LEI Nº 10.516, de 30 de setembro de 1997
Procedência: Governamental
Natureza: PL 182/97
DO. 15.771 de 30/09/97
Revogada pela Lei 13.765/06
Fonte - ALESC/Div. Documentação (tr)
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Garuva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, o uso gratuito de parte de um imóvel situado à margem direita da BR 101, sentido Florianópolis/Curitiba, registrado em nome do Estado sob as matrículas nº s 44.097, 44.098, 44.099 e 44.100, todas do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Joinville, cadastrado sob os antigos nº s 01388, 01389, 01390 e 01391 na Diretoria de Administração Partrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. O imóvel referido no artigo anterior se constitui de um terreno com 40,88 m( (quarenta metros e oitenta e oito decímetros quadrados), sem benfeitorias, medindo 7,30 m (sete metros e trinta centímetros) de frente e fundos e 5,60 m (cinco metros e sessenta centímetros) nas laterais, localizado no lado do posto de fiscalização tributária da Secretaria de Estado da Fazenda no Município de Garuva.
Art. 2º O terreno referido nesta Lei se destina à edificação de um posto de classificação e fiscalização do transporte rodoviário de produtos agrícolas.
Art. 3º As despesas ordinárias decorrentes do uso do imóvel cedido e as referentes a água, luz, telefone e tributos ficarão a cargo da cessionária.
Art. 4º É proibida a transferência do direito adquirido com esta cessão a qualquer pessoa, órgão ou entidade.
Art. 5º É vedado à cessionária alugar o imóvel, oferecê-lo em garantia de dívida ou ceder o seu uso gratuito ou remunerado.
Art. 6º O desvio de finalidade ou a inobservância de qualquer disposição desta Lei resultará na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 7º Em caso de extinção das atividades da cessionária ou por necessidade do cedente, o imóvel será restituído ao Estado.
Art. 8º As benfeitorias eventualmente construídas se incorporarão ao patrimônio do cedente sem direito a ressarcimento, tendo em vista a gratuidade da cessão.
Art. 9º Ao término do prazo da cessão o imóvel será restituído ao Estado.
Art. 10. A presente cessão poderá ser renovada por acordo escrito entre as partes.
Art. 11. As partes poderão firmar contrato subsidiário a esta Lei.
Art. 12. O Estado será representado no ato de cessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem estiver legalmente constituído.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de setembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado