classificação dos candidatos, à razão de 5% (cinco por cento) para cada grupo, respeitadas as demais condições gerais estabelecidas no processo de seleção.

§ 1º Ficam reservadas ao idoso e à pessoa com deficiência, preferencialmente, as unidades habitacionais térreas e, na falta dessas, as localizadas no primeiro pavimento dos conjuntos habitacionais, promovidas as seguintes ações para assegurar a acessibilidade:

I – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

II – no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

III – execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e

IV – elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas com deficiência.

§ 2º A reserva de que trata o caput deste artigo estende-se ao inscrito nos programas habitacionais cujo dependente legal inclua, pelo menos, um membro idoso ou pessoa com deficiência. (NR) (Redação do art. 2º-A incluída pela LC 626, de 2014).

Art. 2º-B. A mulher que sustenta núcleo familiar, inscrita no processo de seleção para ocupar uma unidade de conjunto habitacional em área urbana e rural de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, concorrerão a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 20% (vinte por cento) das unidades em face da classificação dos candidatos, respeitadas as demais condições gerais estabelecidas no processo de seleção. (NR) (Redação do art. 2º-B incluída pela LC 626, de 2014).

Art. 2º-C. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I – idoso, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – pessoa com deficiência, aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; e

III – (Vetado). (NR) (Redação do art. 2º-C incluída pela LC 626, de 2014).

Art. 2º-D. A mulher vítima de violência doméstica inscrita no processo de seleção para ocupar uma unidade de conjunto habitacional em área urbana ou rural, de que trata o inciso I do art. 2º, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 4% (quatro por cento) das unidades em face da classificação das candidatas, respeitadas as demais condições gerais estabelecidas no processo de seleção.

§ 1º Para efeitos desta Lei, a mulher deverá estar inserida no Programa de Assistência à Mulher Vítima de Violência, e a agressão comprovada por meio de decisão judicial a qual tenha sido estabelecida a aplicação de medidas protetivas, bem como relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou outro órgão de referência de atendimento à mulher vitimizada.

§ 2º Sendo verificada e comprovada a prática de denunciação caluniosa ou fraude para ser beneficiada no processo de seleção para ocupar unidade de conjunto habitacional a que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado o cancelamento de sua inscrição, ficando impossibilitada de realizar nova inscrição por um período de 5 (cinco) anos, bem como ser realizada a desocupação imediata do imóvel em caso de já ter sido beneficiada, sem prejuízo de ser apurada sua responsabilidade civil e criminal, além do ressarcimento por eventuais perdas e danos. (Redação do art. 2°-D incluída pela Lei 18.666, de 2023)

Art. 3º Para a implementação de ações e programas de habitação e interesse social, fica criado o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina – FUNDHAB, gerido por um Conselho Gestor, composto de forma paritária por membros do poder público e da sociedade civil.

Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina – CGFUNDHAB é órgão de caráter deliberativo, composto por oito membros e respectivos suplentes, e constituído da seguinte forma:

I – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;

III – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento;

IV – o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC; e

V – quatro representantes da sociedade civil vinculados a área de habitação devendo ser garantida um quarto das vagas do Conselho a representantes de movimentos populares.

§ 1º Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos citados nos incisos I a III serão indicados pelos Secretários de Estado das respectivas Pastas.

§ 2º Os membros representantes da sociedade civil organizada, especificados no inciso V serão escolhidos pelas entidades ligadas a área de habitação, que deverão indicar seus representantes ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC.

§ 4º Os representantes da sociedade civil possuirão mandato de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.

§ 5º O Conselho Gestor reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 6º O Conselho Gestor reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada seis meses.

§ 7º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo, quatro de seus membros.

§ 8º A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada aos órgãos e entidades que o compõe e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas e remuneração.

Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina (CGFUNDHAB) é órgão de caráter deliberativo, composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, e constituído da seguinte forma:

I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS);

III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE);

IV – 1 (um) representante da Casa Civil;

V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);

VI – 5 (cinco) representantes da sociedade civil vinculados a área de habitação, representando os seguintes segmentos e entidades:

a) 1 (um) representante da Federação Catarinense dos Municípios (FECAM);

b) 1 (um) representante de entidades sindicais de trabalhadores;

c) 1 (um) representante de entidades sindicais patronais;

d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC);

e) 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Santa Catarina (SINDUSCON/SC).

§ 1º Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos citados nos incisos I a V serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 2º Os membros representantes da sociedade civil especificados no inciso VI serão escolhidos pelas entidades citadas, por meio de suas diretorias quando assim for pertinente, ou por fóruns específicos, sendo posteriormente submetidos ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será eleita por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, na primeira reunião após a posse dos Conselheiros da sociedade civil.

§ 4º Os representantes da sociedade civil possuirão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.

§ 5º O CGFUNDHAB reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, trimestralmente, na forma do que for estabelecido no seu regimento interno.

§ 6º O CGFUNDHAB poderá reunir-se extraordinariamente, na forma e nas condições de convocação do que for estabelecido no seu regimento interno.

§ 7º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 7 (sete) de seus membros.

§ 8º A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada aos órgãos e entidades que o compõe e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de remuneração e ressarcimento de despesas. (NR) (Redação dada pela Lei 18.339, de 2022)

Art. 5º As receitas do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina – FUNDHAB poderão ser constituídas por:

Art. 5º Durante o período de trinta anos, ou até a eliminação do déficit habitacional, serão destinados, anualmente, recursos orçamentários ao Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina – FUNDHAB em conformidade com o seguinte: (NR) (Redação dada pela LC 503, de 2010).

I – dotações orçamentárias próprias;

II – dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;

III – subvenções, auxílios e contribuições oriundas de convênios com entidades públicas e privadas;

IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais e legados;

V – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos destinados ao Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina; (Redação revogada pela Lei 16.940, de 2016).

VI – receitas oriundas da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, FUNDOSOCIAL, e de outros fundos ou programas, cujos recursos possam ter destinação habitacional;

VII – receitas provenientes da alienação de bens imóveis do Governo do Estado de Santa Catarina;

VIII – parcela da arrecadação do Governo do Estado;

IX – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

X – parcela do ICMS de exportação;

XI – recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC; e

XII – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

XIII – no mínimo um por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios, nos termos da Constituição. (Redação do inciso XIII incluída pela LC 503, de 2010 e revogada pela Lei 16.940, de 2016).

Parágrafo único. Os recursos do FUNDHAB podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do parágrafo único incluída pela Lei 16.940, de 2016).

Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina – FUNDHAB será feita, para cada projeto, em modalidade única ou simultaneamente nas modalidades de empréstimo, de participação de capital, subsídio ou a título não oneroso aos mutuários.

§ 1º Os subsídios serão concedidos através da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC, mediante transferências de recursos cuja aplicação beneficie projetos subsidiados com retorno parcial ou sem retorno do capital investido.

§ 2º Os empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser revestidos de garantias apropriadas e terão como mutuários quando pessoas jurídicas, instituições públicas ou empresas sob o controle do Estado ou Municípios.

§ 3º A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC será o agente operador e financeiro do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Os recursos do FUNDHAB serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Municípios que deverão:

I – constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber recursos do FUNDHAB;

II – constituir conselho paritário entre o Poder Público e sociedade civil vinculadas à área de habitação;

III – apresentar Plano Habitacional de interesse social considerando as especificações do local e da demanda;

IV – firmar termo de adesão ao Programa de Habitação Popular - NOVA CASA;

V – elaborar relatórios de gestão; e

VI – observar os parâmetros e as diretrizes para concessão dos subsídios de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), será responsável pela execução orçamentária, administrativa e financeira do FUNDHAB.

§ 2º Ficam as transferências de recursos do FUNDHAB para os Municípios condicionadas ao oferecimento de contrapartida, nas condições estabelecidas pelo CGFUNDHAB e nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º A contrapartida de que trata o § 2º deste artigo dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA. (Redação dada pela Lei 18.339, de 2022)

§ 4º VETADO.

§ 5º Os recursos do FUNDHAB também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes parâmetros:

I – a definição de valor-limite de aplicação por projeto e por entidade;

II – o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados;

III – o funcionamento regular da entidade por no mínimo 3 (três) anos;

IV – a vedação de repasse à entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2o grau, ou servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FUNDHAB ou a Secretaria de Estado do Planejamento, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2o grau;

V – o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação;

§ 5º Os recursos do FUNDHAB também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior e entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes parâmetros:

I – a definição de limite de valor de aplicação por projeto e por cooperativa habitacional, instituição de ensino superior ou entidade privada sem fins lucrativos;

II – o objeto social da cooperativa habitacional, instituição de ensino superior ou da entidade privada sem fins lucrativos ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados;

III – o funcionamento regular da cooperativa habitacional, instituições de ensino superior ou da entidade privada sem fins lucrativos por no mínimo 3 (três) anos;

IV – a vedação de repasse à cooperativa habitacional ou entidade privada sem fins lucrativos cujos dirigentes:

a) sejam membros dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC), ou sejam destes cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; ou

b) sejam servidores públicos vinculados a CGFUNDHAB ou sejam destes cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;

V – o repasse de recursos do Fundo será procedido por chamada pública às cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior ou entidades privadas sem fins lucrativos, para seleção de projetos, cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior ou entidades privadas sem fins lucrativos que tornem mais eficaz o objeto da aplicação; (Redação dada pela Lei 18.339, de 2022)

VI – a utilização de normas contábeis aplicáveis para os registros a serem realizados na escrita contábil em relação aos recursos repassados pelo FUNDHAB;

VII – a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União e do Estado transferidos à entidades deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993; e

VIII – o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de recursos pelo Estado a entidades privadas. (NR) (Redação do § 5º incluída pela LC 503, de 2010).

VI – observar os parâmetros e as diretrizes para concessão dos subsídios de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.

VII – a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União e do Estado transferidos a cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior ou entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VIII – o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de recursos pelo Estado à cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior ou entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 6º Serão admitidos conselhos e fundos municipais já existentes cujas finalidades sejam compatíveis com o disposto nesta Lei Complementar.

§ 7º Nos casos previstos no § 6º deste artigo, o prazo para adequação ao que prevê o inciso II do caput deste artigo será de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

§ 8º (Vetado)

§ 9º O Estado deverá promover e assessorar o Município na sua adequação e criação de estruturas próprias de habitação no âmbito dos Municípios.

§ 10. O Estado poderá firmar termos de cooperação técnica com entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa para assessorar os Municípios na sua adequação e criação de estruturas próprias de habitação. (NR) (Redação dada pela Lei 18.339, de 2022)

Art. 7º Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina – CGFUNDHAB, aprovar:

I – as normas, os créditos e as condições financeiras e econômicas que regerão a aplicação dos recursos do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina;

II – os projetos que atendam os objetivos da presente Lei Complementar e a respectiva alocação dos recursos; e

III – o seu regimento interno.

Parágrafo único. As demais competências do Conselho Gestor serão fixadas em regulamento próprio.

Art. 8º Para a consecução dos objetivos do Programa de Habitação Popular – NOVA CASA, o Governo do Estado, através do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina – FUNDHAB, poderá subscrever e integralizar o capital social da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC. (Redação revogada pela Lei 18.339, de 2022)

Art. 9º Para o exercício financeiro de 2008, fica transposto ao Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina – FUNDHAB o orçamento do Fundo Estadual de Habitação Popular – FEHAP.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias para abertura de crédito especial no montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em favor da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC para integralização no Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina – FUNDHAB, a serem utilizados para dar início à construção de moradias.

Art. 11. Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular – FEHAP, criado pela Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995, destinando-se o seu patrimônio a integralizar o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina – FUNDHAB, criado pela presente Lei Complementar.

Art. 11. Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular (FEHAP), criado pela Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995, destinando-se o seu patrimônio, ressalvados os créditos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, a integralizar o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina (FUNDHAB), criado por esta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela Lei 16.940, de 2016).

Art. 12. Ficam extintos os débitos existentes da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC com o Fundo Estadual de Habitação Popular – FEHAP.

Art. 12. Os créditos do FEHAP junto à COHAB/SC ficam incorporados ao patrimônio do Tesouro do Estado, na unidade gestora Encargos Gerais do Estado. (NR) (Redação dada pela Lei 16.940, de 2016).

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei Complementar nº 140, de 19 de julho de 1995.

Florianópolis, 25 de agosto de 2008.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício