LEI Nº 10.324, de 30 de dezembro de 1996
REVOGADA pela Lei nº 16.733/2015
Procedência: Dep. Adelor Vieira
Natureza: PL. 254/96
Alterada pela Lei 14.917/09
D.O. 15.584 de 30/12/96
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Declara de utilidade pública a Sociedade de Assistência Social da Assembléia de Deus de Lages - SASEADLA, de Lages.
Declara de utilidade pública a Sociedade de Assistência Social, Educacional e de Apoio aos Desamparados de Lages - SASEADLA, de Lages. (Redação dada pela Lei nº 14.917, de 2009).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Sociedade de Assistência Social da Assembléia de Deus de Lages - SASEADLA, com sede e foro na cidade e Comarca de Lages.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Sociedade de Assistência Social, Educacional e de Apoio aos Desamparados de Lages - SASEADLA, com sede no município de Lages. (Redação dada pela Lei nº 14.917, de 2009).
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.917, de 2009).
Art. 2º-A. A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido controle, sob a pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:
I - relatório anual de atividades;
II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;
III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e
IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 14.917, de 2009).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 14.917, de 2009).
Florianópolis, 30 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado