LEI Nº 10.361, de 10 de janeiro de 1997

Procedência: Dep. Ideli Salvatti

Natureza: PL. 085/96

D.O. 15.592 de 10/01/97

Alterada pelas Leis 16.027/13; 16.331/14; 17.978/20;

Fonte: ALESC/GCAN

Disciplina o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem aulas ou treinos de ginástica, dança, artes marciais, esportes e demais atividades físico desportivo-recreativas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei aplica-se às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem aulas ou treinos de ginástica, dança, arte marcial, esporte e demais atividades fisico-desportivo-recreativas, em funcionamento no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Exclui-se do caput deste artigo a dança, quando visar atividades culturais. (NR) (Redação do Parágrafo único, incluída pela Lei 16.027, de 2013)

Art.. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, para que possam funcionar regularmente, devem manter:

I - supervisão e responsabilidade técnica de um profissional de educação física, devidamente habilitado em graduação de nível superior;

II - alvará sanitário dos locais que forem utilizados nas aulas ou treinos;

III - alvará municipal de funcionamento.

Parágrafo único. Caso ministradas orientações técnicas em arte marcial, o instrutor deve ser credenciado por uma Federação Estadual de Arte Marcial, devidamente registrada, onde possa ser comprovada sua habilitação.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, devem:

I – manter supervisão e responsabilidade técnica de profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF/SC);

II – possuir alvarás sanitários e de funcionamento.

§ 1º A presença do responsável técnico será obrigatória durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º, sendo-lhes facultado manter responsável técnico substituto, para os casos de ausência ou impedimento do titular.

§ 2º (Vetado) (NR) (Redação dada pela Lei 17.978, de 2020)

Art.3º Os praticantes de ginástica, arte marcial, esporte e atividades físico-desportivas afins, antes do início das atividades, devem se submeter a exame médico, de cunho eliminatório, que deve ser refeito anualmente.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º Os praticantes de atividades físicas no âmbito das entidades federativas e confederativas, antes do início das atividades, devem se submeter a exame médico, de cunho eliminatório, que deve ser refeito anualmente.

§ 1º Fica dispensado o exame médico a que se refere o caput deste artigo, quando a atividade física é praticada de forma amadora, desde que preenchido o Questionário de Aptidão para Atividade Física constante do Anexo I desta Lei, renovável anualmente.

§ 2º Tratando-se da atividade referida no § 1º deste artigo, dos praticantes de atividade física que responderem positivamente a qualquer das perguntas será exigida a assinatura do Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física constante do Anexo II desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 16.331, de 2014)

Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis, as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento.

Art. 5º O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e da Saúde, elaborará, em conjunto com o Conselho Estadual de Desportos - CED, normas regulamentadoras e fiscalizadoras à aplicação desta Lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de Janeiro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

(RedaÇÃo incluída pela Lei 16.331, de 2014)

Questionário de Aptidão para Atividade Física

O presente questionário visa identificar a necessidade de avaliação médica anteriormente ao início da atividade física. Caso uma ou mais das respostas seja positiva, converse com seu médico antes de aumentar seu nível de atividade física atual.

Assinale “sim” ou “não” às seguintes perguntas:

1- Seu médico já mencionou alguma vez que você tem uma condição cardíaca e que você só deve realizar atividade física recomendada por um médico?

( ) sim ( ) não

2- Você sente dor no tórax quando realiza atividade física?

( ) sim ( ) não

3- No mês passado, você teve dor torácica quando não estava realizando atividade física?

( ) sim ( ) não

4 - Você perdeu o equilíbrio por causa de tontura ou alguma vez perdeu a consciência?

( ) sim ( ) não

5 - Você tem algum problema ósseo ou de articulação que poderia piorar em consequência de uma alteração em sua atividade física?

( ) sim ( ) não

6 - Seu médico está prescrevendo medicamentos para sua pressão ou condição cardíaca?

( ) sim ( ) não

7 - Sabe de qualquer outra razão pela qual você não deve praticar atividade física?

( ) sim ( ) não

Data, nome completo e assinatura: ______________________

ANEXO II

(RedaÇÃo incluída pela Lei 16.331, de 2014)

Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física

Ciente de que é recomendável conversar com um médico antes de aumentar meu nível atual de atividade física e, em razão de ter respondido “sim” a uma ou mais das perguntas constantes do Questionário de Aptidão para Prática de Atividade Física, declaro que assumo inteira e irrestrita responsabilidade por qualquer atividade física praticada sem o atendimento a esta recomendação.

Data, nome completo e assinatura:______________________