LEI N° 9.866, de 17 de julho de 1995

REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015

Procedência: Dep. Ciro Roza

Natureza: PL 066/95

DO: 15.228 de 19/07/95

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a Semana Estadual da Família e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual da Família”, no período compreendido entre 08 a 15 de maio de cada ano.

Art. 2º Durante a “Semana Estadual da Família”, O Poder Público em todos os níveis, em parceria com organizações não-governamentais e a iniciativa privada, desenvolverá ações de motivação para sensibilização da importância da família, bem como lançará projetos de fortalecimento da unidade familiar, observando o disposto no art. 186 da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado