LEI Nº 10.248, de 12 de novembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL/0195.3/1996

D.O. 15.554 de 13/11/96

Alterada pela Lei: 18.456/2022;

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a doação de imóveis do Estado ao Município de Pomerode.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pomerode os imóveis de matricula nº 388, 1.164, 1.402, 1.774 e 2.116, todas do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode.

Parágrafo único. As escolas e demais benfeitorias existentes nos terrenos são igualmente doadas, sendo de competência do Município mantê-las em perfeitas condições de funcionamento. (Redação do parágrafo único revogada pela Lei 18.456, de 2022)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Pomerode os seguintes imóveis:

I – imóvel com área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 388 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5495 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II – imóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 1402 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5496 no SIGEP da SEA;

III – imóvel com área de 1.278,00 m² (mil, duzentos e setenta e oito metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 2116 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5497 no SIGEP da SEA;

IV – imóvel com área de 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 9549 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5498 no SIGEP da SEA; e

V – imóvel com área de 1.200,00 m² (mil e duzentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 9550 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5499 no SIGEP da SEA. (Redação do Art. 1º dada pela lei 18.456, de 2022)

Art. 2º A doação de que trata a presente Lei se destina a dar cumprimento à parte das obrigações assumidas pelo Estado, no Termo de Convênio Estado/Pomerode SEC nº 210/91, assinado em 10 de julho de 1991, visando à descentralização da gestão de atividades de ensino ao Município.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos por parte do Município:

I – no imóvel de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei, a execução de atividades educacionais;

II – no imóvel de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei, a edificação de um centro de atendimento e de informações aos turistas e aos visitantes;

III – no imóvel de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei, a execução de atividades educacionais;

IV – no imóvel de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, a edificação de uma unidade de saúde da família; e

V – no imóvel de que trata o inciso V do caput do art. 1º desta Lei, a edificação de um centro de atendimento a pessoas com deficiência. (Redação do Art. 2º dada pela lei 18.456, de 2022)

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão imediata:

I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos da doação;

II - hipotecar, vender, permutar ou ceder os imóveis a terceiros, total ou parcialmente.

Art. 4º A retomada dos imóveis por descumprimento das disposições desta Lei far-se-á independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.

Art. 5º A inadimplência por parte do Município, ou a rescisão do Termo de Convênio mencionado no art. 2º desta Lei, permitirá a reversão total dos imóveis doados nas mesmas condições do art. 4º. (Redação revogada pela Lei 18.456, de 2022)

Art. 6º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Parágrafo único. Os encargos e as condições da presente doação deverão constar das respectivas escrituras, sob pena de nulidade do ato jurídico.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio do Estado.

Art. 8º As despesas com a plena execução desta Lei correrão por conta do Município donatário, inclusive as relativas à transferência da propriedade e seu registro imobiliário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de novembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado