LEI Nº 10.263, de 02 de dezembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 227/96

D.O. 15.567 de 03/12/96

Alterada pela Lei 10.459/97 ( art. 1º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a reversão de imóvel no Município de São Joaquim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao Município de São Joaquim o imóvel registrado sob matrícula nº 5.712, fls. 088 do livro nº 3-I, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao Município de São Joaquim o imóvel registrado sob matrícula n 19.398, fls. 264 do livro 3-AC, no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Joaquim - SC. (Redação dada pela Lei 10.459, de 1997).

Art. 2º A presente reversão se destina a devolver ao Município o imóvel mencionado no artigo anterior, face à doação ao Estado de outro sob matrícula nº R-2-2.490, do Cartório do Registro de Imóveis da mesma Comarca, para igual finalidade.

Art. 3º Compete ao reavente às despesas com a execução desta Lei, inclusive as relacionadas com a transferência da propriedade.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração fará as anotações indispensáveis ao controle dos bens patrimoniais do Estado.

Art. 5º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.649, de 08 de junho de 1965, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado