LEI Nº 10.168, de 11 de julho de 1996
Procedência: Governamental
Natureza PL. 138/96
D.O. 15.468, de 08/07/96
Ver Lei nº 12.381/02
ADI STF 1523 – No mérito não conheceu a ação direta DJ 18/05/01
ADI STF 1527 – No mérito não conheceu a ação direta DJ. 18/05/01
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a criação, emissão, lançamento e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - L.F.T.SC, nos termos do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com as seguintes características:
I - valor nominal: múltiplo de R$ 1,00 (um real);
II - forma de colocação: oferta pública;
III - rendimento: idêntico ao da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, criada pelo decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
IV - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento;
V - prazo: 12 (doze) a 60 (sessenta) meses;
VI - modalidade: nominativa transferível.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a:
I - emitir as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina criadas nos termos do art. 1º até o montante de R$ 585.000.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco milhões de reais);
II - instituir o Fundo de Liquidez dos Títulos do Estado de Santa Catarina, de natureza contábil, a ser constituído de recursos provenientes da negociação dos títulos de que trata esta Lei e de outros recursos orçamentários, com a finalidade de garantir a liquidez dos referidos títulos no mercado.
Art. 3º Caberá exclusivamente ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC a colocação, coordenação e garantia das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - L.F.T.SC .
§ 1º Os encargos provenientes das operações de compra, venda, financiamento e resgate das letras previstas nesta Lei correrão por conta do Fundo de Liquidez dos Títulos do Estado de Santa Catarina.
§ 2º O Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para a emissão, compra, venda, financiamento e resgate das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina .
Art. 4º O produto da colocação das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, assim como o de operações de crédito com as mesmas realizadas, serão utilizados, com observância dos §§ 2º a 4º do art. 81 da Constituição Estadual, no pagamento de precatórios judiciais alcançados pelo disposto no artigo 33 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 05 de outubro de 1988.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual providenciará a inclusão, no orçamento anual, das dotações necessárias à cobertura das despesas com a emissão, colocação e resgate dos títulos, bem como de seus rendimentos.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir um crédito adicional, no valor de R$ 585.000.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco milhões de reais), para atender as despesas previstas para o presente exercício.
§ 2º Os recursos para o atendimento ao crédito adicional a que se refere o parágrafo anterior serão provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício e da própria colocação dos títulos.
Art. 6º As Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina terão poder liberatório pelo seu valor de resgate atualizado, após seu vencimento, para pagamento de débitos fiscais estaduais .
Art. 7º Os limites totais de emissão e colocação dos títulos serão os autorizados nas Resoluções do Senado Federal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando especialmente o sistema de supervisão, controle, prestação de serviços, celebração de convênios e prestação de contas através de decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de julho de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado