LEI N° 9.904, de 03 de agosto de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 145/95
DO. 15.242 de 08/08/95
Ver Lei 10.185/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a organização da administração pública e sobre as diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados os incisos I e IV e acrescidos os incisos IX e X ao art. 25 da Lei n° 9.83l, de l7 de fevereiro de l995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25................................................................................................
...............................................................................................................................
I - administração de recursos humanos;
IV - administração de material e serviços;
IX - administração patrimonial;
X - administração organizacional".
Art. 2º O art. 40 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Compete à Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Material e Serviços, de Administração Patrimonial e de Administração Organizacional, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, desenvolver atividades relativas:
I - aos benefícios funcionais do pessoal civil;
II - ao ingresso, à movimentação e à lotação do pessoal civil;
III - à capacitação e à progressão funcional do pessoal civil;
IV - à remuneração dos servidores civis e militares;
V - à perícia médica do pessoal civil;
VI- à previdência social dos servidores civis e militares;
VII - às licitações e contratos de material e serviços;
VIII - à estocagem e distribuição de material;
XIX - ao material adjudicado;
X - ao patrimônio mobiliário e imobiliário;
XI - aos transportes oficiais;
XII - à organização administrativa;
XIII - à publicação e divulgação de atos oficiais, exceto daqueles mencionados na alínea "e" do inciso II do art. 29;
XIV - a documentação e arquivo públicos".
Art. 3º O inciso X do art. 41 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 41................................................................................................
...............................................................................................................................
X - formular as políticas e diretrizes de recursos minerais e energéticos e participar da formulação de políticas e diretrizes para aproveitamento dos recursos hídricos".
Art. 4º Fica alterado o inciso XV e acrescidos os incisos XVIII e XIX ao art. 43 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 43................................................................................................
...............................................................................................................................
XV - aquicultura;
...........................................................................................................
...............................................................................................................................XVIII - estudos e programas voltados para o desenvolvimento agrícola, pesqueiro e florestal;
XIX - geração de informações sobre safras e mercados agrícolas".
Art. 5º O inciso II do art. 45 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 45................................................................................................
...............................................................................................................................
II - a coordenação, formulação e elaboração de programas e projetos indutores do desenvolvimento com sustentabilidade ecológica".
Art. 6º O inciso III do art. 48 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48...............................................................................................
...............................................................................................................................
III - implantação e implementação da política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais".
Art. 7º Fica revogado o disposto no inciso VII do art. 48 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
Art. 8º Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso X ao art. 71 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 71..............................................................................................
...............................................................................................................................
VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
X - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA-SC, tendo por objetivo:
a) executar a política estadual de abastecimento de hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios;
b) constituir, construir, instalar e administrar centrais de abastecimento e mercados".
Art. 9º Ficam acrescidos os incisos IV, V e VI ao art. 75 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995:
“Art. 75................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - intervir como garantidora em contratos de interesses e em benefício de empresas direta ou indiretamente controladas pelo Estado ou por outras entidades de direito público;
V - criar e praticar todos os atos visando a prestação de serviços necessários à perfeita satisfação dos interesses da sociedade, podendo cobrar, desde que conveniado entre as partes, os valores referentes a essa atividade;
VI - coordenar, como representante do Estado, ações voltadas à privatização de empresas públicas, projetos em parceria com o setor privado e negociações junto ao mercado de capitais."
Art. 10. O art. 81 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC tem por objetivo:
I - executar a política estadual de prestação de serviços de armazenagem, de conservação e de abastecimento de produtos agropecuários, agroindustriais e pesqueiros;
II - elaborar e executar projetos de obras de irrigação, dragagem e drenagem;
III - prestar serviços de engenharia rural, mecanização agrícola, controle de qualidade, consultoria e assistência técnica".
Art. 11. O art. 82 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI tem por objetivo:
I - executar a política estadual de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência técnica e extensão rural;
II - promover o desenvolvimento auto-sustentado da agropecuária no Estado".
Art. 12. Desde a vigência da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o Anexo II, que trata dos Cargos de Provimento em Comissão Não-Codificados, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica excluído do item I, Administração Direta, Gabinete do Governador do Estado, o cargo de Subchefe da Casa Militar;
II - fica incluído no item I, Administração Direta, o Gabinete do Vice-Governador e o cargo de Executivo do Vice-Governador, com vencimento idêntico ao do cargo de Executivo do Gabinete do Governador I;
III - fica incluído o cargo de Diretor Geral do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH, com vencimento idêntico ao estabelecido para os demais diretores de autarquias.
Art. 13. A denominação dos cargos de provimento em comissão de Gerente de Rede de Comunicação, nível AD- DGS-2, e de Gerente de Mobilização de Recursos Humanos, nível AD- DGS-2, da estrutura organizacional do Gabinete do Governador, Casa Militar, vinculados à Diretoria Estadual de Defesa Civil, constantes do Anexo V-B da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de l995, fica alterada para Gerente de Apoio Operacional e Comunicação, nível AD-DGS-2, e Assistente Técnico, nível AD-DGS-2.
Art. 14. A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Transportes, nível AD-DGS-2, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração, vinculado à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, constante do Anexo VII da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica alterada para Gerente de Transportes Oficiais, nível AD-DGS-2.
Art. 15. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e incluído no Anexo VII da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Gerente de Administração Organizacional, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Planejamento e Coordenação.
Art. 16. Fica remanejado da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, constante do Anexo XV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Gerente de Arquivo Público, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e incluída no Anexo VII da referida Lei, vinculado à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação.
Art. 17. Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família e incluída no Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, a Diretoria do Programa Catarinense Comunidade Solidária – VIVA FAMÍLIA, com os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um) cargo de Diretor do Programa VIVA FAMÍLIA, nível AD-DGS-1;
II -01 (um) cargo de Gerente do Programa VIVA FAMÍLIA, nível AD-DGS-2;
III - 01 (um) cargo de Assistente Técnico, nível AD-DGS-3.
Art. 18. Fica alterado de 08 (oito) para 13 (treze) o quantitativo do cargo de provimento em comissão de Coordenador Regional, nível AD-DGS-3, vinculado ao Gabinete do Secretário, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, constante do Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
Art. 19. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família e incluído no Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico, nível AD-DGS-1, vinculado ao Gabinete do Secretário.
Art. 20. Os cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, constantes do Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, de Assistente Técnico de Coordenação Regional, nível AD-DGS-2, vinculado ao Gabinete do Secretário, e de Gerente de Atenção às Minorias, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Atenção à Família, ficam transformados, respectivamente, em Coordenador de Ações Regionais, nível AD-DGS-1, e Gerente de Projetos Especiais, nível AD-DGS-2.
Art. 21. O cargo de Gerente de Administração Financeira e Contábil, nível DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, constante dos Anexos V-A, VII-B e XV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica desdobrado em Gerente de Administração Financeira, nível DGS-2, e Gerente de Administração de Serviços Contábeis, nível DGS-2.
Art. 22. A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
Art. 23. Fica acrescido em 10% (dez por cento) o quantitativo global de funções de confiança estabelecido na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, no "caput" do art. 118, observado o disposto no seu parágrafo único, inclusive no que se refere à fixação dos níveis.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de agosto de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado