LEI Nº 10.156, de 08 de julho de 1996
Procedência: Governamental
Natureza PL. 129/96
D.O. 15.465 de 08/07/96
Revogada pela Lei 13.267/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a cessão de direitos possessórios exercidos pelo Estado sobre imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Universidade Federal de Santa Catarina os direitos possessórios que exerce sobre uma gleba com 190.241,86 m2 (cento e noventa mil, duzentos e quarenta e um metros e oitenta e seis decímetros quadrados), incluída nos limites do Parque Florestal do Rio Vermelho, em Florianópolis, com os seguintes limites e confrontações: norte com o Parque Florestal do Rio Vermelho; sul com diversos proprietários; leste com terras de Ciríaco M. Vieira e Jucemar Hugo Soares; e oeste com a Lagoa da Conceição. Dito imóvel possui como descrição do seu perímetro a seguinte: partindo-se do ponto 14 divisa com o Parque Florestal do Rio Vermelho e Ciríaco M. Vieira; segue confrontando com Ciríaco M. Vieira com azimute de 226º36’03” e distância de 45,00 m (quarenta e cinco metros) até o ponto 2.1; deste segue confrontando com Ciríaco M. Vieira com o azimute de 162º20’30” e distância de 34,84 m (trinta e quatro metros e oitenta e quatro centímetros) até o ponto 2.2; deste segue confrontando com Ciríaco M. Vieira com o azimute de 150º33’26” e distância de 11,00 m (onze metros) até o ponto 2.3; deste segue confrontando com Jucemar Hugo Soares com azimute 236º38’01” e distância de 105,00 m (cento e cinco metros) até o ponto 3.1; deste segue confrontando com Jucemar Hugo Soares com o azimute de 211º22’37” e distância de 104,59 m (cento e quatro metros e cinqüenta e nove centímetros) até o ponto 4.1; deste segue confrontando com Jucemar Hugo Soares com o azimute de 201º13’58” e distância de 112,58 m (cento e doze metros e cinqüenta e oito centímetros) até o ponto 6.1; deste segue confrontando com diversos proprietários com o azimute de 286º43’18” e distância de 188,50 m (cento e oitenta e oito metros e cinqüenta centímetros) até o ponto 21.1; deste segue confrontando com diversos proprietários com azimute de 356º00’33” e distância de 27,93 m (vinte e sete metros e noventa e três centímetros) até o ponto 22.1; deste segue confrontando com diversos proprietários com o azimute de 332º36’55” e distância de 74,15 m (setenta e quatro metros e quinze centímetros) até o ponto 24.1; deste segue confrontando com diversos proprietários com o azimute de 325º19’22” e distância de 9,43 m (nove metros e quarenta e três centímetros) até o ponto 24.2; deste segue confrontando com diversos proprietários com azimute de 301º26’49” e distância de 21,66 m (vinte e um metros e sessenta e seis centímetros) até o ponto 24.3; deste segue confrontado com diversos proprietários com azimute de 330º44’52” e distância de 18,26 m (dezoito metros e vinte e seis centímetros) até o ponto 24.4; deste segue confrontando com diversos proprietários com azimute de 252º18’09” e distância de 123,37 m (cento e vinte e três metros e trinta e sete centímetros) até o ponto 26.1; deste segue confrontando com a Lagoa da Conceição com o azimute de 337º22’26” e distância de 94,57 m (noventa e quatro metros e cinqüenta e sete centímetros) até o ponto 28; deste segue confrontando com o Lagoa da Conceição com o azimute de 344º47’00” e distância de 93,00 m (noventa e três metros) até o ponto 29; deste segue confrontando com a Lagoa da Conceição com o azimute de 02º39’30” e distância de 49,10 m (quarenta e nove metros e dez centímetros) até o ponto 30; deste segue confrontando com a Lagoa da Conceição com azimute de 13º51’00” e distância de 36,20 m (trinta e seis metros e vinte centímetros) até o ponto 31; deste segue confrontando com a Lagoa da Conceição com azimute de 43º54’30” e distância de 65,00 m (sessenta e cinco metros) até o ponto 31.1; deste segue confrontando com a Lagoa da Conceição com azimute de 23º06’40” e distância de 92,05 m (noventa e dois metros e cinco centímetros) até o ponto 16; deste segue confrontando com o parque Florestal do Rio Vermelho com o azimute de 82º10’30” e distância de 199,00 m (cento e noventa e nove metros) até o ponto 15; deste segue confrontando com o Parque Florestal do Rio Vermelho com o azimute de 173º01’30” e distância de 180,40 m (cento e oitenta metros e quarenta centímetros) até o ponto 13; e deste segue confrontando com o Parque Florestal do Rio Vermelho com azimute de 100º49’47” e
distância de 321,83 m ( trezentos e vinte e um metros e oitenta e três centímetros) até o ponto 14, início da descrição deste perímetro.
Art. 2º A presente cessão de direitos possessórios tem a finalidade de permitir à Universidade Federal de Santa Catarina o desenvolvimento de projetos na área da aquicultura bem como a pesquisa científica e a extensão das atividades universitárias à comunidade estadual.
Art. 3º A cessionária não poderá, sob pena de reversão imediata do imóvel, sem qualquer ônus do cedente:
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da cessão;
II - hipotecar, vender, permutar, ceder ou permitir o uso do imóvel por terceiros, no todo ou em parte, ou gravá-lo com quaisquer ônus reais.
Art. 4º A retomada do imóvel de quem quer que seja por descumprimento dos dispositivos desta Lei far-se-á independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º Também ocorrerá, nas mesmas condições do artigo anterior, a reversão do imóvel ao seu cedente:
I - se a cessionária for dissolvida ou alterar seus objetivos;
II - se ocorrer a suspensão ou paralisação das suas atividades por mais de 05 (cinco) anos;
III - se a cessionária excluir o cedente de seus projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico diretamente relacionados com o objeto da cessão;
IV - se a cessionária não repassar à comunidade estadual os benefícios tecnológicos obtidos com a pesquisa científica no âmbito da cessão.
Art. 6º O cedente poderá participar das atividades de pesquisa científica e da extensão dos seus benefícios à comunidade estadual, através dos seus órgãos e entidades especializadas.
Art. 7º Caberá à cessionária as eventuais ações necessárias para a desocupação do imóvel cedido exercida indevidamente por terceiros.
Parágrafo único. A cessionária poderá propor, em seu nome, a ação de usucapião para regularizar a propriedade, desde que sejam mantidos os encargos e as demais condições da cessão, especialmente os arts. 2º, 3º, incisos I e II, arts. 4º e 5º, incisos I, II, III e IV, da presente Lei.
Art. 8º O Estado será representado no ato da transmissão e cessão dos direitos possessórios pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for constituído legalmente.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio do Estado.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da cessionária.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de julho de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado