LEI Nº 10.187, de 17 de julho de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 139/96

D.O. 15.473 de 18/07/96

Ver Lei 11.167/99

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera a Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978, que “Autoriza a criação do Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal do Sistema Penitenciário, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal bem como nos Centros do Internamento para adolescentes autores de ato infracional, existentes ou que venham a ser criados, subordinados à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, destinado à aquisição, transformação e revenda de mercadorias e à prestação de serviços.”

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As diárias do recluso e as retribuições pecuniárias por serviços prestados ou a participação na produção devidas ao interno correrão por conta dos recursos financeiros do Fundo Rotativo.”

Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A função de Gestor do Fundo Rotativo será exercida pelo titular da direção do estabelecimento penal ou centro de internamento.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado