LEI Nº 10.251, de 13 de novembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza – MP. 072/96

D.O. 15.554 de 13/11/96

Revogada parcialmente pela LC 222/02 (§§ 1º e 2º do art. 2º)

Ver Leis: 11.653/00

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação aos artigos de leis que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993; 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993; 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994; 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994; 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994; 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994; 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994; 2º da lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994; e 2º da Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido.”

Art. 2º As disposições contidas no o artigo 1º desta Lei surtem efeitos a partir do mês do corrente exercício em que se efetuou a apuração do coeficiente de produtividade na forma anteriormente adotada.

Art. 3º O coeficiente de produtividade devido aos ocupantes de cargo de provimento em comissão das autarquias e fundações não poderá exceder a 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

Art. 4º A produtividade prevista para as autarquias e fundações será devida ao servidor que se afastar para exercício de cargo de provimento em comissão em outro órgão e optar pela remuneração do seu cargo de provimento efetivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de novembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado