LEI Nº 10.308, de 26 de dezembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 316/96

D.O. 15.582 de 26/12/96

Alterada pela Lei nº 12.343/02

Revogada pela Lei 14.367/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura e adota outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo e fiscalizador da política de ação cultural do Estado, é vinculado à Fundação Catarinense de Cultura, tendo como presidente nato o Diretor Geral desta Fundação.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Cultura:

I - sugerir prioridades para o Plano Estadual de Cultura, nos termos do artigo 173 da Constituição do Estado;

II - propor medidas que visem estimular a interação e o aprimoramento cultural do Estado, respeitando as manifestações das culturas regionais;

III - acompanhar a implantação da política de cultura do Estado, integrada às políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

IV - promover e apoiar campanhas que visem à preservação da memória e da identidade catarinense;

V - emitir pareceres sobre programas de incentivo às manifestações artístico-culturais submetidos a sua apreciação;

VI - propor concessões de apoio administrativo, técnico e financeiro do Estado à instituições culturais públicas ou privadas;

VII - emitir pareceres sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado, nos termos da Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei nº 9.342, de 14 de dezembro de 1993;

VIII - estimular a criação de Conselhos Municipais de Cultura;

IX - elaborar o seu Regimento Interno;

X - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei.

Art. 3º O Conselho Estadual de Cultura, com sede na Capital do Estado, será constituído de 21 (vinte e um) conselheiros nomeados pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) membro nato e 8 (oito) indicados por entidades de diversos segmentos culturais.

§ 1º Os membros representativos das diversas regiões do Estado deverão ser escolhidos dentre personalidades culturais eminentes, atuantes e de reconhecida idoneidade.

§ 2º As entidades culturais que exercerem o direito de indicar 1 (um) membro do Conselho Estadual de Cultura, através de lista tríplice, deverão ter reconhecida representatividade e atuação no âmbito estadual.

§ 3º As entidades culturais deverão se inscrever na Fundação Catarinense de Cultura através de requerimento dirigido ao Diretor Geral contendo a indicação do segmento ao qual pertence, a prova de que é pessoa jurídica e um breve histórico de suas ações no Estado.

§ 4º Cabe à Fundação Catarinense de Cultura definir no máximo 1 (uma) entidade para cada segmento representado, designando-a através de portaria específica.

Art. 4º O mandato dos conselheiros será coincidente com o período de governo, permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 5º Na hipótese de vaga por impedimento ou afastamento de conselheiro, novo nomeado completará o mandato do titular anterior.

Art. 6º Os membros do Conselho Estadual de Cultura não terão direito a nenhuma espécie de remuneração, e o desempenho de suas funções será considerado de natureza relevante, tendo prioridade sobre outras funções que eventualmente exerçam no serviço público estadual.

Parágrafo único. Em virtude das reuniões do Conselho Estadual de Cultura serem realizadas na Capital, as despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos conselheiros representantes do interior do Estado serão custeadas pela Fundação Catarinense de Cultura.

LEI 12.343/02 (Art. 1º) – (DO. 16.944 de 10/07/02)

“O art. 6º da Lei nº 10.308, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 6º Aos membros do Conselho Estadual de Cultura, desde que não sejam servidores públicos do Estado, fica atribuído o pagamento de jeton por presença às sessões plenárias e de câmaras a que comparecerem, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor valor de vencimento da escala-padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nos termos da legislação pertinente.”

Art. 7º Além do presidente nato, o Conselho Estadual de Cultura será dirigido por um vice-presidente e um secretário eleitos pelo Plenário na forma regimental.

Art. 8º O Conselho Estadual de Cultura será organizado em Câmaras Permanentes com as seguintes denominações:

I - Câmara de Artes Cênicas;

II - Câmara de Artes Plásticas;

III - Câmara de Cinema e Vídeo;

IV - Câmara de Folclore e Artesanato;

V - Câmara de Legislação e Normas;

VI - Câmara de Letras;

VII - Câmara de Música;

VIII - Câmara de Patrimônio Cultural e Natural.

Parágrafo único. Além das Câmaras Permanentes, poderão ser constituídas outras câmaras especiais, de caráter temporário e fim específico, na forma regimental.

Art. 9º Os serviços administrativos do Conselho Estadual de Cultura serão realizados por um secretário executivo, que ocupará o cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura, AF-DGS-3, constante no anexo V-D da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, alterada pela Lei nº 10.185, de 17 de julho de 1996, e por servidores estaduais, mediante autorização do Governador do Estado.

Art. 10. A reorganização do Conselho Estadual de Cultura será estabelecida no seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de posse dos novos conselheiros.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Estadual adotará as medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas a Lei nº 8.952, de 7 de janeiro de 1993, e demais disposições em contrário, sendo porém mantidos, até 31 de agosto de 1997, os 8 (oito) conselheiros atuais.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 19/08/04, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(vamd).