LEI Nº 10.511, de 30 de setembro de 1997

Procedência: Governamental

Natureza- PL 52/97

DO. 15.771 de 30/09/97

Alterada pela Lei 16.218/13

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a doação de imóveis no Município de Rio do Campo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio do Campo os imóveis matriculados sob o n 11.208 e nº 11.209 ambos no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Taió.

Art. 2º Os imóveis se destinam à edificação do Terminal Rodoviário e do Estacionamento do Parque de Exposições do Município.

Art. 2º Os imóveis descritos nesta Lei destinam-se à edificação do Terminal Rodoviário, da Academia de Saúde, do Centro de Múltiplo Uso e da Casa da Cultura do Município. (NR)(Redação dada pela Lei 16.218/13)

Art. 3º O Município não poderá sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros o direito da doação;

II - hipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos para atingir a finalidade prevista no artigo 2º da presente Lei, sob pena de reversão.

Art. 6º As despesas com a plena execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ele relacionado.

Art. 7º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado