LEI Nº 18.456, DE 8 DE JULHO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0182.0/2022

DOE: 21.810, de 11/07/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.248, de 1996, que dispõe sobre a doação de imóveis do Estado ao Município de Pomerode, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.248, de 12 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Pomerode os seguintes imóveis:

I – imóvel com área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 388 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5495 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II – imóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 1402 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5496 no SIGEP da SEA;

III – imóvel com área de 1.278,00 m² (mil, duzentos e setenta e oito metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 2116 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5497 no SIGEP da SEA;

IV – imóvel com área de 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 9549 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5498 no SIGEP da SEA; e

V – imóvel com área de 1.200,00 m² (mil e duzentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 9550 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5499 no SIGEP da SEA.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.248, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos por parte do Município:

I – no imóvel de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei, a execução de atividades educacionais;

II – no imóvel de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei, a edificação de um centro de atendimento e de informações aos turistas e aos visitantes;

III – no imóvel de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei, a execução de atividades educacionais;

IV – no imóvel de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, a edificação de uma unidade de saúde da família; e

V – no imóvel de que trata o inciso V do caput do art. 1º desta Lei, a edificação de um centro de atendimento a pessoas com deficiência.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.248, de 12 de novembro de 1996:

I – o parágrafo único do art. 1º; e

II – o art. 5º.

Florianópolis, 8 de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado