LEI Nº 17.672, DE 8 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. Patrício Destro

Natureza: PL./0315.6/2015

DOE: 20.930 de 9/01/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 10.309, de 1996, que “Institui a gratuidade para a realização de laqueadura tubária e vasectomia, nos hospitais e maternidade públicas estaduais e ou conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS”, para obrigar a divulgação de seus dispositivos ao público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 10.309, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 5º ................................................................

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde sujeitos a esta Lei ficam obrigados a tornar públicas as gratuidades previstas nos arts. 1º e 5º desta Lei, por meio de cartaz afixado em suas recepções.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado