LEI Nº 10.472, de 12 de agosto de 1997

Procedência: Governamental

Natureza- PL 11/97

DO - 15.736 de 12/08/97

Alterada pelas Leis: 10.975/98; 13.977/07

Revogada pela Lei nº 14.675/09

Regulamentação - Decretos: 5835/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a política florestal do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA FLORESTAL

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos arts. 23, VII, 24, VI e 225, VII, da Constituição Federal; no art. 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e nos arts. 10, VI, VII e VIII e 182, III, da Constituição Estadual, regula a preservação, conservação e utilização dos recursos florestais no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º As florestas e demais formas de vegetação nativa, úteis à manutenção e conservação das terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos, exercendo-se o seu uso com as limitações que a legislação em geral, especialmente esta Lei, estabelecem.

Art. 3º Ficam sob a tutela desta Lei todas as formações florestais do território catarinense.

Art. 4º A política florestal do Estado tem por princípios:

I - proteger a biodiversidade e as espécies de flora e fauna nativas através de:

a) preservação de formações representativas e significativas de ecossistemas originais através da implantação e manutenção de unidades de conservação ambiental públicas e privadas;

b) qualquer árvore ou associação vegetal relevante poderá ser declarada imune ao corte mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta semente e importância histórica, científica e cultural;

c) manutenção da vegetação de preservação permanente e recomposição da mata ciliar e da reserva legal, nas propriedades rurais;

II - incrementar a conservação e a utilização sustentável de florestas dentro do contexto de:

a) manejo sustentável;

b) aproveitamento de solos com pouca aptidão agropastoril;

c) zoneamento ecológico das espécies florestais;

d) extração seletiva nos demais remanescentes florestais nativos;

e) reflorestamento com espécies nativas ou exóticas para complementar a demanda de matéria-prima florestal e evitar a pressão sobre as florestas naturais.

SEÇÃO II

Dos Objetivos

Art. 5º São objetivos da política florestal do Estado:

I - proteger os recursos naturais: flora, fauna, atmosfera, solo e água;

II - desenvolver o potencial florestal do Estado para:

a) produzir matéria-prima florestal de qualidade;

b) elaborar produtos industrializados competitivos para os mercados interno e externo, valendo-se da alta produtividade florestal e tradição madeireira do Estado;

c) viabilizar o uso racional dos solos das propriedades rurais conforme sua aptidão silvo-agropastoril;

d) reconverter para florestas, as terras utilizadas com atividades agrícolas não-competitivas;

e) proporcionar matéria-prima e insumos necessários às atividades e à manutenção da população rural;

III - gerar novas oportunidades de trabalho:

a) nas propriedades, viabilizando uma nova fonte de renda e de mão-de-obra e contribuindo na redução do êxodo rural;

b) nos municípios, pela industrialização e comercialização da matéria-prima florestal neles produzida;

IV - incentivar o plantio e o manejo de espécies florestais nativas para fins econômicos, sociais e ambientais, especialmente o palmiteiro Euterpe edulis na Floresta Ombrófila Densa Atlântica, o pinheiro brasileiro Araucária angustifolia e a bracatinga, Mimosa scabrella, na área de seu domínio;

V - recuperar áreas degradadas através de recomposição da cobertura florestal;

VI - recompor a reserva legal através da regeneração natural ou reflorestamento;

VII - organizar e diversificar a atividade florestal na propriedade rural

VIII - promover a capacitação de recursos humanos na atividade florestal;

IX - desenvolver a pesquisa florestal em geral e em especial sobre o uso múltiplo de florestas, tanto nativas como exóticas;

X - desenvolver a extensão e assistência técnica na atividade florestal;

XI - desenvolver tecnologias de beneficiamento e transformação de produtos florestais;

XII - contribuir com a recomposição paisagística do Estado;

XIII - adequar, continuamente, esta Lei à realidade florestal no Estado;

XIV - descentralizar a aplicação desta Lei.

SEÇÃO III

Dos Instrumentos

Art. 6º São instrumentos da política florestal do Estado:

I - a educação ambiental com enfoque florestal;

II - o fomento, o crédito e os subsídios florestais, a pesquisa, a informação, a extensão e a assistência técnica;

III - a fiscalização através de agentes florestais, civis ou militares;

IV - treinamento e aperfeiçoamento dos agentes florestais;

V - a organização do produtor e da produção florestal, no sentido de verticalizar e agregar valor à atividade florestal o mais próximo do local de produção;

VI - o estímulo à participação comunitária;

VII - descentralização da aplicação da lei através de convênios e acordos;

VIII - aplicação das sanções administrativas previstas em lei.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO FLORESTAL

Art. 7º O Estado estimulará a criação e manutenção de unidades de combate a incêndios florestais, ao nível dos municípios, propriedades ou empresas.

§ 1º Em caso de incêndio rural ou florestal que não se possa extinguir com os recursos ordinários, poderão ser requisitados os meios necessários ao Poder Público.

§ 2º A aplicação destas medidas estende-se à defesa civil e demais organizações especializadas na prevenção e combate a incêndios.

Art. 8º É proibido, sem autorização, o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único. Nos casos em que se justifique a prática de fogo para limpeza e manejo, em áreas de floresta e demais formas de vegetação, é permitido o uso de maneira criteriosa e com garantias de controle.

Art. 9º O Estado difundirá meios capazes de controle das pragas e doenças florestais.

CAPÍTULO III

DO GERENCIAMENTO FLORESTAL

SEÇÃO I

Do Manejo Florestal

Art.10. É livre a exploração e o transporte de produtos provenientes de espécies florestais exóticas, plantadas nas áreas não consideradas de preservação permanente, para consumo, beneficiamento ou para produção de carvão.

Parágrafo único. Compreende-se por espécies exóticas todas aquelas não existentes nos ecossistemas naturais originais localizados em território catarinense.

Art.11. Nas florestas homogêneas plantadas ou semeadas com espécies nativas, o corte é livre, e o transporte dos produtos deverá ser acompanhado por declaração de origem.

Art.12. O disposto nos artigos 10 e 11 não dispensa a documentação fiscal relativa à comercialização.

Art.13. A utilização econômica dos produtos provenientes do manejo de florestas nativas depende de autorização da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

§1º O transporte de produtos provenientes do manejo de florestas nativas será normatizado pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

§2º A venda de pequenas quantidades de produtos de florestas nativas por parte do pequeno proprietário será regulamentada através de normas simplificadas.

§3º Visando aumentar a utilização de espécies florestais nativas em reflorestamento, o Governo do Estado estabelecerá procedimentos que estimulem o seu plantio.

LEI 10.975/98 (Art. 1º) – (DO. 16.059 de 07/12/98)

“Fica acrescido § 4º ao art. 13 da Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997:”

“Art. 13. ................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 4º Nos processos que tratem de corte eventual ou de aproveitamento de árvores mortas ou caídas, desdobrar-se-á a competente autorização para permitir, além do corte, o aproveitamento comercial da lenha que for produzida.”

LEI 13.977/07 (Art. 1º) – (DO. 18.052 de 26/01/07)

“A Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Santa Catarina e adota outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-B:”

“Art. 13-B. É livre o corte das áreas cobertas com capoeira, entendida como tal a definida no § 4º, do art. 14, ressalvadas as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de reserva florestal e as com inclinação superior a vinte e cinco graus.

Parágrafo único. Poderá ser concedida licença para o corte de áreas cobertas com capoeira, com inclinação entre vinte e cinco vírgula um e quarenta e cinco graus, desde que o plano de manejo florestal indique a implantação de culturas permanentes, preferencialmente de fruticultura ou de silvicultura, e defina as práticas de conservação do solo a serem adotadas.” (NR)

Art.14. Para fins de manejo, as florestas naturais são classificadas como:

a) floresta primária;

b) floresta secundária no estágio avançado de regeneração;

c) floresta secundária no estágio médio de regeneração;

d) floresta secundária no estágio inicial de regeneração;

e) floresta degradada.

§ 1º A definição e os parâmetros da vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração das diferentes formações florestais do Estado, serão estabelecidos pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

§ 2º Entende-se por floresta nativa degradada aquela que se encontra descaracterizada, por excesso de extração em decorrência da supressão significativa das árvores com valor comercial, ou descaracterizada por insuficiência de regeneração em decorrência da falta de espécies características de cada estágio de sucessão do ecossistema florestal local.

LEI 13.977/07 (Art. 2º) – (DO. 18.052 de 26/01/07)

“O art. 14 da Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Santa Catarina e adota outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 14. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º Entende-se por floresta secundária no estágio inicial de regeneração, a que se refere a alínea “d” deste artigo, as formações vegetais nativas com até vinte e um centímetros de Diâmetro à Altura do Peito - DAP e altura máxima de dez metros.

§ 3º Entende-se por floresta nativa as florestas sucessoras, de ocorrência natural no território do Estado de Santa Catarina, em formação ou adultas, constituídas por espécies pioneiras da região e que tenham superado o estágio de capoeira quanto ao seu desenvolvimento.

§ 4º Entende-se por floresta nativa degradada aquela que se encontra descaracterizada por excesso de extração em decorrência de significativa supressão de árvores com valor comercial, ou por insuficiência de regeneração, em decorrência da falta de espécies características de cada estágio de sucessão do ecossistema florestal local.

§ 5º Entende-se por capoeira a formação vegetal sucessora, em estágio inicial ou médio, constituída principalmente por espécies pioneiras nativas da região, provenientes de florestas nativas primárias ou de sucessoras, em formação ou adulta, submetidas ao corte raso e nas quais, pelo menos cinqüenta por cento da população arbórea ainda não tenham alcançado um Diâmetro à Altura do Peito - DAP de doze centímetros.” (NR)

Art.15. A exploração de florestas nativas, nas áreas cobertas por vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração, somente será permitida sob a forma de corte seletivo mediante manejo florestal sustentável.

Parágrafo único. O manejo florestal sustentável será autorizado através de projeto elaborado por profissional habilitado, de acordo com diretrizes e critérios técnicos estabelecidos pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

SEÇÃO II

Do Interesse Social

Art.16. A extração eventual de produtos florestais nativos, e quando necessário o seu transporte, beneficiamento, uso e consumo exclusivo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, está isenta de projeto técnico, devendo, porém ser previamente autorizada pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, após constatação da sustentabilidade das espécies a serem extraídas, mediante inventário simplificado de estoque elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Considera-se como população tradicional as famílias que residem, isolada ou comunitariamente, na mesma região e pratiquem agricultura familiar.

Art.17. Será admitida a extração de lenha para fins de consumo exclusivamente doméstico, dentro da propriedade, desde que não provoque o corte raso da floresta natural, vedado o consumo para a secagem ou outro processo de beneficiamento para fins comerciais.

§1º Poderá ser autorizada a remoção e aproveitamento de árvores nativas caídas por causa comprovadamente natural, ressalvadas as ocorrências em áreas com vegetação de preservação permanente, mediante inventário previamente aprovado pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, ouvido, quando houver, o respectivo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º O consumo da bracatinga será regulamentado pela FATMA.

SEÇÃO III

Da Mata Atlântica

Art.18. A utilização ou extração seletiva de espécies dentro de áreas cobertas por floresta primária ou secundária da Mata Atlântica, poderá ser deferida pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, desde que:

I - não se promova a supressão de espécies, por práticas de roçadas, bosqueamentos e similares;

II - seja elaborado projeto de manejo fundamentado, entre outros aspectos, em estudos técnico-científicos de estoques e de capacidade de sustentabilidade das espécies a manejar;

III - sejam indicados a localização exata da área a utilizar e o dimensionamento da extração máxima anual das espécies a serem manejadas.

Parágrafo único. A definição de vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração da Mata Atlântica e seus respectivos parâmetros são os estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA para Santa Catarina.

Art.19. A supressão a corte raso da Mata Atlântica será admitida apenas no estágio inicial de regeneração natural.

Parágrafo único. Nos demais estágios da floresta nativa a supressão da vegetação poderá ser excepcionalmente permitida pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, informando-se ao CONAMA, quando necessária à execução de obras ou atividades de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.

Art. 20. Nos casos de vegetação secundária nos estágios médios e avançados de regeneração da Mata Atlântica, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só serão admitidos quando de conformidade com o plano diretor do município e demais legislações de proteção ambiental, mediante prévia autorização da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes características:

I - ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;

II - exercer função de proteção de mananciais ou de preservação e controle de erosão;

III - ter excepcional valor paisagístico.

Parágrafo único. A autorização de corte será compensada pelo interessado, conforme normas a serem estabelecidas em regulamentação específica.

SEÇÃO IV

Da Reserva Legal

Art.21. Cada propriedade rural deverá ter uma reserva legal com vegetação nativa, além da vegetação de preservação permanente, equivalente a 20% (vinte por cento) de sua área total.

§1º O local da reserva legal no estabelecimento rural será determinado pelo seu proprietário, em comum acordo com a autoridade competente, e deverá ficar averbado junto à escritura pública do referido estabelecimento.

§2º A reserva legal poderá ser utilizada sob forma de manejo, de acordo com o seu estágio de desenvolvimento, sendo vedado o corte raso.

§3º Caso não haja vegetação natural, a reserva legal deverá ser estabelecida pelo proprietário rural nas seguintes opções: através de regeneração natural, ou pelo replantio das espécies características do ecossistema local, dentro do prazo estabelecido pela legislação em vigor.

SEÇÃO V

Da Mata Ciliar

Art. 22. Entende-se por Mata Ciliar uma faixa contínua de vegetação nativa, com espécies herbáceas e espécies arbóreas, para proteção das margens e eventuais taludes existentes junto a fontes, rios e lagos, bem como para proteção e alimento da fauna.

Art. 23. O Estado estabelecerá incentivos para que os proprietários recuperem a vegetação ciliar natural nos cursos d’água.

Art.24. Caso não haja vegetação natural, a reserva legal deverá ser estabelecida pelo proprietário rural nas seguintes opções:

I - através de regeneração natural;

II - pelo replantio das espécies características do ecossistema local, dentro de prazo a ser estabelecido pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

SEÇÃO VI

Da Reposição Florestal

Art.25. O Poder Público estimulará a execução da reposição florestal obrigatória de forma coletiva, através de cooperativas ou associações dos consumidores de matéria-prima florestal, com participação dos produtores rurais.

Parágrafo único. Os consumidores de matéria-prima florestal serão cadastrados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, em colaboração com instituições públicas e privadas no Estado.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Fiscalização

Art.26. O cumprimento dos dispositivos desta Lei e normas decorrentes será exercido pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, que coordenará as ações relativas à fiscalização florestal no que couber, podendo conveniar com a Polícia de Proteção Ambiental para a aplicação da presente Lei.

§1º A FATMA poderá estabelecer convênios com órgãos do Estado e com municípios visando a ampliação dos serviços de fiscalização e a descentralização de suas atribuições.

§2º Os funcionários civis incumbidos da fiscalização deverão portar carteira específica de identificação.

Art.27. São atribuições dos funcionários incumbidos da fiscalização:

I - lavrar auto de infração;

II - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

III - elaborar relatório de inspeção;

IV - solicitar força policial, quando obstados;

V - aplicar as penas de apreensão, interdição, embargo e doação quando couber, com lavratura de termo no local, nomeando, quando necessário, depositário;

VI - aplicar penas de multa até o valor de 100 (cem) UFIR.

§ 1º Se a apreensão de bens, segundo o inciso V deste artigo, estiver associada a infração penal, serão encaminhados à autoridade competente.

§ 2º Caberá à Polícia de Proteção Ambiental, de comum acordo com a FATMA, executar:

I - patrulhamento ostensivo das reservas, parques e áreas do Poder Público;

II - realizar inspeções em áreas particulares sob a supervisão da FATMA e elaborar relatórios de ocorrências;

III - emitir termo de ocorrência e advertência quando constatadas irregularidades;

IV - proceder a retenção ou apreensão, quando couber, nomeando, quando necessário, depositário.

Art. 28. Os estabelecimentos que consomem, beneficiam ou transportam produtos ou subprodutos florestais nativos, deverão manter cadastro atualizado junto à Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Art.29. O Governo do Estado manterá sistema de monitoramento da cobertura florestal através dos órgãos competentes, bem como realizará inventários florestais periódicos.

SEÇÃO II

Das Infrações

Art. 30. Constitui infração administrativa, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções e à obrigação de reparar os danos causados por:

I - explorar, utilizar, desmatar, cortar, suprimir, queimar, danificar ou provocar a morte de árvores e demais formas de florestas naturais sem autorização ou em desacordo com ela;

II - utilizar, beneficiar, receber, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos ou subprodutos de origem florestal nativa sem autorização ou em desacordo com ela, ou não atender às prescrições ditadas pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

III - implantar projetos de parcelamento do solo em área de florestas nativas ou demais formas de vegetação nativa sem autorização, ou em desacordo com ela;

IV - utilizar indevidamente, falsificar, adulterar, rasurar, ceder a outrem ou comercializar autorização, licença ou documentos emitidos pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA relativos a produtos e subprodutos florestais;

V - usar fogo em florestas e demais formas de vegetação natural em desacordo com a legislação;

VI - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados, na fiscalização, inspeção e exames bem como a fiscalização de situações de pragas, doenças ou outro perigo potencial;

VII - negligenciar o combate a focos de pragas ou doenças que possam disseminar-se por outras propriedades;

VIII - elaborar ou aprovar projetos e demais documentos em desacordo com as normas da presente Lei.

SEÇÃO III

Das Penalidades

Art. 31. Sem prejuízo das demais sanções definidas pela legislação federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem a presente Lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I - multa de 50 (cinqüenta) a 100.000 (cem mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou indexador que vier a substituí-la;

II - interdição, embargo ou suspensão de atividades ou obras;

III - revogação da autorização ou cassação de atos licenciatórios;

IV - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração florestal;

V - demolição da obra ou benfeitoria que implique em infração florestal;

VI - perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Governo do Estado;

VII - perda ou restrição de incentivo e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

VIII - recomposição paisagística e florestal, desde que comprovada a culpa ou dolo.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada conforme os critérios previstos em regulamento, respeitados aqueles previstos pela presente Lei.

Art. 32. As penalidades serão aplicadas por despacho do titular da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e, na forma do artigo 27 desta Lei, por fiscal credenciado.

Art. 33. Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:

I - atenuantes:

a) espontânea paralisação e reparação dos danos, comunicadas à autoridade competente;

b) observância, no restante do imóvel, de princípios relativos à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, e manutenção da vegetação de preservação permanentes e da reserva legal;

II - agravantes:

a) reincidência e contumácia;

b) extensão significativa do dano;

c) dolo, mesmo eventual;

d) ocorrência de efeitos danosos sobre os recursos naturais na propriedade alheia;

e) atingir a infração áreas ambientais protegidas;

f) tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem;

g) ação sobre espécies raras ou ameaçadas de extinção;

h) atos cometidos à noite e em domingos e feriados.

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada pelo dobro da anterior.

§ 2º O valor das multas será recolhido em favor do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA.

SEÇÃO IV

Da Destinação dos Bens Apreendidos

Art. 34. A destinação dos bens apreendidos nos termos desta Lei dar-se-á pela:

I - devolução de equipamentos ao infrator, cumpridas as punições de reparar o dano ou as penalidades pecuniárias, no que couber;

II - doação, pelo órgão competente, a instituições sem fins lucrativos;

III - destruição de bens não-aproveitáveis;

IV - leilão, obedecido o procedimento de legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Para assegurar a responsabilidade técnica das atividades florestais previstas nesta Lei, todos os projetos e documentos técnicos deverão ser assinados por profissionais habilitados e registrados nos conselhos profissionais correspondentes.

Art. 36. O Estado poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas para fins de apoio técnico e financeiro para aplicação desta Lei, no que couber.

Art. 37. A Fundação do Meio Ambiente - FATMA baixará atos normativos necessários à execução desta Lei, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Rural, através da Câmara Setorial de Florestas e aprovados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

Art.38. Aplicam-se, subsidiariamente, na execução desta Lei, a legislação federal pertinente bem como o disposto na Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, e na regulamentação, especialmente quanto aos atos de cadastramento, vistorias, recursos e demais procedimentos administrativos.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Ficam revogadas as Leis nº 9.428, de 07 de janeiro de 1994, nº 9.788, de 22 de dezembro de 1994, e nº 9.807, de 26 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de agosto de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado