LEI Nº 10.080, de 15 de abril de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL.072/96
D.O. 15.408, de 15/05/96
Ver Lei 10.911/98
Decretos: 243-(18/05/99); 1184-(8/05/00); 3681-(30/12/98)
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza o Poder Executivo a prestar garantias nas operações de crédito de custeio para manutenção dos pequenos produtores rurais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar as garantias necessárias às operações de crédito de custeio especialmente para manutenção dos pequenos produtores rurais atingidos pela estiagem e inundações que assolaram o Estado no segundo semestre de 1995, até o montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) a ser repassado pelo Governo Federal, acrescido dos respectivos encargos financeiros.
Art. 2º Para garantir a operação poderão ser oferecidas, entre outras formas legalmente admissíveis, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados pertencentes ao Estado de Santa Catarina, conferindo-se, neste caso, poderes ao Banco do Brasil S/A para débito dos valores devidos e não pagos pelos mutuários exclusivamente na hipótese de os pagamentos das obrigações que o Estado vier a assumir não ocorrerem nas datas de seus respectivos vencimentos.
Art. 3º O Poder Executivo fica também autorizado a assumir até 25% da taxa de juros aplicável à operação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de abril de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado