LEI Nº 10.262, de 20 de novembro de 1996

Procedência: Ministério Público

Natureza: PL. 201/96

D.O. 15.558 de 20/11/96

Revogada pela: LC 715/18;

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria cargos no Quadro de Carreira do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Carreira do Ministério Público Estadual, 06 (seis) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância.

§ 1º Os cargos ora criados passam e integrar as Comarcas de Correia Pinto, Coronel Freitas, Descanso, Lauro Müller, Lebon Régis e Otacílio Costa, instituídas pela Lei Complementar nº 109, de 7 de janeiro de 1994.

§ 2º O preenchimento dos cargos obedecerá aos critérios da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Ministério Público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de novembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado