LEI Nº 17.978, DE 3 DE AGOSTO DE 2020

Procedência: Dep. Fernando Krelling

Natureza: PL./0345.1/2019

MSV 488/2020

DOE: 21.324, de 04/08/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 10.361, de 1997, que “Disciplina o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem aulas ou treinos de ginástica, dança, artes marciais, esportes e demais atividades físico desportivo-recreativas e adota outras providências”, para facultar a contratação de responsável técnico substituto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.361, de 10 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, devem:

I – manter supervisão e responsabilidade técnica de profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF/SC);

II – possuir alvarás sanitários e de funcionamento.

§ 1º A presença do responsável técnico será obrigatória durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º, sendo-lhes facultado manter responsável técnico substituto, para os casos de ausência ou impedimento do titular.

§ 2º (Vetado)” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado