LEI Nº 10.475, de 18 de agosto de 1997

Procedência: Governamental

Natureza- PL 106/97

DO- 15.740 de 18/08/97

Alterada parcialmente pelas Leis 10.789/98 e 11.068/98

Revogada pelas Leis: 11.345/00; 13.342/05

Regulamentação Decreto: 2263 (07/10/97)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense PRODEC Agroindustrial e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.

Art. 2º O PRODEC Agroindustrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas ou cooperativas que promoverem a implantação, a expansão ou a reativação de empreendimentos agroindustriais ou agro florestais.

LEI 11.068/98 (Art. 1º) – (DO. 16.072 de 28/12/98)

“O “caput” do artigo 2º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art.2º O PRODEC Agroindustrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas e cooperativas que promoverem a implantação, a expansão ou a reativação de empreendimentos agroindustriais, agroflorestais, aqüícolas e de captura ou beneficiamento de pescados.”

Art. 3º A concessão de financiamentos ao investimento e à operação se dará através de operações de crédito ou de participação de capital e atenderá a empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, elevem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual, garantam a sanidade animal e vegetal no processo produtivo e contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios.

Parágrafo único. As características das operações de concessão dos financiamentos aos empreendimentos enquadrados no PRODEC Agroindustrial serão estabelecidas em regulamento.

Art. 4º O PRODEC Agroindustrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.

Art. 5º São condições para a concessão de financiamento de incentivo ao investimento e à operação de que trata o PRODEC Agroindustrial:

I - o investimento na implantação ou na expansão de planta agroindustrial em Santa Catarina;

LEI 11.068/98 (Art. 2º) – (DO. 16.072 de 28/12/98)

“O inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 5º ..................................................................................................................

I - o investimento na implantação ou na expansão de empreendimento agroindustrial, agroflorestal, aqüícola e de captura ou beneficiamento de pescado;”

II - a geração de empregos diretos e indiretos;

III - o impacto na estrutura econômica e social local com incremento da atividade econômica integrada ao processo produtivo;

IV - o incremento na geração de tributos ao Estado de Santa Catarina;

V - a preservação do meio ambiente.

Art. 6º São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo PRODEC Agroindustrial:

I - até 12% ( doze por cento ) do faturamento bruto, apurado mensalmente, nas vendas de produtos destinados ao mercado interno;

II - até 200 ( duzentos ) meses de fruição dos incentivos;

III - até 120 ( cento e vinte ) meses de carência para início da amortização dos financiamentos;

IV - até 144 ( cento e quarenta e quatro ) meses para amortização dos financiamentos;

V - até 100% ( cem por cento ) do montante do investimento.

§ 1º Os parâmetros máximos só serão aplicados a empresas que adquirirem matéria prima de produtores localizados em Santa Catarina.

§2º Os termos e condições dos financiamentos serão estabelecidos em regulamento.

Art.7º Para consecução dos demais programas de estímulo ao desenvolvimento da atividade rural catarinense, nas condições e na forma estabelecidas em Decreto, os valores deles decorrentes poderão, a título de compensação, ser lançados ou utilizados como crédito, pelo próprio beneficiário ou outro por ele indicado, para dedução de valores devidos ao Estado.

LEI 10.789/98 (Art. 40) – (DO. 15.952 de 03/07/98)

“O disposto no artigo 7º da Lei 10.475, de 18 de agosto de 1997, aplica-se, também, a quaisquer dos programas do âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC.”

Art. 8º O art. 1º da Lei nº 10.380, de 06 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL ”.

Art.9º Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadrados no PRODEC Agroindustrial terão como parâmetro máximo de juros de até 6% (seis por cento) ao ano.

Art.10. Os empreendimentos beneficiados com os incentivos desta Lei deverão permanecer, até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios/financiamentos, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A não observância do disposto no “caput” deste artigo, implica aos empreendimentos beneficiados, o vencimento antecipado de todas as parcelas dos financiamentos concedidos.

Art.11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias.

Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se a disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de agosto de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado