LEI N° 9.884, de 18 de julho de 1995

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL 109/95

DO. 15.230 de 21/07/95

Alterada parcialmente pela Lei 10.499/97

Fonte – ALESC/Div.Documentação

Cria o Município de Palmeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Palmeira, desmembrado do Município de Otacílio Costa, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Palmeira terá como sede a Vila do antigo Distrito de Palmeira, elevada à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Palmeira passam a ser os seguintes:

A - Com o Município de Ponte Alta: inicia na foz do rio dos Índios, no rio Canoas, sobe por este até a foz do rio Águas Pretas.

B - Com o Município de Otacílio Costa: inicia na foz do rio Águas Pretas, no rio Canoas, sobe por este até a ponte da rodovia estadual SC 425, segue por esta rodovia até o Marco de Divisa n° 323 (coordenada geográfica aproximada lat. 27°32'53"S e long. 50°07'32W), na estrada da Cascalheira, segue por uma linha seca e reta até o córrego Bonito, Marco de Divisa n° 324 (coordenada geográfica aproximada lat. 27°31'40"S e long. 50°08'22”W), desce por este até a sua foz no rio Canoas, sobe por este até a foz do rio Felipe.

C - Com o Município de Lages: inicia no rio Canoas, na foz do rio Felipe, sobe por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 27°42'31"S e long. 50°08'14"W), segue por uma linha seca e reta até a nascente do córrego Cachoeira (coordenada geográfica aproximada lat. 27°39'54"S e long. 50°08'49"W), desce por esta até a sua foz no córrego Cerro Alto e, por este abaixo até a sua foz no rio dos Índios (coordenada geográfica aproximada lat. 27°37'55"S e long. 50°11'48”W).

D - Com o Município de Correia Pinto: inicia na foz do córrego Cerro Alto (coordenada geográfica aproximada lat. 27°37'55"S e long. 50°11'48”W), no rio dos Índios, desce por este até a sua foz no rio Canoas, inicio desta descrição.

Art. 4º O Município de Palmeira integrará a Comarca de Lages.

LEI 10.499/97 ( Art 1º) – (DO- 15.747 de 27/08/97)

“O artigo 4º da Lei nº 9.884, de l8 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º O Município de Palmeira integrará a Comarca de Otacílio Costa.”

Art. 5º A instalação do Município de Palmeira dar-se-á na forma estabelecida em Lei Complementar.

Art. 6º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 13/03/06, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(afc.)