LEI Nº 10.309, de 26 de dezembro de 1996

Procedência: Dep. César Souza

Natureza: PL. 250/95

D.O. 15.582 de 26/12/96

Alterada pelas Leis: 14.870/09; 17.672/19;

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Institui a gratuidade para a realização de laqueadura tubária e vasectomia, nos hospitais e maternidade públicas estaduais e ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será gratuita aos cidadãos catarinenses residentes e domiciliados neste Estado a realização das intervenções cirúrgicas denominadas laqueadura tubária e vasectomia, nas condições e critérios a serem fixados em regulamentação pelo Poder Executivo, quando efetuadas nos hospitais e maternidade da rede pública estadual e seus conveniados.

Art. 1º É gratuita aos cidadãos residentes e domiciliados no Estado de Santa Catarina a realização das intervenções cirúrgicas denominadas laqueadura tubária e vasectomia e a esterilização transcervical, nas condições e critérios a serem fixados em regulamento do Poder Executivo, quando efetuadas nos hospitais e maternidades da rede pública estadual e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. A esterilização transcervical é o método anticoncepcional permanente sem cirurgia. (NR) (Redação dada pela Lei 14.870, de 2009).

Art. 2º A intervenção cirúrgica de que trata o artigo anterior somente será realizada em pacientes maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade que manifestarem por escrito concordância com sua realização, obedecidas determinantes fixadas na regulamentação.

Art. 3º A remuneração médico-hospitalar terá seus valores fixados pelo Poder Executivo através de regulamento.

Art. 4º O Estado, por meio de convênios realizados com entidades públicas e, em caráter complementar, com a iniciativa privada, executará os serviços médico-hospitalares instituídos nesta Lei.

Art. 5º O Estado, através de suas unidades de saúde, das municipais e particulares conveniadas, oferecerá gratuitamente, como opção, todos os demais métodos anticonceptivos legais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde sujeitos a esta Lei ficam obrigados a tornar públicas as gratuidades previstas nos arts. 1º e 5º desta Lei, por meio de cartaz afixado em suas recepções. (NR) (Redação do Parágrafo único, incluída pela Lei 17.672, de 2019).

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado