LEI Nº 17.672, DE 8 DE JANEIRO DE 2019
Natureza: PL./0315.6/2015
DOE: 20.930 de 9/01/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 10.309, de 1996, que “Institui a gratuidade para a realização de laqueadura tubária e vasectomia, nos hospitais e maternidade públicas estaduais e ou conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS”, para obrigar a divulgação de seus dispositivos ao público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 10.309, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................................................
Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde sujeitos a esta Lei ficam obrigados a tornar públicas as gratuidades previstas nos arts. 1º e 5º desta Lei, por meio de cartaz afixado em suas recepções.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado