LEI Nº 10.070, de 30 de janeiro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL.311/95

D.O.15.358, de 30/01/96

Retificado o art. 1º pela Lei 11.094/99

Regulamentação Decreto: 852-(08/05/96)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Transpõe cargos do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual para o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transposto do Quadro de Pessoal da Administração Direta, quadro lotacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, 01 (um) cargo de Agente de Serviços Gerais do grupo: Ocupações de Nível Auxiliar - ONA, nível 2, referência B, e 01 (um) cargo de Assistente Social do grupo: Ocupações de Nível Superior - ONS, nível 13, referência I.

Art. 1º Fica transposto do Quadro de Pessoal da Administração Direta, quadro lotacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau, 01 (um) cargo de Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Ocupações de Nível Auxiliar - ONA, nível 2, referência B, e 01 (um) cargo de Assistente Social, do grupo: Ocupações de Nível Superior - ONS, nível 13, referência I. (Redação dada pela Lei 11.094, de 1999).

Art. 2º A adequação da transposição prevista no artigo anterior se fará por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com a respectiva redução no Quadro de Pessoal de origem, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de janeiro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado