LEI COMPLEMENTAR Nº 142, de 28 de setembro 1995

CONSOLIDADA e revogada pela LC 738, de 2019

 

Procedência: Ministério Público

Natureza-PC-06/95

DO.15.278 de 26/12/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 115, de 30 de março de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATRINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 150 e seus parágrafos, 151 e 191 da Lei Complementar nº 17 de 05 de julho de 1982, modificados pela Lei Complementar nº 115, de 30 de março de 1994, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 150. No concurso de remoção, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá indicar candidatos que tenha completado 01 (um) ano de exercício na respectiva Comarca.

§ 1º Quando a remoção for por merecimento, a lista, se assim viabilizar o número de inscritos, será formada com os nomes dos 03 (três) candidatos mais votados, desde que obtidas maioria dos votos.

§ 2º Quando a remoção for por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o nome do candidato mais antigo, com fundamento no interesse do serviço observando-se, no caso, as disposições aplicáveis.

§ 3º O removido deverá assumir a nova Comarca no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a critério da Administração Superior.

§ 4º Para inscrever-se em novo concurso de remoção, o Promotor de Justiça deverá Ter completado 01 (um) ano de exercício na Comarca para a qual foi removido.

§ 5º A movimentação posterior, decorrente de promoção, não gera direito a percepção de ajuda de custo, trânsito regulamentar ou custeio das despesas de mudança, salvo se decorrido mais de 01 (um) ano da data da remoção.

Art. 151. Ao provimento inicial e ao concurso de promoção voluntária, ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 191. Ressalvado a hipótese do § 5º do art. 150, o membro do Ministério Público, promovido ou removido para Comarca diversa, na qual passa a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo, ao valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração, para atender às despesas de transporte e mudança”.

Parágrafo único. Fica suprimido o Parágrafo Único do art. 151 da Lei Complementar nº 17, de 05 de julho de 1982.

Art. 2º É facultado ao Promotor de Justiça titular optar pela ocupação de vaga ocorrida na Comarca em se encontrar lotado.

§ 1º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada mas 48 (quarenta e oito) horas úteis seguintes à vacância e será apreciada pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, tendo em conta o interesse do serviço.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á o atendimento a qualquer outra opção pela vaga que se suceder.

§ 3º Havendo mais de um Promotor de Justiça interessado na mesma vaga, a preferência recairá sobre o mais antigo na Comarca.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de setembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado